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terça-feira, 10 de maio de 2011

Características das obrigações


CONCEITO CLÁSSICO ou ESTÁTICO: é a relação pessoal e transitória que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.

CONCEITO DINÂMICO: a obrigação é vista como um processo, isto é, como uma série de atividades exigidas do credor e do devedor para que a prestação seja cumprida de forma satisfatória. Ela não enxerga apenas o núcleo da obrigação, mas também os deveres secundários/satenitários/fiduciários/laterais/colaterais. São deveres impostos pelo P. da Boa-Fé Objetiva.

. Boa-Fé Objetiva: Ex. Lealdade, probidade, retidão, ética, confidencialidade, reciprocidade etc. O P. da Boa-Fé Objetiva impõe no dever uma boa conduta e é imperativo.


ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES

 ELEMENTOS SUBJETIVOS:

SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO: Credor que pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive entes despersonalizados (ex. Massa falida) e pessoas incapazes.

 O que é indeterminabilidade subjetiva ativa? É uma situação transitória em que a obrigação permanece sem um credor conhecido, mas sempre determinável. Ex. Promessa de recompensa.

SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO: Devedor. É a pessoa que está vinculada à relação jurídica base e tem responsabilidade primária. Assim como o credor, pode ser pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado.

O que é indeterminabilidade subjetiva passiva? Ocorre quando o devedor somente será conhecido no futuro. Ex. uma pessoa devia impostos de um imóvel e vem a óbito. Este bem vai a leilão. Aquele que arrematar o bem, será o devedor dos impostos devidos – Obrigações propter rem (Obrigações ambulatoriais): são obrigações híbridas, pois surgem de um direito real.

 ELEMENTO OBJETIVO: O OBJETO DA OBRIGAÇÃO

.OBJETO DIRETO ou IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO: é a prestação positiva ou negativa que será realizada. Pode ser de três tipos:

  1. Dar
  2. Fazer
  3. Não fazer

.OBJETO INDIRETO ou MEDIATO DA OBRIGAÇÃO: é o bem da vida, isto é, a coisa ou a tarefa a ser obtida/cumprida com a prestação.

Qual é o objeto imediato da prestação? É a atividade ou o objeto entregue através do cumprimento da prestação. Ex. Dar o automóvel.

A prestação precisa ser patrimonial?

.Doutrina clássica (majoritária): A doutrina clássica entende que toda prestação precisa ter conteúdo patrimonial, ainda que o interesse possa ser de natureza não-patrimonial.

.Doutrina moderna: Entende que tanto o conteúdo como o interesse não precisam ser economicamente apreciáveis. Basta que o interesse seja digno de tutela jurídica. Ex. A obrigação de devolver uma carta recebida por engano; obrigação de citar a fonte em um trabalho.

 ELEMENTO IMATERIAL (VIRTUAL, IDEAL ou ESPIRITUAL): é vinculo que se estabelece entre credor e devedor.

 CONCEPÇÃO UNITÁRIA (MONISTA ou CLÁSSICA): A obrigação forma um único vínculo entre credor e devedor. Esse vínculo é representado pelo débito. Obrigação forma apenas uma relação de crédito e débito entre credor e devedor. Nessa concepção, a responsabilidade civil não integra o conceito de obrigação, mas é vista como consequência do descumprimento da obrigação (Carnelutti – a responsabilidade é como se fosse a sombra da obrigação).

CONCEPÇÃO BINÁRIA (DUALISTA): A obrigação forma um duplo vínculo entre credor e devedor. A aqui a responsabilidade civil integra o conceito de obrigação civil

Obrigação: débito + responsabilidade civil.

. DÉBITO (DEBITUM (latim) ou SCHULD (alemão)):
. RESPONSABILIDADE (OBLIGATIO (latim) ou HAFTUNG (alemão)):

Problemática: Existe schuld sem haftung (debitum sem obligatio)? 
Sim, nas obrigações naturais. Ex. Dívida prescrita e dívida de jogo – A prescrição atinge a responsabilidade civil

Problemática: Existe haftung sem schuld (obligatio sem debitum)? 
Sim. Ex. Fiador. O fiador não está obrigado a nada no contrato de locação. O fiador tem responsabilidade civil subsidiária, em regra.

.responsabilidade civil primária: do locatório.
.responsabilidade civil subsidiária: do fiador

O credor só poderá acionar o fiador se antes ter acionado o locatário e não ter obtido sucesso. SE essa ordem for desrespeitada, o fiador pode alegar “benefício de ordem”. Seja, na execução ele pode alegar que o locatório não foi executado em primeiro.
Excepcionalmente, a responsabilidade do fiador será solidária se constar cláusula nesse sentido no contrato. Seja, se as partes desejarem, poderão afastar a responsabilidade subsidiária do fiador.
Quando o fiador assume expressamente a responsabilidade solidária, há renúncia tácita ao benefício de ordem. Da mesma forma, se o fiador renunciar expressamente ao benefício de ordem, assumirá tacitamente responsabilidade solidária.

Problemática: A responsabilidade dos sócios ou administradores na hipótese de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é hipótese de haftung sem schuld? Em regra, não, pois a responsabilidade dos sócios é secundária e não subsidiária. Essa responsabilidade, sequer, nem existia. É diferente do fiador, uma vez que não satisfeita a obrigação, o credor socorre-se, subsidiariamente, ao devedor. Aqui, a inadimplência da empresa não resulta, necessariamente, na responsabilidade dos sócios.
Quando há a possibilidade de ser invocada a Teoria Menor da Desconsideração (aquela que não exige motivo – basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica), pode-se afirmar a responsabilidade subsidiária dos sócios ou administradores. Isso se dá, comumente, nas relações de consumo. Aqui, existe a hipótese de haftung sem schuld. Sempre lembrando que é medida excepcional.

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3 comentários:

  1. A explicação está melhor que no livro que estou lendo.

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  2. Nossa, adorei o conhecimento apresentado. Gostaria de saber, em específico, no último exemplo citado em que fala da "desconsideração da personalidade jurídica", que, em regra, os sócios terão responsabilidade "secundária". Entendi que se for "subsidiária" os sócios respondem sim, com "debitum". Entretanto, se fosse responsabilidade "secundária", como seria isso? Quero dizer, o que difere responsabilidade "subsidiária" da "secundária??

    Também tenho um blog que acho proveitoso deixar o link para acesso aqui. Gostaria muito que lessem:

    https://conhecendopensamentos.blogspot.com.br/

    Obrigado!

    Gustavo Farias

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