1) Nata: Primária, originária e involuntária.
· Critérios:
Jus Solis: Territorial
Jus Sanguinis: hereditário (sangue)
Misto|eclético: É a junção do Jus Solis e do Jus Sanguinis. Tal teoria é adotado pelo Brasil.
2) Naturalização:
A naturalização ocorre quando um país concede a qualidade de nacional a um estrangeiro que a requeira. É uma forma de adquirir uma nacionalidade diversa da nacionalidade de origem.[i]
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Jus Solis (-) critério funcional: Pais a serviço do país de origem.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
Jus Sanguinis (+) critério funcional: Pai ou mãe a serviço oficial do Brasil – filho e diplomata.
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
Jus Sanguinis [filho de pai ou mãe brasileira que nasce no exterior] (+) registro na repartição competente OU residência no Brasil + opção [feito perante um Juiz Federal].
II – naturalizados (voluntária):
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
Naturalização ordinária: Pelo menos um ano de residência fixa + idoneidade moral.
A) Estrangeiro: na forma da Lei 6.815|80.
B) Estrangeiro de país da língua portuguesa. Ex: Cabe Verde.
Requisitos:
01 ano de residência
Idoneidade moral
2) Naturalização extraordinária: (quinzenária).
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Estrangeiro: 15 anos de residência
Sem condenação criminal
è Português equiparado: O português com residência permanente no Brasil se houver reciprocidade em favor dos brasileiros o português será equiparado a brasileiro naturalizado (artigo 12, § 1º, CF) -> Cláusula de reciprocidade (também aborda direitos políticos – desde que seja um deles – Direito Internacional).
è Quem distingue o nato do naturalizado? Somente a CF.
Distinção entre nato e naturalizado:
1) Extradição – Ar. 5º, LI e LII:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
....
2) Cargos privativos do nato:
· Presidente da República
· Vice Presidente da República
· Presidente da Câmara
· Presidente do Senado
· Ministro do STF
· Membro de Carreira Diplomática
· Oficial das Forças Armadas
· Ministro de Estado de Defesa (único Ministro de natos).
è No Conselho da República há 06 cidadãos natos (Art. 89, CF), sendo:
02 nomeados pelo Presidente
02 pelo Senado
02 pela Câmara
Todos são nomeados para mandato de 03 anos.
Atenção: o artigo 222 da CF para ser proprietário de empresa de jornalismo, radiodifusão de sons e imagens tem que ser brasileiro nato ou naturalizado há pelo menos 10 anos.
Perda da nacionalidade:
1) Naturalizado:
Perderá a naturalização mediante sentença judicial, pela prática de atos nocivos aos interesses nacionais (persona non grata). Esta perda só é reversível com ação rescisória.
2) Nato:
Só se perde a nacionalidade, nesse caso, quando voluntariamente adquirir outra.
Contudo, não perderá:
I – pelo reconhecimento de outra nacionalidade originária.
II – quando for condição para o exercício de direitos civis ou permanência no exterior.
Ex: profissão (jogador de futebol).
Esta perda é reversível: para o Direito Constitucional você volta a ser nato e para o Direito Internacional você volta ser naturalizado.
ATENÇÃO: A naturalização se adquire administrativamente (Ministério da Justiça) e a perda é judicialmente.
Gostou? Então divulga! |
[i] http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ7787753DITEMID2944EB5C96A349E290E0A33E3CD6D581PTBRNN.htm
Imagem: concursandoestou.blogspot.com
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