São dois tipo de nulidades:
Erro “in procedendo”, é a inobservância da norma procedimental.
Erro “in judicando” é o erro no mérito, no julgamento, na apreciação do mérito.
Princípios
Taxatividade :
Não há nulidade sem prévia cominação legal. Não pode “inventar” uma nulidade, mesmo perante um erro, é necessário a previsão legal. Encontrado no art. 564 do CPP o rol de taxatividades, mesmo sendo taxativo é extremamente genérico, podendo ser encontrado, portanto, quase todo tipo de nulidade.
Permanência:
Até que o ato seja declarado nulo, é um ato válido, a nulidade não é presumida. Mesmo que ocorra a nulidade e o ato seja ilegal permanecerá até ser decretada a nulidade do ato. Até que seja decretada a nulidade o ato surtirá efeito.
Causalidade:
Se um ato é considerado nulo, os atos subsequentes serão considerados nulo também. O ato nulo acarreta também a nulidade dos demais atos que ele causou. Efeito cascata, normalmente é o que acontece.
Interesse:
Art. 565 CPP
Ninguém poderá arguir nulidade que tenha dado causa, ou seja, que tenha autorizado. Ex: a mudança na ordem de testemunha (acusação e defesa).
A parte só pode arguir a nulidade que se lhe houver interesse, se poderá conseguir algum benefício para si e não para a parte contrária.
Por mais que MP não tenha interesse na decretação da nulidade, poderá arguir uma nulidade em favor da defesa, pois sua função é promover a justiça.
Prejuízo – Pas de nulité sans grief:
Art. 563 CPP
É fundamental que a irregularidade traga prejuízo a uma das partes. Se não houver prejuízo será decretada somente uma irregularidade. E por mais que a irregularidade seja gritante não será decretada.
Duas classes de nulidades:
Inobservância da norma legal (inter partes) ou ofender um preceito constitucional (envolve toda a sociedade)
Absoluta
- Constitucional;
- O prejuízo é presumido
- Não há prazo para a arguição da nulidade, pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado.
- Não há preclusão
- Não sanável, tem que praticar o ato novamente.
Relativa
* Infra-constitucional
- O prejuízo deve ser demonstrado;
- Há prazo para arguição;
- Preclusão
- Sanável
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno (comprovado) do juiz;
II - por ilegitimidade de parte; (ter condição de figurar na parte ativa = legitimidade) * crime cometido por índio, pois ele é inimputável
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
* Antigamente iniciáva-se a ação penal pelo auto de prisão, hoje em dia só há ação penal se houve a manifestação do Ministério Público, o final é incompátivel com o ordenamento jurídico atual.
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
* Todo crime que deixa vestígio, em regra deve haver o exame. Admite-se a supressão da perícia quando o vestígio se perde, duas opções, culpa do Estado e culpa da vítima. Art. 167 – substituir a perícia direta por indireta.
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
* Cerceamento do direito de defesa. Quando o réu não tem o direito de exercer sua defesa.
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
* O MP é o fiscal da lei. Mesmo a ação penal sendo exclusivamente privada.
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
* O CPP vem sendo mal revisado. Até julho de 2008 o interrogatório era o primeiro ato da ação. Hoje em dia o réu é citado para apresentar a defesa prévia e o interrogatório passou a ser o último ato da ação. Este inciso segue a mesma ordem do procedimento antigo. Então haverá nulidade se não houver a citação do réu, tanto para a defesa prévia quanto para o interrogatório. A citação é pessoal.
f) a sentença (decisão) de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
* Mudou!!! Diz respeito à atos do Júri. Não é sentença e sim decisão interlocutória.
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
*há várias nulidades.
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
* Não há a intimação da testemunha arrolada, não pode haver o julgamento.
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
* São sorteados e escolhidos.
k) os quesitos e as respectivas respostas;
* O juri julga a ação não por deliberação e sim por votação secreta. O veredito é dado com base nas respostas dos quesitos.
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
* Júri. A defesa e acusação no júri é peculiar, aguardar a aula sobre o Júri.
m) a sentença;
* Nulidade da sentença ocorrerá se não houver a observação das partes da setença, que são relatório, fundamentação e dispositivo.
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
* É o recurso interposto pelo próprio juíz, o tribunal deve analisar a decisão do juíz
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
* A intimação é pessoal, independente do advogado, ou seja, o advogado e o réu recebem intimação distintas.
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
* Quorum mínimo de julgamento.
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
* Se o ato é praticado sem ser observada a formalidade. O processo penal é regido pela taxatividade, este dispositivo é genérico, pois se a nulidade não se indentificar pelos demais incisos, caberá o inciso IV, este inciso comporta toda e qualquer nulidade.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
- Júri.
O legislador nos dá um rol de nulidades relativas, assim, por exclusão chega-se às nulidades absolutas. O art. 572 inconcientemente nos dá o rol de nulidades relativas, pois somente essas podem ser sanadas.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
* Preclusão
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
* Não houve prejuízo ao réu.
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
- Ex: inversão da testemunhas.
A arguição da nulidade absoluta não tem prazo, por sua vez as relativas tem prazo.
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: RELATIVAS
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
* Alegações finais
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
* Alegações finais. O art. 500 é revogado.
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
*Júri – O procedimento do júri é bifásico, são dois procedimentos dentro de uma única ação. A primeira fase é semelhante ao procedimento ordinário (não tem jurados ainda) há a decisão de pronúncia, é a decisão que submete o réu a julgamento pelo júri. A segunda fase é o julgamento pelo júri. Se a decisão do juiz absolver o réu, não se trata de pronúncia, a pronúncia é quando o réu será julgado pelo júri. A nulidade será arguida no pregão das partes enquanto se a nulidade for antes da pronúncia será arguida nas alegações finais.
VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
* Alegações finais. STF e STJ ações originárias desses tribunais.
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Procedimento oral, deve ser arguida imediatamente. Se for relativa!!!
Nenhum comentário:
Postar um comentário