Fundamento
Tem semelhanças com a apelação no processo civil.
CLT. Art. 895.
→ É voluntário.
Exceção: ex officio.
→ Não cabe da decisão homologatória entre as partes (CLT. Art. 831). Exceção: recurso da União quanto às contribuições previdenciárias.
Cabimento
Decisões definitivas
- Do Juiz do Trabalho;
- Ou Juízos de Direito (CLT. art. 895, a ). Para Martins, não é interponível;
- Ou dos Tribunais Regionais, em processo de sua competência originária (dissídios coletivos, ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, decisões que aplicam penalidades aos servidores da Justiça do Trabalho)
- Nos processos de dissídios individuais cujo valor exceda a alçada do rito sumário (2 sal. mín.).
- Das decisões que extinguem o processo com julgamento de mérito;
- Das decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento de mérito (CPC. Art. 267).
- Das decisões definitivas de Vara que:
- Acolhe ou rejeita o pedido do autor;
- Quando acolhe a prescrição ou decadência).
- Das decisões proferidas pelos TRT ´s em processo administrativo de juízes ao CNJ (Martins: 411).
Forma de interposição do recurso ordinário
Petição de interposição endereçada ao juízo que proferiu a decisão, qualificando o recorrente, indicando o endereço do seu procurador, manifestando o interesse em recorrer e requerendo o envio do recurso ao tribunal competente, datando e assinando;
Prazo: 8 dias
É interposto na Secretaria da Vara do Trabalho ou Cartório do Juízo de Direito (ou) na secretaria do TRT.
Razões recursais: são dispensadas (CLT. Art. 899 – por simples petição), mas é recomendável que sejam apresentadas para buscar o convencimento do tribunal da necessidade de reforma.
Pode ser feito oralmente, com necessidade de redução a termo.
Se a parte estive constituída de advogado, segue a regra do art. 514 do CPC.
Efeito
Recebido apenas no efeito devolutivo.
Regra geral – art. 899 da CLT.
Somente no dissídio coletivo, há a possibilidade de o presidente do TST dar efeito suspensivo ao recurso ordinário.
Devolutibilidade
CPC. Art. 515, 516.
A matéria examinada pelo tribunal é tanto a de fato e quanto de direito impugnada, não podendo exceder o dispositivo da sentença.
TST. Súmula nº 393.
Julgamento per saltum - CPC. Art. 515, § 3º.
TST. Súmula 126.
STJ. Súmula n. 7.
OJ nº 79 da SBDI-2 do TST.
Pressupostos
→ A parte vencida deve pagar as custas para interpor o recurso ordinário.
→ No recurso ordinário em ação rescisória também se exige o depósito.
→ No dissídio coletivo não pode ser exigido o depósito, pois a natureza da sentença é constitutiva ou declaratória.
→ A ação de cumprimento do dissídio coletivo é que vai ter natureza condenatória, porém a ajuizada perante a vara.
Martins (2009:416) entende de modo contrário e que “o depósito continua tendo natureza de pressuposto objetivo para a interposição do apelo, apenas para a garantia da execução”.
IN nº3, de 1993, TST, item V. Entende ser indevido o depósito em recurso ordinário em dissídio coletivo.
RAZÕES DO RECURSO Processo nº ... Recorrente: ... Recorrido: ... ... Vara do Trabalho de ... Egrégio Tribunal Colenda Turma Nobilíssima Procuradoria do Trabalho I. Breve histórico do pedido II. Breve histórico da defesa III. Parte conclusiva da sentença (Transcrição dos principais fundamentos e do dispositivo) IV. argumentos de fato e de direito contra a r. sentença recorrida V. Conclusão (pedido de conhecimento e de provimento do recurso, data e assinatura) |
Contra-razões ao recurso ordinário
Recebido o recurso, o juiz o examinará e o admitirá ou não - pode rever sua decisão ou indeferir o recurso (art. 518, par. único do CPC)
Admitido o recurso ordinário, o recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de oito dias
Procedimento do recurso ordinário
- Nos processos submetidos ao procedimento ordinário, ao chegar ao TRT o processo será enviado ao ministério público do trabalho para a emissão de parecer escrito nos casos de manifestação obrigatória do MPT, caso contrário ele poderá se abster de emitir parecer escrito;
- Após o parecer será distribuído para um juiz relator;
- Após a vista do juiz relator será enviado ao juiz revisor;
- Em seguida será colocado em pauta de julgamento;
- No julgamento, após a leitura do relatório os advogados do recorrente e do recorrido poderão efetuar sustentação oral;
- Após a sustentação oral o recurso será submetido a julgamento, votando o relator, o revisor e os demais juízes;
O recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria de fato e de direito;
Procedimento sumaríssimo
- Os autos são distribuídos de imediato ao juiz relator;
- Não há revisor;
- O MPT emitirá parecer oral, se entender necessário, ficando registrado na certidão do julgamento.
- Os advogados poderão efetuar a sustentação oral após a leitura do relatório, seguindo-se ao julgamento; o acórdão consistirá de simples certidão (Art. 895, § 1º, da CLT).
CLT. Art. 895, §1º, IV.
Se a decisão do tribunal modifica a sentença, não pode ser objeto apenas de certidão, mas deve ser fundamentada (Martins: 421).