A suspensão do crédito tributário, instituto contemplado no artigo 151 do CTN, existe tão somente para postergar o pagamento da obrigação imposta ao contribuinte. Nada mais é do que um adiamento do pagamento. São seis as possibilidades de suspensão do crédito tributário, que podem ser instituídas de forma individual ou geral.
A primeira modalidade, de acordo com o Código Tributário Nacional é a chamada MORATÓRIA, nesta modalidade temos o adiamento do pagamento, ou seja, o prazo é estendido para que o contribuinte busque condições de efetuar o pagamento de seu respectivo tributo sem incorrer em juros ou mora, dependendo do caso concreto.
Em suas modalidades a moratória contempla duas formas. São elas: a moratória empregada em sentido geral, no qual até mesmo a União tem poder e competência para estipular moratória sobre os tributos de competência Estadual ou Municipal, sendo que isso somente ocorrerá quando tal incidente adentrar a competência da União, como um estado de calamidade por exemplo. Já na moratória de caráter individual, esta será deferida pela autoridade administrativa e será observados os requisitos que devem ser preenchidos, lembrando que em casos de dolo ou situações criadas para burlar o sistema, o contribuinte poderá sofrer penalidade.
Como segunda opção estipulada pelo CTN, temos o DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA, nesta modalidade o contribuinte efetua o depósito do valor devido para que assim posso propor uma ação tanto administrativo como judicial para que seja discutido o crédito.
As RECLAMAÇÕES OU RECURSOS ADMINISTRATIVOS vêm contemplado no inciso III, do artigo 151, do CTN, no qual estipula que tais ações suspenderão o crédito tributário enquanto estiver sendo discutido o assunto. Tais reclamações ou recursos compreendem impugnação, recursos e defesa.
CONCENSSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, torna-se claro que se for interposto um mandando de segurança com pedido de medida liminar pedido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e se o autor da ação vier a obter resposta positiva ao seu pleito, suspenderá de imediato a exigibilidade do crédito e permanecendo suspensa até a decisão final da lide. Assim também pode ser aplicado o mesmo entendimento quanto a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO JUDICIAL.
A última modalidade exposta no artigo 151, do CTN, estipula que PARCELAMENTO suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, podendo incorrer o contribuinte em juros ou mora. O parcelamento é concedido de forma geral ou individual. Também é bastante utilizado na recuperação judicial de empresas ou devedores, nestas situações aplica-se o parcelamento dentro das possibilidades estipuladas nas leis estudais ou municipais de acordo com cada caso concreto.
Por Fátima Ammar em 28 de maio de 2010.
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