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terça-feira, 29 de março de 2011

Origens do Direito Empresarial

 Desde o início das transações comerciais, que surgiram na antiguidade e se desenvolveu rapidamente, houve a necessidade de regulamentação do comércio.
Com ápice na idade média, o comércio teve maior intensidade durante formação das cidades que se desenrolou ao redor dos feudos. Consequentemente com o surgimento das cidades, houve o surgimento dos estados e nesse diapasão houve a necessidade inegável da criação de regulamentação do comércio no campo jurídico, surgindo portanto o direito comercial.

Formação do direito empresarial:
A formação do direito empresarial se dá em três fases, são elas: a fase de corporações de ofício; fase da teoria dos atos de comércio e fase da teoria da empresa.

A fase de corporações de ofício, é denominada a primeira fase do direito empresarial. O funcionamento do direito empresarial ou comercial nesta fase é simples, tratava-se do agrupamento de comerciantes atrás das chamadas corporações de ofício. Nesta fase o direito era tratado de forma classista e subjetivo e era regido por regras criadas por estes comerciantes e para estes comerciantes. Tal aglutinação por parte das corporações tinha o cunho de formar uma tutela jurídica em torno de suas atividades, buscando portanto mais segurança.

Com a eficácia advinda dos julgamentos realizados pelo juízes classistas das corporações de ofício, houve a pressão da sociedade, com base na revolução francesa, para que tais juízes julgassem não apenas lides comerciais mas sim sociais. Todo esse movimento deu-se através do surgimento dos ideais do liberalismo, nos quais pregavam a igualdade política, social e jurídica de uma sociedade.

Nasce a partir daí a segunda fase ou fase do direito empresarial conhecida como fase dos atos de comércio. Tal fase teve como guardião o Code de Commerce elaborado pelos juristas de Napoleão Bonaparte. Com fulcro em um direito mais amplo, houve o abandono do subjetivismo que antes abarcava a primeira fase, sendo excluído ainda o corporativismo e sendo adotado uma ampla ordem comercial, assim deu-se lugar ao objetivismo dos atos legais. Desta forma, o que se levava em consideração no julgamento de uma lide comercial, não eram as partes em si mas o que cada parte fez, a parti daí analisava-se a conduta de acordo com o estipulado nas regras.

O diploma francês tornou-se referência em todo o mundo. No Brasil, em 1850, foi editado o nosso Código Comercial inspirado na Teoria dos Atos de Comércio. O Código Comercial (Lei 556 de 25 de junho de 1850) descrevia comerciante como aquele que praticava mercancia, todavia, sem definir esta. Foi o regulamento 737, também de 1850, que definiu os atos considerados de comércio (ex.: compra e venda de imóveis, cambio, operações de seguro, transporte de mercadorias, etc.). Assim, só seriam considerados atos de comércio, contando com a proteção das normas comerciais, aqueles atos expressamente definidos como tal.

Foi a Itália que, com a promulgação do Codice Civile de 1942, consagrou a terceira e última fase de formação do Direito Empresarial, até hoje vigente, a chamada fase da Teoria da Empresa. De acordo com essa teoria, o amparo do Direito Comercial recai não em razão da condição de comerciante, não em razão da presença ou não do ato em uma lista, mas sim em razão da caracterização ou não da atividade como empresarial.

A Teoria da empresa teve a sua efetiva inserção no ordenamento nacional somente com o advento do novo Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02), o qual derrogou a primeira parte do Código Comercial de 1850. Atualmente somente a parte referente ao comércio marítimo continua vigente no Código Comercial.

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