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terça-feira, 2 de março de 2010

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP)


O agravo inominado da Lei de Execução cabe das decisões proferidas na fase executória da pena e não tem efeito suspensivo, vez que é da sua própria natureza a imediata produção dos efeitos da decisão.

A par disso, o artigo 197 da LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (Lei 7210/84) assim dispõe:

Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Neste norte, as decisões do juiz da execução podem ser as mais diversas, pois a sua competência está prevista no artigo 66 da Lei de Execução Penal, conforme segue:

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
Nota: A Lei 9.268, de 01.04.96, extinguiu a possibilidade de conversão da multa em detenção (arts. 1º e 3º).
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

O agravo previsto na LEP e transcrito acima é inominado, pois há o agravo de instrumento, agravo retido e o agravo regimental (Instância Superior) no processo civil.

Não estando ainda regulamentado em lei o processamento do agravo em execução, denominação adotada na jurisprudência, discute-se a sua natureza e aplicação.

Subsidiariedade: por força do artigo 2.º da LEP (aplica-se também o Código de Processo Penal) devem ser aplicadas ao recurso de agravo, subsidiariamente, as disposições referentes ao recurso em sentido estrito.

Analogia: deve aplicar as regras referentes ao agravo de instrumento do Código de Processo Civil, quanto a prazos, ritos, requisitos, etc. (CPC, 522 a 529).

Mirabete: procedimento do agravo de instrumento do Código de Processo Civil – “concordamos com a segunda proposta já que, tendo o legislador utilizado a denominação específica de “agravo”, não previsto no Código de Processo Penal vigente, é correto recorrer à analogia com o Código de Processo Civil, que prevê tal espécie de recurso”.

O procedimento do agravo em execução estava previsto no novo CPP em elaboração que acabou não sendo editado.

Assim parte da doutrina entende que o procedimento é o do recurso em sentido estrito e parte entende que é o do agravo de instrumento, sendo que as duas fórmulas têm sido admitidas pelos tribunais.

Recurso em Sentido Estrito – prazo de 05 dias (art. 586, CPP).

Agravo de Instrumento – prazo de 10 dias (art. 522 CPC).

Não cabe recurso de agravo contra mero despacho de expediente sem características decisórias.

O agravo de execução não tem efeito suspensivo, contudo caberá a impetração de mandado de segurança pelo agravante, quando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, para dar efeito suspensivo ao agravo.
Há necessidade de comprovação do dano potencial pela demora no julgamento do recurso.

SÚMULA STF Nº 698 – Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
SÚMULA STF Nº 700 – É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.




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8 comentários:

  1. Com a nova redação do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de agravo de instrumento será de 15 dias. Art. 1003, § 5° do CPC.

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  2. Contudo há uma única exceção que prever o efeito suspensivo da decisão que é na hipótese de decisão de desinternação conforme o enunciado do artigo 179 da LEP.

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  3. Se ingressei com agravo em execução penal no TJ e foi negado provimento, qual recurso cabível contra essa decisão?

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    1. Nesse caso caberá carta testemunhável

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    2. penso eu que; caso ocorra regressão e acautelamento, o HC tbém é uma saída MAIS RÁPIDA.

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    3. penso eu que; caso ocorra regressão e acautelamento, o HC tbém é uma saída MAIS RÁPIDA.

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  4. Nesse caso caberá carta testemunhável

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  5. Gente precisava de uma palavra amiga a respeito de um processo do meu filho pois foi feito um pedido de pad pra ele ,após de passar na central de mandatos ,entrou uma numeração informando agravo de execução penal .alguém sabe me explicar o que significa .OBRIGADO no aguarde

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