COMPETÊNCIA UNIÃO
Art 153
II
IEIR
IPJ
IOF
ITR
IGF
Art. 154 União
Residual Extraordinária
ESTADUAL
Art. 155
ITCMD
ICMS
IPVA
MUNICIPAL
Art. 156
IPTU
ITBI
ISS
Tributo (conceito)
- Art. 3º CTN
- Prestação pecuniária
- Compulsória
- Prevista em lei
- Em moeda ou cuja valor se possa exprimir
- Não seja sanção de ato ilícito
Advém de atividade plenamente vinculado
Tributo --------------→ gênero
Imposto
Taxas
Contribuições Espécie
Empréstimo
Art. 4º
O Estado deve ser visto como uma casa. Quem “sustenta” o Estado é o povo.
Receita → Ganhos
Despesa → Gastos
Fato Gerado: concretização da hipótese de incidência.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Impedimento da incidência de regra jurídica da tributação. Quando a legislação diz quem está protegido aos pagamentos dos impostos.
É vedada a instituição de tributos: art. 150, VI CF (igrejas, templos, etc. São imunes assim como partidos politicos que em tese não teriam renda. Sindicatos profissionais não pagam, contudo, o sindicato patronal paga. Quem contribui co para o social em tese não paga tributo como é o caso da assistência social.)
Outras imunidades:
Art. 153, § 3º, III
Art. 153, II, § 4º
Art. 155, § 2º, X, “a”
Art. 155, § 2º, X, “b”
Precisão em rol taxativo, plano constitucional
PROVA: diferença entre imunidade isenção (prevista em lei)
O rol taxativo é só em lei.
Na isenção o objetivo é que a pessoa se mantenha e pague algumas coisas que o governo teria que pagar. A isenção é também um benefício, mas é temporário. Uma lei pode revogar mas não a imunidade, que por se só pode ser revogada por uma emenda constitucional.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Tais obrigações são vinculadas, porém, são independentes. Pessoa com doença grave que tenha muitos gastos (HIV) não paga tributos, mas apresenta declaração para um controle. Assim, a apresentação é acessória pagar é principal.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:
Surge com a ocorrência do fato gerador previsto em lei e tem por objeto a obrigação de dar,
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
Decorre de legislação tributária e tem por objeto a obrigação de fazer ou não fazer (deveres instrumentais/procedimentais)
Ex. emitir nota fiscal/ não receber mercadorias, etc.
A obrigação acessória não cumprida converte-se em principal no que se refere ao pagamento de penalidade pecuniária.
A dispensa do cumprimento da obrigação não desobriga o contribuinte da obrigação acessória prevista em lei.
Sujeito passivo → contribuinte
Sujeito ativo → Estado
FATO GERADOR
- Fato gerador é a situação prevista em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência (art. 114)
- Hipótese de incidência é a descrição legal de um fato de forma hipotética prévia e genérica, o qual, uma vez concretizada, enseja o nascimento da obrigação tributária. (FG).
- HI – norma em abstrato. Ex. Auferir renda do imposto de renda.
- FG – norma incidente no caso concreto.
- Efeitos (116, CTN)
- Tratando-se de situação de situação de fato, surge a obrigação tão logo ocorram as circunstâncias materiais do fato.
- Tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrendo o FG tão logo, tais situações estejam definitivamente constituídas de acordo com as normas do direito aplicável.
- Deve/pode a autoridade administrativa desconsidera atos ou negócios jurídicas praticadas com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG.
- PROVA – condições suspensivas e resolutivas (117. CTN)
- SUSPENSIVAS: a aquisição do direito fica na dependência de um evento ou condição futura e incerta que deixa em suspensão a eficácia do ato.
- RESOLUTIVAS: o direito adquirido se desfaz quando ocorre determinado evento (extinção do ato jurídico)
- A definição legal de FG independe de (117, CTN): validade jurídica, natureza ou efeitos dos atos praticados, efeitos dos atos recorridos.
- Capacidade tributária;
Sujeitos ativos e passivos:
Ativo: é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento.
É o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, podendo ser pessoa juídica de direito público ou privado (delegação ou concessionária), pois a delegação ou transferência por meio de lei da capacidade tributária ativa não se confunde com a competência tributária.
AULA DO DIA 08.03.10
Capacidade Tributária
Sujeito passivo
No que se refere ao sujeito passivo da obrigação principal, o art. 121 do CTN o define como contribuinte-sujeito passivo direto (aquele que possui uma relação direta e pessoal com o fato gerado da obrigação) e o responsável-suj. Passivo incerto (aquele que, não sendo o contribuinte e, portanto, não possuindo uma relação direta e pessoal com o fato-gerador, tem a obrigação de pagar o tributo em virtude de uma imposição legal).
No que tange o sujeito passivo da obrigação tributária acessória, o legislador deverá indicar as pessoas que serão responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias conforme os interesses de arrecadação ou da fiscalização.
O responsável por emitir a nota fiscal é do administrador da empresa. O contador da empresa é responsável por fornecer as informações à receita e o sujeito passivo será ele, quem responde por eventuais penalidades é da empresa, a obrigação principal é da empresa, mas as obrigações acessórias é do contador, administrador, advogado, etc.
Convenções particulares
O art. 123 prevê se não houver disposição de lei em contrário, os contratos particulares não podemos tirar a definição do sujeito passivo da obrigação tributária. Ex: Aluguel no caso de pagamento de IPTU. O proprietário não está transferindo o obrigação principal ao inquilino, ele continua sendo o sujeito passivo. Não há solidariedade, pois a solidariedade é definida em lei.
Solidariedade
A solidariedade passiva e matéria tributária, caracteriza-se toda vez que duas ou mais pessoas são simultaneamente obrigadas a pagar o tributo, de acordo com a previsão do art. 124.
Na solidariedade não existe benefício de ordem, não existe a figura do devedor principal.
Hipóteses de solidariedade:
Quando solidários tem interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Não existe solidariedade principal e acessória. Ex: condomínio – IPTU. Se citar um proprietário estará válido e o proprietário correrá atras dos demais condôminos para arrecadar o valor do IPTU da parte comum do prédio, pode cobrar de todos ou só de um, a jurisprudência está pacificada que tem que cobrar de todos.
Quando ocorre por determinação prevista em lei, independente da existência de interesse comum entre os solidários. Ex: Obrigação previdenciária → Empreiteiro tem obrigação de pagar aos funcionários e solidariamente o proprietário poderá pagar também.
O pagamento efetuado por um dos obrigados, desobriga aos demais.
A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles.
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
A capacidade tributária passiva independe de: (art. 126)
- da capacidade civil das pessoas naturais
- pessoas proibidas de exercerem a capacidade civil. Ex: interdição
- pessoa jurídica. Se a empresa está inativa continua respondendo a obrigação passiva, é necessário dar baixa quando a empresa se torna inativa.
Revisão Condição suspensiva e condição resolutiva.
- SUSPENSIVAS: a aquisição do direito fica na dependência de um evento ou condição futura e incerta que deixa em suspensão a eficácia do ato. Ex. Filha que receberá a herança do pai se casar até os trinta anos. NÃO É SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
- RESOLUTIVAS: o direito adquirido se desfaz quando ocorre determinado evento (extinção do ato jurídico).
O fato gerador da condição suspensiva ocorre quando cessa a suspensão, quando o fato gerador da condição resolutória ocorre quando
AULA DO DIA 15.03.10
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO SUJEITO PASSIVO
Em regra, o sujeito passivo possui o direito de escolher seu próprio tributário. Não obstante, a autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização.
Nesse caso, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do comprimento da obrigação tributária.
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
- São pessoalmente responsáveis (art. 131)
- O adquirente ou remitente (quem quita a dívida) pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
- Sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, delegado ou de meação. O sucessor responderá sempre pelo quinhão que ficou responsável (depois da partilha).
- Espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Depois da sucessão o responsável é quem herdou.
Nos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerado seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, assim como os créditos relativos a taxas pela prestação dos serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo se o título de transferência do direito conste prova de sua quitação (art. 130)
SUCESSÃO DE EMPRESAS
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação ou cisão de outra em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato constitutivo das pessoas jurídicas de direito privado fusionados, transformados ou incorporados.
Na mesma regra se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão ou sob firma individual (art. 133)
AULA DO DIA 29.03.10
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 139)
Preceitua o CTN que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
A obrigação principal é a de pagar o tributo ou penalidade pecuniária. O crédito tributário, converte essa obrigação ilíquida em líquida e certa, exigível na data ou no prazo da lei.
HI e FG → Crédito tributário (é a dívida) → lançamento tributário (procedimento para confirmar o crédito tributário)
Lançamento tributário compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário por meio do lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor aplicação de penalidade (art. 142).
* No primeiro momento o crédito tributário é ilíquido.
* O lançamento é o ato de calcular o tributo.
A atividade administrativa é plenamente vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Modalidades de lançamento:
- Por homologação (art. 150)
A fiscalização passa para o contribuinte. O fisco só faz a homologação do cálculo feito pelo contribuinte.
Ex: IR
- Por declaração (art. 147 e 148)
Ex: Declara em questionário os bens adquiridos no exterior, é a declaração de bagagens.
- De ofício ou direto (art. 149)
Ex: O IPTU E IPVA
- Se não houver o lançamento da dívida em 5 anos, decai o direito de cobrar. E se decair não tem mais como cobrar.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do FG e rege-se pela lei a época vigente, ainda que posteriormente revogada ou modificada.
Quanto ao procedimento, deverá observar-se a lei vigente na data do lançamento (art. 144).
Alteração do lançamento:
*Art. 145
I – impugnação do sujeito passivo
II – recurso de ofício – recurso da fazenda
III - iniciativa de ofício das autoridades administrativas – quando a própria autoridade reconhece seu erro.
*Art. 149
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
- moratória
- depósito
- recurso administrativo – discutindo em via administrativa, inicia-se com a defesa prévia.
- liminar em MS
- concessão de antecipação de tutela
- parcelamento
CF tributo de competência da união, município, estado e df
CTN art. 3, 113 até 155-A.