Caros amigos, hoje, posto, mais uma vez [e com imensa satisfação] uma matéria do Dr. Gustavo Oliveira, grande parceiro do aprendendoodireito, Bacharel em Direito, Estagiário do MPDFT e Professor de Direito Administrativo da Fortium-DF. Espero que seja de grande valia para a aprendizagem de cada um.
Gustavo Oliveira |
Responsabilidade Civil ou Extracontratual do Estado.
É o dever que o Estado possui de indenizar os prejuízos (materiais e morais) ocasionados pelos agentes públicos aos particulares.
Evolução:
1) Teoria da IRRESPONSABILIDADE:
O rei não erra. TOTAL irresponsabilidade.
2) Teoria Civilista:
O particular deveria comprovar Dolo e Culpa do Estado (Responsabilidade Subjetiva).
3) Teoria da Culpa Administrativa ou do Serviço:
A administração se responsabilizaria apenas se o particular comprovasse sua omissão, falta de serviço, inexistência etc.
4) Teoria da Responsabilidade Objetiva:
O Estado Indenizará independente de Dolo ou Culpa. Divide-se em:
4.1) Risco Integral: Todo e qualquer dano é indenizável.
4.2) Risco Administrativo: Não precisa provar dolo ou culpa, contudo, em: CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR ou CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA o Estado não arcará com os prejuízos.
Responsabilidade Objetiva: Não há dolo ou culpa, somente: Ação, Resultado e Nexo.
Responsabilidade Subjetiva: Há dolo ou culpa, logo será: Ação, Resultado, Nexo e Dolo ou Culpa.
Ação Regressiva:
Caso o agente tenha agido de forma ilícita, o Estado poderá cobrar o Dano que o agente causou ao particular, nesse caso a Responsabilidade será subjetiva.
IMPORTANTE:
- Só alcança os atos causados por ação da administração;
- Só se aplica as pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estado, DF e Município + Autarquias e Fundações Públicas).
OBS: As empresas públicas e sociedades de Economia Mista (Pessoas Jurídicas de Direito Privado):
EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
- Tanto terceiros usuários quanto não usuários são alcançados pela Responsabilidade Objetiva.
5. Questões comentadas:
1. Considere que, em um acidente de trânsito, o condutor do veículo e a vítima sejam servidores públicos. Nessa situação, descabe a responsabilização do Estado pelos danos causados, pois, apesar de estar definido na Constituição Federal que o Estado deve responder pelos danos causados por seus agentes a terceiro, não é possível enquadrar servidor público em tal conceito.
Comentários:
O servidor público neste caso, estava na situação de uma pessoa comum. Não é o simples fato de fazer parte da administração pública que vai retirar o direito de cobrar a devida indenização.
Gabarito: ERRADA.
2. No caso de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil da Administração Pública ocorre na modalidade subjetiva.
Comentários:
Em caso de omissão, o particular deve mostrar a omissão do Estado, isto é, dolo ou culpa, o que ocasionará em Responsabilidade Civil Subjetiva.
Gabarito: CERTA
Comentários:
A responsabilização dos danos causados pelos agentes a terceiros abrange toda e qualquer pessoa jurídica mesmo que seja de Direito Privado a indenizar, desde que prestem serviços públicos. Caso elas trabalhem com atividade econômica não aplica-se tal responsabilização.
Gabarito: CERTA
Ainda sobre o tema, válida a colação de três mapas mentais - os quais ajudarão na compreensão e fixação da matéria abordada. Vejamos:
Por fim, para que se possa fixar melhor todo o conteúdo acima elencado assista aos vídeos: Responsabilidade Civil Adotada pelo Brasil, Responsabilidade Objetiva x Responsabilidade Subjetiva e Responsabilidade Objetiva Risco Administrativo.
· Para saber mais sobre o autor ou sobre a matéria, acesse: http://estudosesucesso.blogspot.com/
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