REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Os remédios constitucionais são medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais. Em nossa Constituição (artigo 5º, incisos LXVIII e s.s), temos elencados os seguintes tipos de remédios constitucionais: Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança, Mandando de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção e Ação Popular.
Habeas Corpus
Cabimento: Assegurar o exercício do direito de locomoção violado (HC repressivo ou liberatório) ou ameaçado (HC repressivo), por abuso de poder ou ilegalidade.
Partícipes:
i) Paciente: Quem sofre a ameaça/violação. Qualquer pessoa natural (não cabe para pessoa jurídica).
ii) Impetrante: Quem ajuíza o HC. Pessoa natuaral ou jurídica. O próprio paciente pode impetrar HC, até mesmo quem não tem pessoa jurídica própria.
iii) Autoridade Impetrada/Coautora: Quem pratica. Autoridade pública/particular.
Obs1: É possível o HC de ofício (ex officio). Pode ser concedido em quqlquer instância. A Justiça do Trabalho pode conceder HC para casos de prisão cível.
OBS2: Não cabe HC para afastar pena de multa, perda de cargo, patente ou função pública.
OBS3: Não cabe HC quando já extinta a pena privatica de liberdade.
OBS4: Não cabe para punição disciplinar de militar (Art. 142, § 2º). No entanto, cabe para discutir legalidade da prisão militar (ex: se o militar for preso porque assumiu sua homossexualidade).
Atenção: Súmula 06 do STF: Não compete originariamente ao Supremo julgar HC contra o indeferimento de liminar de Relator de Tribunal Superior.
Habeas Data
Cabimento: Assegurar o acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante, em banco de dados de caráter público (público/privado).
OBS1: É uma ação personalíssima. O impetrante deve comprovar a recusa ou omissão no fornecimento das informações.
Mandado de Segurança – Lei 12.016/09
Cabimento: Assegurar o exercício de direito líquido e certo não amparado por HC ou HD violado ou ameaçado, por abuso de poder ou ilegalidade, de ato de autoridade pública, ou quem atuar em seu nome. Ex: Reitor de universidade privada.
· Direito liquido e certo: aquele que pode ser comprovado por documentos (mostra de plano, de imediato). A prova documental deve acompanhar a petição inicial (prova pré-constituída).
No MS não cabe dilação probatória (fase de produção de provas num processo normal). O prazo é de 120 dias contados da ciência do ato. O prazo é decadencial (ele não interrompe nem suspende).
Cabe MS em matéria criminal (súmula 701 STF). O MS não substitui ação de cobrança, não gera efeito patrimonial pretérito. O MS serve para pleitear compensação tributária (liminar não). Não cabe MS para validar compensação tributária realizada unilateralmente pela contribuinte. MS não substitui Ação Popular.
Por fim, importante mencionar que o MSN deve ser ajuizado contra quem praticou o ato, ainda que no exercício da competência delegada.
Mandado de Segurança Coletivo
O MS coletivo é aquele ajuizado por:
i) Partido político com representação no Congresso Nacional.
ii) Entidade de classe sindical ou associação (não se aplica o art. 5º, XXI, CF) constituída e em funcionamento há pelo menos 01 ano.
Mandado de Injunção
Cabimento: Assegurar o exercício de direito previsto na CF, mas que depende de norma regulamentadora (eficácia limitada).
Direito relacionado à: liberdade e prerrogativas constitucionais ou cidadania, soberania e nacionalidade.
OBS1: O STF utiliza a analogia para assegurar o exercício do direito. O STF permite o MI coletivo (analogia com o MS coletivo).
Ação Popular
Serve para anular ato lesivo ao:
PPPMM
PATRIMÔNIO PÚBLICO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO
PATRIMÔNIO CULTURAL
MORALIDADE (Lei 9.784/99 – Art. 2º, parágrafo único)
MEIO AMBIENTE
Qualquer cidadão pode ajuizar a Ação Popular (Atenção: estrangeiro não pode). Pessoa jurídica não pode ajuizar AP. O Ministério Público por sua vez, não pode ajuizar tal ação, mas pode assumir no caso de desistência do autor. De regra a AP é gratuita, salvo comprovada a má-fé do autor.
Por fim, para que se possa fixar melhor todo o conteúdo acima elencado assista ao vídeo: Paródias Jurídicas - Remédios Constitucionais - Direito Constitucional de Valéria Dell'Isola:
Gostou? Então divulga! |
________________
Imagens:
1ª: sindinoticias.com
2ª: mapasequestoes.com.br`
Nenhum comentário:
Postar um comentário