Queridos amigos blogueiros, em outra ocasião já postamos sobre o IP, contudo, nada obsta que postemos de novo, afinal, quanto mais soubermos sobre o assunto mais chance teremos de acertar toda e qualquer questão sobre o tema. Espero que aproveitem o máximo que puderem sobre o assunto!
Inquérito Policial é todo o procedimento policial destinado a reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria.
Finalidade:
O IP tem dupla finalidade, vejamos:
I) Apurar a autoria: Nesse ponto, vale lembrar, que a simples confissão não apura a autoria.
II) Apurar a materialidade: De forma grotesca, qual o tipo de crime.
Mas por que o IP tem tal finalidade? Simples! Por conta do princípio da intrascedência (só a própria pessoa responde pelo crime cometido).
OBS: Se eu tiver clara a autoria e a materialidade não se faz necessário o IP.
Requisitos:
I) Escrito;
II) Sigiloso (tal requisito decorre do artigo 20 do CPP): Só interessa as partes envolvidas;
III) Inquisitivo: Você é objeto de investigação, ou seja, não tem direito ao contraditório e a ampla defesa (o IP é apenas para apurar e não para julgar).
Como se inicia o Inquérito Policial?
O IP se inicia de uma das seguintes maneiras:
I) Portaria:
- De oficio (de sua própria profissão): Só pode ser instaurado quando for ação penal pública incondicionada.
- Requisição: Somente se dá em ação penal pública incondicionada. A requisição é feita pelo MP ou pela Autoridade Judiciária.
- Requerimento: É feito pela própria vítima em crimes de ação penal pública incondicionada e ação penal privada (vítima/representante legal)
II) Auto de prisão em flagrante: Tem caráter compulsório, contudo, existem exceções (Juizados Especiais).
OBS: Nunca confunda REQUISIÇÃO com REQUERIMENTO. O primeiro significa uma exigência legal, já requerimento é no sentido de solicitar algo permitido em lei.
Prazo:
I) Regra geral:
Preso: 10 dias (se a Autoridade Policial não concluir o IP nesse prazo, deve soltar o agente).
Solto: 30 dias (Caso a Autoridade Policial não conclua o IP a tempo, requer prazo o qual será estabelecido conforme determinação do juiz).
II) Na Policia Federal o prazo é diferenciado, vejamos:
Preso: 15 dias – podendo ser prorrogado por igual período.
Solto: 30 dias.
III) Na Lei 11343/06 (drogas) os prazos são:
Preso: 30 dias
Solto: 90 dias
Importante: Nesta Lei os prazos podem ser duplicados.
Para que o MP ofereça denuncia se faz necessário ter indicio de autoria + prova de materialidade. Na dúvida: In dúbio societat (no oferecimento da denúncia).
Algumas observações:
- O IP não é exclusividade da Autoridade Policial.
- Quando o Código falar “crime de ação pública” compreenda – pública incondicionada.
- O juiz não pode julgar ou condenar alguém sem uma prova plausível (ex: prova psicografada).
- Reprodução simulada dos fatos: É permitido, entretanto, o acusado não é obrigado a fazer reprodução.
- Existem processos que não precisam de IP, ou seja, o IP é dispensável.
- Em nenhuma hipótese a Autoridade Policial poderá arquivar o IP.
- Se o IP for arquivado (nos casos permitidos em lei), poderá ser reaberto mediante novas provas.
Importante mencionar ainda que terminado o IP a Autoridade Policial faz o relatório e encaminha ao MP. Entendendo o MP que existem indícios de autoria + materialidade oferece denúncia (caso contrário, mais prazo e mais diligência).
Se tiver prova de autoria + materialidade e uma causa extintiva de punibilidade (ex: morte) pede-se o arquivamento. Também se pede o arquivamento se houver uma causa excludente de ilicitude. Por fim, também há de se ter o arquivamento quando faltar justa causa, ou seja, fumaça do bom direito.
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muito bom !
ResponderExcluirDoutora muito boa a seu comentário ,como meu agradecimento te mando meu abraço ok
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