Caso prático:
Dona Maria José, ao se aposentar após 30 anos de trabalho em uma grande indústria de confecções, resolve comprar com recursos do FGTS uma máquina de costura e diversas tonalidades de tecido para, trabalhando sozinha, atender a pedidos de sua vizinhança. Considerando que Dona Maria José está atuando há mais de 5 anos nessa atividade, a qual, ao complementar sua aposentadoria, permite que ela pague a Faculdade de sua neta, responda: Dona Maria José desenvolve uma atividade empresarial?
Interrogantes:
a. A atividade exercida é uma atividade econômica? Porque? Sim, porque visa o lucro.
b. A atividade em questão é exercida com profissionalidade? Porque? Sim, por que há habitualidade.
c. Há pessoalidade? Sim, pois Dona José atua diretamente na consecução da atividade.
d. Há o monopólio de informações? Sim, pois Dona Maria José possui o conhecimento técnico necessário para o desenvolvimento da atividade.
e. Trata-se de uma atividade organizada? Não, pois dentre os fatores de produção não há a figura da m-d-o.
Logo, Dona Maria José não é empresária, exercendo apenas uma atividade civil.
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terça-feira, 29 de março de 2011
Conceito de empresário segundo o Código Civil Brasileiro
O código civil revoga parcialmente o primeiro código comercial brasileiro, que era basicamente construído sobre a teoria dos atos de comércio, ou seja, contaria com a proteção deste código, aqueles que cometiam atos tipificados como atos de comércio. Contudo, em virtude do dinamismo do comercio, as novas formas de comércio não estavam contempladas no código de 1850. Um exemplo disso é a prestação de serviços em massa.
Surge aí o novo código civil contemplando as outras formas de comércio. É rompido a teoria dos atos de comércio e adotada a teoria da empresa. Desta forma, tudo que era denominado corporações comerciais ou comerciantes, passam a se chamar sociedades empresariais ou empresários.
2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.
Conceito de empresário:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Note-se que o CCB só conceitua o que empresário e não atividade empresarial.
4 aspectos:
- Percebe-se ainda que para se caracterizar o empresário é necessário a pessoalidade do sujeito, ele deve exercer profissionalmente a atividade, o que é diferente de sócio, pois para ser empresário deve haver efetivo exercício enquanto que para ser sócio não há a necessidade de exercer a atividade do objeto empresarial;
- Além disso para ser empresário deve praticar a atividade de forma reiterada, ou seja, de forma habitual;
- Para exercer uma atividade comercial deve haver ainda a busca pelo lucro, todo empresário exerce atividade econômica mas nem todo aquele que exerce atividade econômica é empresário;
- A atividade deve ser desenvolvida de forma organizada: a partir da presença dos fatores de produção (capital, insumos, mão de obra e tecnologia) a ausência de qualquer um desses elementos implica em dizer que a atividade não é organizada, portanto não será considerado empresário.
Conceito de atividade empresária: é a organização econômica dos fatores de produção desenvolvida por pessoa natural ou jurídica para produção ou circulação de bens ou serviços através de um estabelecimento empresarial que visa o lucro.
Conceito de atividade civil: quando falta um dos fatores de produção. A principal diferença é a forma de exploração do objeto social.
São consideradas atividades civis:
- atividades desenvolvidas por produtor rural (não registrado). O produtor rural registrado exerce atividade empresarial.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
- Cooperativas sempre exercem atividade civil.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Origens do Direito Empresarial
Desde o início das transações comerciais, que surgiram na antiguidade e se desenvolveu rapidamente, houve a necessidade de regulamentação do comércio.
Com ápice na idade média, o comércio teve maior intensidade durante formação das cidades que se desenrolou ao redor dos feudos. Consequentemente com o surgimento das cidades, houve o surgimento dos estados e nesse diapasão houve a necessidade inegável da criação de regulamentação do comércio no campo jurídico, surgindo portanto o direito comercial.
Formação do direito empresarial:
A formação do direito empresarial se dá em três fases, são elas: a fase de corporações de ofício; fase da teoria dos atos de comércio e fase da teoria da empresa.
A fase de corporações de ofício, é denominada a primeira fase do direito empresarial. O funcionamento do direito empresarial ou comercial nesta fase é simples, tratava-se do agrupamento de comerciantes atrás das chamadas corporações de ofício. Nesta fase o direito era tratado de forma classista e subjetivo e era regido por regras criadas por estes comerciantes e para estes comerciantes. Tal aglutinação por parte das corporações tinha o cunho de formar uma tutela jurídica em torno de suas atividades, buscando portanto mais segurança.
Com a eficácia advinda dos julgamentos realizados pelo juízes classistas das corporações de ofício, houve a pressão da sociedade, com base na revolução francesa, para que tais juízes julgassem não apenas lides comerciais mas sim sociais. Todo esse movimento deu-se através do surgimento dos ideais do liberalismo, nos quais pregavam a igualdade política, social e jurídica de uma sociedade.
Nasce a partir daí a segunda fase ou fase do direito empresarial conhecida como fase dos atos de comércio. Tal fase teve como guardião o Code de Commerce elaborado pelos juristas de Napoleão Bonaparte. Com fulcro em um direito mais amplo, houve o abandono do subjetivismo que antes abarcava a primeira fase, sendo excluído ainda o corporativismo e sendo adotado uma ampla ordem comercial, assim deu-se lugar ao objetivismo dos atos legais. Desta forma, o que se levava em consideração no julgamento de uma lide comercial, não eram as partes em si mas o que cada parte fez, a parti daí analisava-se a conduta de acordo com o estipulado nas regras.
O diploma francês tornou-se referência em todo o mundo. No Brasil, em 1850, foi editado o nosso Código Comercial inspirado na Teoria dos Atos de Comércio. O Código Comercial (Lei 556 de 25 de junho de 1850) descrevia comerciante como aquele que praticava mercancia, todavia, sem definir esta. Foi o regulamento 737, também de 1850, que definiu os atos considerados de comércio (ex.: compra e venda de imóveis, cambio, operações de seguro, transporte de mercadorias, etc.). Assim, só seriam considerados atos de comércio, contando com a proteção das normas comerciais, aqueles atos expressamente definidos como tal.
Foi a Itália que, com a promulgação do Codice Civile de 1942, consagrou a terceira e última fase de formação do Direito Empresarial, até hoje vigente, a chamada fase da Teoria da Empresa. De acordo com essa teoria, o amparo do Direito Comercial recai não em razão da condição de comerciante, não em razão da presença ou não do ato em uma lista, mas sim em razão da caracterização ou não da atividade como empresarial.
A Teoria da empresa teve a sua efetiva inserção no ordenamento nacional somente com o advento do novo Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02), o qual derrogou a primeira parte do Código Comercial de 1850. Atualmente somente a parte referente ao comércio marítimo continua vigente no Código Comercial.
sábado, 19 de março de 2011
Inquérito Policial (Art. 4º e s.s do CPP)
Queridos amigos blogueiros, em outra ocasião já postamos sobre o IP, contudo, nada obsta que postemos de novo, afinal, quanto mais soubermos sobre o assunto mais chance teremos de acertar toda e qualquer questão sobre o tema. Espero que aproveitem o máximo que puderem sobre o assunto!
Inquérito Policial é todo o procedimento policial destinado a reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria.
Finalidade:
O IP tem dupla finalidade, vejamos:
I) Apurar a autoria: Nesse ponto, vale lembrar, que a simples confissão não apura a autoria.
II) Apurar a materialidade: De forma grotesca, qual o tipo de crime.
Mas por que o IP tem tal finalidade? Simples! Por conta do princípio da intrascedência (só a própria pessoa responde pelo crime cometido).
OBS: Se eu tiver clara a autoria e a materialidade não se faz necessário o IP.
Requisitos:
I) Escrito;
II) Sigiloso (tal requisito decorre do artigo 20 do CPP): Só interessa as partes envolvidas;
III) Inquisitivo: Você é objeto de investigação, ou seja, não tem direito ao contraditório e a ampla defesa (o IP é apenas para apurar e não para julgar).
Como se inicia o Inquérito Policial?
O IP se inicia de uma das seguintes maneiras:
I) Portaria:
- De oficio (de sua própria profissão): Só pode ser instaurado quando for ação penal pública incondicionada.
- Requisição: Somente se dá em ação penal pública incondicionada. A requisição é feita pelo MP ou pela Autoridade Judiciária.
- Requerimento: É feito pela própria vítima em crimes de ação penal pública incondicionada e ação penal privada (vítima/representante legal)
II) Auto de prisão em flagrante: Tem caráter compulsório, contudo, existem exceções (Juizados Especiais).
OBS: Nunca confunda REQUISIÇÃO com REQUERIMENTO. O primeiro significa uma exigência legal, já requerimento é no sentido de solicitar algo permitido em lei.
Prazo:
I) Regra geral:
Preso: 10 dias (se a Autoridade Policial não concluir o IP nesse prazo, deve soltar o agente).
Solto: 30 dias (Caso a Autoridade Policial não conclua o IP a tempo, requer prazo o qual será estabelecido conforme determinação do juiz).
II) Na Policia Federal o prazo é diferenciado, vejamos:
Preso: 15 dias – podendo ser prorrogado por igual período.
Solto: 30 dias.
III) Na Lei 11343/06 (drogas) os prazos são:
Preso: 30 dias
Solto: 90 dias
Importante: Nesta Lei os prazos podem ser duplicados.
Para que o MP ofereça denuncia se faz necessário ter indicio de autoria + prova de materialidade. Na dúvida: In dúbio societat (no oferecimento da denúncia).
Algumas observações:
- O IP não é exclusividade da Autoridade Policial.
- Quando o Código falar “crime de ação pública” compreenda – pública incondicionada.
- O juiz não pode julgar ou condenar alguém sem uma prova plausível (ex: prova psicografada).
- Reprodução simulada dos fatos: É permitido, entretanto, o acusado não é obrigado a fazer reprodução.
- Existem processos que não precisam de IP, ou seja, o IP é dispensável.
- Em nenhuma hipótese a Autoridade Policial poderá arquivar o IP.
- Se o IP for arquivado (nos casos permitidos em lei), poderá ser reaberto mediante novas provas.
Importante mencionar ainda que terminado o IP a Autoridade Policial faz o relatório e encaminha ao MP. Entendendo o MP que existem indícios de autoria + materialidade oferece denúncia (caso contrário, mais prazo e mais diligência).
Se tiver prova de autoria + materialidade e uma causa extintiva de punibilidade (ex: morte) pede-se o arquivamento. Também se pede o arquivamento se houver uma causa excludente de ilicitude. Por fim, também há de se ter o arquivamento quando faltar justa causa, ou seja, fumaça do bom direito.
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quinta-feira, 3 de março de 2011
O Instituto da Medida de segurança
O instituto denominado Medida de Segurança surgiu como solução para o tratamento do delinquente tido como perigoso.
Tal instituto é uma providência de caráter preventivo, edificada na periculosidade do agente, aplicadas por tempo indeterminado, ou melhor, até a cessação da periculosidade, sendo aplicadas pelo juiz na sentença. Convém ressaltar que para o renomado doutrinador, Fernando Capez[1] periculosidade seria:
A potencialidade para praticar ações lesivas. Revela-se pelo fato de o agente ser portador de doença mental.
Na inimputabilidade, a periculosidade é presumida. Basta o laudo apontar a perturbação mental para que a medida de segurança seja obrigatoriamente imposta. [...]
O instituto visa tratar o inimputável e o semi-imputável. O Código Penal Brasileiro dedica o título VI, do capitulo V da Parte Geral ao instituto o qual adotou o sistema vicariante. Dessa forma, fica impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança. Aos imputáveis aplica-se pena e aos inimputáveis é aplicável medida de segurança. Já aos semi-imputáveis, uma ou outra, conforme recomendação do perito.
Entretanto, existem alguns pressupostos a serem observados para aplicação deste, qual seja: I) prática de crime; II) potencialidade para novas ações danosas.
Assim, é possível perceber que não se aplica medida de segurança se I) não houver prova de autoria; II) não houver prova do fato; III) se estiver presente causa de exclusão da ilicitude, IV) se o crime for impossível ou V) se ocorreu a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.
As medidas de segurança são divididas em detentiva e restritiva, sendo que a detentiva é obrigatória quando a pena imposta for de reclusão, além de ser por tempo indeterminado, persistindo enquanto não houver a cessação da periculosidade que será averiguada mediante perícia médica em um prazo variável entre um e três anos. Entretanto, tal averiguação pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo antes do término do prazo mínimo se assim determinar o juiz da execução penal. Já a medida de segurança restritiva é punida com detenção, onde, o agente pode ser submetido a tratamento ambulatorial, e, assim como na medida de segurança detentiva, a restritiva perdurará até a constatação da cessação da periculosidade que também será feita em um prazo de um a três anos.
Sobre o tema, vejamos o que diz Hilda Morana, Michael Stone e Elias Abdalla-Filho[2]:
[...] Na esfera penal, examina-se a capacidade de entendimento e de determinação de acordo com o entendimento de um indivíduo que tenha cometido um ilícito penal. A capacidade de entendimento depende essencialmente da capacidade cognitiva, que se encontra, via de regra, preservada no transtorno de personalidade anti-social, bem como no psicopata.
Já em relação à capacidade de determinação, ela é avaliada no Brasil e depende da capacidade volitiva do indivíduo. Pode estar comprometida parcialmente no transtorno anti-social de personalidade ou na psicopatia, o que pode gerar uma condição jurídica de semi-imputabilidade. Por outro lado, a capacidade de determinação pode estar preservada nos casos de transtorno de leve intensidade e que não guardam nexo causal com o ato cometido. Na legislação brasileira, a semi imputabilidade faculta ao juiz diminuir a pena ou enviar o réu a um hospital para tratamento, caso haja recomendação médica de especial tratamento curativo.
A medida de segurança para realizar especial tratamento curativo é, por sua vez, bastante polêmica, devido à grande dificuldade de se tratar de forma eficaz os portadores de transtorno anti-social. Outro ponto merecedor de questionamento é a aplicação de um regime de tratamento hospitalar ou ambulatorial na dependência do tipo de punição previsto para o crime praticado, ao invés de depender do quadro médico psiquiátrico apresentado. (g.n)
Dessa forma, segundo o estabelecido no artigo 96 do Código Penal[3], são espécies de medidas de segurança:
Art. 96. As medidas de segurança são:
I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II – sujeição a tratamento ambulatorial.
Assim, para os inimputáveis destina-se a medida de segurança, ou seja, “instituto jurídico reservado as pessoas com transtornos mentais que cometeram crimes que exigem, para a sua instauração ou suspensão, exames médico-legais registrados em laudo psiquiátrico” [4].
Gostou? Então divulga!!! |
[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 11 ed. Ver. E atual. – São Paulo. Saraiva, 2007, p.429.
[2] MORANA, Hilda C.P.; STONE, Michael H.; ABDALLA-FILHO, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. Revista Brasileira de Psiquiatria, 2006, 28 (Suplemento II). Disponivel em: < http://www.scielo.br/pdf/rbp/v28s2/04.pdf> Acesso em: 24 de outubro de 2010.
[3] Vade Mecum Compacto de Direito Rideel. Obra Coletiva de autoria da Editora Rideel. – São Paulo: Rideel, 2010, p. 631.
[4] GONÇALVES, Renata Weber. A medida de segurança: elementos para interpretação da contenção por tempo indeterminado dos loucos infratores no Brasil. 2008.
Referência: SANTOS, Palloma Pereira Batista. Assassinos em série: e o sistema criminal. 2010.
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