O júri está no art. 5 da CF, é uma garantia fundamental. Ser julgado pelo povo. É uma cláusula pétrea e não pode ser extinto.
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
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Ampla defesa é o dever que o magistrado tem de garantir aos litigantes o acesso à defesa. Plenitude de defesa é a defesa eficiente, é obrigação do magistrado garantir pela plenitude/eficiência da defesa, ou seja, não basta apenas ter a defesa, deve ser uma defesa eficiente. Não pode ocorrer a defesa superficial, deve ser eficiente.
b) o sigilo das votações;
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Conselho de sentença, julga o réu;
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Não há debate
c) a soberania dos veredictos;
4.
Veredictos = ver a verdade dita;
5.
A sociedade detêm o poder de dizer o direito;
6.
Ninguém pode mudar o que o júri determina, nem mesmo os tribunais superiores;
7.
Não é passível de controle jurisdicional, ou seja, o tribunal não pode absolver o réu que foi condenado pelo júri.
8.
A sentença pode ser anulada caso os jurados tenham respondido aos quesitos de forma equivocada, ou seja, não entendeu o quesito.
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
CPP - Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
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O Júri poderá julgar casos diversos dos crimes dolosos contra a vida, quando há uma conexão, ou seja, crimes interligados ao crime praticado contra a vida. Ex: Homicídio e ocultação de cadáver.
PROCEDIMENTO BIFÁSICO
5.
Fase – Iidicium accusationis (Juizo de formação de culpa/ juizo de acusação)
6.
Fase – Iudicium Causae (Juizo da Causa)
É como houvesse dois processos, um inicial e um final. A primeira fase é como se fosse um juizo de admissibilidade, o juiz analisa se o processo deve permanecer sob o julgamento do júri. Nem tudo pode ir direto ao júri, então o juiz analisará a procedibilidade mínima para julgamento, ele analisa se o júri é capaz de julgar o caso concreto.
CPP Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
CPP Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
5.
Em tese, no procedimento do júri o réu pode ficar preso até noventa dias.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
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Contra a pronúncia cabe recurso. Pode ser levado até o STF, somente para discutir se há admissibilidade para ser julgado pelo Tribunal do Júri.
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O trâmite do Júri é moroso, pois pode haver dois momentos para interpor recurso (1 e 2 fase). Ex: Caso dos Nardoni, mesmo tendo sido julgado rápido em virtude da repercussão.
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Não necessáriamente o réu continuará preso, ele poderá ser solto enquanto espera o julgamento do recurso.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
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Não prejulgar o réu, não entrar no mérito do caso. Deve ser uma decisão extremamente superficial, e caso entre no mérito da questão a decisão poderá ser anulada.
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A pronúncia limita a acusação. É uma exceção ao príncipio da correlação. A pronúncia limita o julgamento do júri, pois o júri não tem capacidade júridica para analisar o fato. Ex: se a pronúncia diz que é homicídio simples, o júri não poderá julgar um homicídio qualificado.
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A pronúncia pode beneficiar o réu mas não agravar.
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A pronúncia reconhece que houve um crime e indícios de materialidade, mas não sugere que foi de autoria do réu, essa parte compete ao júri.
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
DA IMPRONÚNCIA
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
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Se não tem prova da materialidade e da autoria.
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É uma decisão atípica.
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Não absolve o réu e sim arquiva o processa. É uma decisão definitiva.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
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Se surgir fatos novos, o MP pode oferecer uma nova denúncia. Coloca em apenso o processo antigo.
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Só se manisfesta em relação a justa causa, nada mais.
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Há uma controversia doutrinária, mas pode ser considerada uma sentença definitiva, pois põe fim ao processo, não se tratando, portanto, de uma decisão intelocutória.
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In dubio pro societat.
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Não admite certeza, se há dúvida será sanada pelo júri. Geralmente na dúvida o juiz pronuncia, pois tem medo de interferir na competência do júri.
DA ABSOLVIÇÃO
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
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Não cometeu uma conduta típica, o fato é atípico.
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
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Excludente de ilicitude e culpabilidade.
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Deve absolver ou não? Há violação à competência do júri? Resposta: o júri deve julgar crime doloso contra a vida e não suposto crime doloso contra a vida. Há várias correntes doutrinárias. As vezes é difícil o júri entender que o réu agiu segundo uma excludente de ilicitude e assim condenar um inocente. Alguns autores dizem que é inconstitucional, contudo a grande maioria é a favor.
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Dificilmente acontece. Na dúvida o juiz pronuncia.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
DA DESCLASSIFICAÇÃO
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
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Desclassificação = o juiz declara a incompetência do júri. Não houve crime doloso contra a vida. Ex: o crime cometido contra o índio queimado.
AULA DO DIA 20.03.10
Ver o artigo 421 atualizado.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
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Quando for arrular uma testemunha deve incluir a cláusula da impresindibilidade da testemunha.
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
Do Alistamento dos Jurados
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
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É feita uma lista anual;
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Vida ilibada (primário e de bons antecedentes);
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Tem algumas funções que são impedidas;
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Tem que ser cidadão daquela comarca.
Do Desaforamento
É uma forma de mudar o julgamento de lugar, o julgamento pode ser arriscado de ser julgado naquela localidade.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
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Continua sob a competência do júri, contudo com outros jurados.
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Garantir a isenção dos jurados.
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Não pode acontecer fora da jurisdição estadual, salvo a justiça federal.
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
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O desaforamento pode ser provocado a partir da pronúncia até determinação do júri.
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Pode pedir o desaforamento, o MP, a defesa e atè o Juiz Presidente, podendo alegar tambem exesso de trabalho, aparentimente ajuda na celeridade processual, os casos de morosidade no processo se da pela morosidade do magistrado, seja na capital ou em outras circuscrições.
Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.
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A sessão só pode ocorrer se no mínimo 15 jurados. É o tradicional “pregão”, é chamar o processo à julgamento, é dar publicidade.
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
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O jurado que não comparece pode sofrer sanções.
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Se não estiver presente pelo menos 15 jurados será remarcada a audiência.
§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.
Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.
§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
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Não há comunicabilidade entre os jurados, o veredicto é atingido por meio de uma votação sigilosa. Isso impõe que os jurados não se comuniquem um com os outros. Cláusula de incomunicabilidade. A partir do momento em que é sortiado não pode mais conversar com niguém, há uma certa comunicação entre os jurados, nos momentos de intervalo, podem conversar sobre qualquer coisa menos sobre o processo. Sempre tem um oficial de justiça nestes momentos para se certificar que não haverá quebra da cláusula de incomunicabilidade.
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Os julgamentos que demoram dias não existem mais com tanta frequenta, o ideal que dure no máximo de um dia pro outro.
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Se o julgamento entra de madrugada a dentro, o juiz suspende o julgamento. Há dormitórios.
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Os advogados e MP podem também “vigiar”os jurados.
Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
Da Instrução em Plenário
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.`