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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Apostila sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente

Pessoal, acabei de fazer o download de uma apostila super explicativa e sucinta sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O estudo dessa matéria, na minha opinião, é mais eficaz se for realizada a leitura da lei e a realização de exercícios. Mas de qualquer forma pra quem está iniciando o estudo dessa matéria agora pode contar com essa apostila.

Para baixar clique aqui.


Fonte: site net saber apostilas 




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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Princípios fundamentais do Direito Ambiental

Princípio do Direito Humano Fundamental
O direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já que pertence a todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estolcomo e reafirmado na Declaração do Rio.



Princípio Democrático
Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.
Esse Princípio é encontrado não só no capítulo destinado ao meio ambiente, como também no capítulo que trata os direitos e deveres individuais e coletivos.
Exemplos de participação: audiências públicas, integração de órgãos colegiados como é o caso do COPAM em Minas Gerais, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.



Princípio da Precaução
Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgênicos, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.
De acordo com o princípio da precaução, diante de ameaças de danos sérios e irreversíveis, a falta de certeza científica não pode ser invocada como motivo para se adiarem medidas destinadas a prevenir a degradação ambiental, podendo a administração pública, com base no poder de polícia, embargar obras ou atividades

Princípio da Prevenção
É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
Esse Princípio decorre da constatação de que as agressões ao meio ambiente são, em regra, de difícil ou impossível reparação. Ou seja: uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é sempre incerta e, quando possível, excessivamente custosa. Daí a necessidade de atuação preventiva para que se consiga evitar os danos ambientais.
Além disso, corresponde também àquela exigência referida anteriormente, de que as gerações atuais transmitam o "patrimônio" ambiental às gerações que nos sucederem, objetivo inatingível sem uma maior preocupação com a prevenção.
E a tal ponto a ideia de prevenção se tornou importante que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, adotou, em sua Declaração de Princípios, o denominado princípio da precaução.
De acordo com esse princípio, sempre que houver perigo de ocorrência de um dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente, sobretudo em função dos custos dessas medidas. Por outras palavras, mesmo que haja controvérsias no plano científico com relação aos efeitos nocivos de uma determinada atividade sobre o meio ambiente, em atenção ao princípio da precaução essa atividade deverá ser evitada ou rigorosamente controlada.
O motivo para a adoção de um posicionamento dessa natureza é simples: em muitas situações, torna-se verdadeiramente imperativa a cessação de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, mesmo diante de controvérsias científicas em relação aos seus efeitos nocivos. Isso porque, segundo se entende, nessas hipóteses, o dia em que se puder ter certeza absoluta dos efeitos prejudiciais das atividades questionadas, os danos por elas provocados no meio ambiente e na saúde e segurança da população terão atingido tamanha amplitude e dimensão que não poderão mais ser revertidos ou reparados - serão já nessa ocasião irreversíveis. Daí a imperatividade da prevenção.
Édis Milaré, define com destreza este principio: “O principio da prevenção é basilar o Direito Ambiental, concernindo à prioridade de que deve ser dadas as medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, molde a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.” Isso vale dizer que, segundo este principio, as possíveis ações danosas ao meio ambiente devem ser identificadas e eliminadas antes de se concretizarem, em proteção a sociedade atual e futura.



Princípio da Responsabilidade
Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88.



Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador
Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.
O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.
O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.
Neste principio, os agentes econômicos devem contabilizar o custo social da poluição por eles gerada, e este deve ser assumido, ou internalizado. Isso acontece porque, junto com o processo produtivo, também são produzidas externalidades negativas. Dá-se esse nome pelo fato de que os resíduos da produção, são recebidos pela coletividade, enquanto o lucro é recebido somente pelo produtor. Não se deve confundir este principio como licença para poluir, pois o ônus para o poluidor, tem caráter punitivo, para que crie a consciência de que o meio ambiente deve ser preservado, inclusive no processo de produção e desenvolvimento.



Princípio do Equilíbrio
Este Princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável.





Princípio do Limite
Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.



Principio da função sócio ambiental da propriedade
A propriedade, conforme a constituição atual deve cumprir com sua função social (art. 128 § 2°, cf.). Alem dessa função social, podemos destacar ainda, a função ambiental que a propriedade deve ter, em preservar a flora, fauna, belezas naturais,o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas.
A partir destas informações, deve haver um controle por parte do Estado, havendo, no caso de desobediência a estas normas e a este princípio, sansão no usufruto da propriedade, ate que a situação seja ajustada e o meio ambiente seja protegido.

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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Quatro informações úteis não divulgadas!


Caros colegas, há algum tempo vem sendo repassado um e-mail para todos no mundo virtual com o título “Quatro informações úteis não divulgadas!” (o que de certa forma, é de grande valia), entretanto, o que muitos não sabem é que nem tudo que é divulgado no e-mail é verdade. Dessa forma, acho imprescindível esclarecermos de fato a real situação dessas curiosidades. Assim, vamos a elas:


1. Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
O cartório eletrônico, já está no ar! www.cartorio24horas.com.br


 Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet.
Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.


 


2. Auxílio à lista

Telefone 102... não!
Agora é: 08002800102
Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são importantes.

NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO, ENTRTANTO A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO VERDADEIRAMENTE GRATUITO.

  

Ø      Doutores, de fato o serviço gratuito existe, contudo não é toda área geográfica que é abrangido pelo mesmo. Assim, não fique frustrado se você ligar para o serviço e aparecer a seguinte mensagem: o número discado não pode ser acessado por esta área geográfica.


3. Documentos roubados

BO (boletim de ocorrência) dá gratuidade - Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???

Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade
na emissão da 2ª via de tais documentos como:

Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11).

Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao DETRAN para Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP.



Ø      Imperioso mencionar, neste ponto, que de fato existe a Lei 3.051/98 que dá o direito de em caso de roubo ou furto gratuidade na emissão da 2ª via de alguns documentos, CONTUDO, esta lei, ao contrário do que está diariamente circulando pela internet, se aplica exclusivamente ao Estado do Rio de Janeiro, como se pode perceber pela leitura atenta de uma  das matérias divulgadas no site 'A Voz do Cidadão'.

4. Multa de trânsito

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.


Código de Trânsito Brasileiro
[...]
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
[...]


Ø      Queridos amigos blogueiros, a título de informação, acho muito válido esclarecermos algumas pequenas dúvidas acerca do tema “multa de trânsito”:

 No final do artigo 267 do Código de Trânsito está bem claro quando diz que SE a autoridade, ou seja, SE o Departamento de Policia de Trânsito considerar essa conversão mais educativa poderá ser imposta. Assim, essa "conversão" de penalidade fica a critério da autoridade de Trânsito,. Assim, o que o cidadão tem é na verdade o direito de pleitear tal beneficio.




Gostou da matéria? Então divulga!

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Situação do empregado terceirizado segundo a ótica da Súmula 331 do TST


TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)


Referências:


Como a matéria é cobrada em concursos públicos: 


4 - (CESGRANRIO/PETROBRAS/2008) À luz do enunciado 331 do TST, podem ser feitas as afirmações a seguir, EXCETO que:

(A) não forma o vínculo com o tomador a contratação na qual inexiste pessoalidade e subordinação direta.
(B) as empresas públicas e as sociedades de economia mista só respondem subsidiariamente se tiverem participado da relação processual e se constarem do título executivo judicial.
(C) o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço do setor privado.
(D) os órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas só respondem subsidiariamente se tiverem participado da relação processual e se constarem do título executivo judicial.
(E) os tomadores de serviços, independente de sua natureza, assumem o risco da formação direta do vínculo, sempre que a contratação for irregular.



Resposta: letra E



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terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

O Inquérito Policial no Brasil

Com tantos escândalos envolvendo a policia no Brasil a fora. Me chamou a atenção para uma das atuações em que sem dúvida a policia é lembrada.

O ato de investigação e juntada de provas relacionadas à delitos no ordenamento jurídico brasileiro é conhecido pelo termo “inquérito policial”.

O inquérito policial, em termos simples, nada mais é do que um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pelo Polícia investigativa para apuração de infração penal e de sua autoria, presidido pela autoridade policial, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

Quando trata-se de delitos classificados como de menor potencial ofensivo o inquérito policial muda de nome e passa a se chamar “termo circunstanciado”. Tido como uma espécie de boletim de ocorrência, o famoso BO. O grande fato é que para infração cuja pena máxima não seja maior que 02 anos, cumulada ou não com multa, sujeita ou não a procedimento especial a investigação será realizada por meio do termo circunstanciado.

No Brasil, o presidente do inquérito policial é sempre uma autoridade policial. Nestes termos, temos portanto que o IP trata-se um procedimento administrativo e não judicial. Daí surge as teorias de que no IP não há a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (ressalta-se aqui também o caráter inquisitivo que possui o IP).

Tendo em vista que o IP é presidida por uma autoridade policial, torna-se relevante a diferenciação entre dois tipo de policias que muito se houve falar:

Polícia judiciária: é a polícia que auxilia o Poder Judiciário no cumprimento de ordens.
Polícia investigativa: é a polícia quando autua na apuração de infrações penais e de sua autoria.
Embora se tenha uma distinção, a polícia civil ora atua como judiciária, ora como investigativa.


CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

a) peça escrita (art. 3, CPP): alguns doutrinadores já estão dizendo que seria possível documentar os atos mediante a gravação de som e imagem.
b) peça instrumental: é o instrumento utilizado pelo Estado para colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal.
c) peça obrigatória: havendo um mínimo de elementos, o delegado deve instaurar o IP.
Se o requerimento da vítima para instaurar o inquérito for indeferido, cabe recurso para o CHEFE DE POLÍCIA (secretário de segurança pública (PC) ou Delegado Federal ou Superintendente da PF)
d) peça dispensável (art. 39, §5º, CPP): caso o titular da ação penal tenha peças de informação como prova do crime e indícios de autoria, pode dispensar o IP.
e) peça sigilosa (art. 20, CPP): quem tem acesso: juiz, promotor.
Advogado tem acesso às informações já introduzidas no IP, mas não em relação às diligências em andamento (art. 5º, LXII, CF; art. 7º, XIV, Estado da OAB).
* Para o STF, sempre que puder resultar, ainda que de modo potencial, prejuízo à liberdade de locomoção será cabível o HC. Ex.: Advogado pede para examinar o IP e o delegado não deixa (STF, HC 82354; HC 90.232)
f) peça inquisitiva (art. 306, §1º, CPP): não há contraditório, nem ampla defesa (STF, HC 94.034). g) peça informativa: visa a colheita de elementos de informação.
→ Elementos de informação: aqueles colhidos na fase investigatória, sem a participação das partes.
prova (art. 155, CPP): elemento colhido na fase judicial que serve como meio para o convencimento do juiz.

Abaixo segue um quadro com breve explanação a respeito dos elementos de informação e prova.

ELEMENTO DE INFORMAÇÃO
PROVA
1. Fase investigatória
1. Fase judicial
2. inquisitorial
2. acusatório
3. não há contraditório
3. contraditório
4. não há ampla defesa
4. ampla defesa

Prestam-se para fundamentar as medidas cautelares e também para a formação do opinio delicts (opinião do titular da ação penal – MP)
5. colhida na presença: acusado, acusador e juiz (P. da identidade física do juiz – art. 399, § 2º, CPP – o juiz que preside a instrução deve sentenciar o feito

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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Técnicas de fixação do aprendizado



Como a semana ainda está no início, nada melhor do que refrescar a mente com algumas técnicas de memorização que auxiliam o estudante a fixar melhor o estudo.
Concurseiros em geral, mas principalmente na área de direito possuem algumas dificuldades para fixação do conteúdo em razão da grande quantidade de matéria que deve ser estudada, analisada e fixada.

Com o intuito de ajudar na sofrida vida de um concurseiro, a internet está cheia de video-aulas ou apostilas que ensinam estas desejadas técnicas.

Confesso que desde quando inicie meu estudo sério para concursos e OAB tenho utilizado dessas famosas técnicas e atesto que todas têm seu grau de eficácia. Minha dica é que a cada matéria estudada o aluno procure diversificar a técnica que está utilizando, ou até mesmo que utilize várias técnicas ao mesmo tempo, claro dependendo do nível de dificuldade da matéria.

Fiz um apanhado das melhores aulas que encontrei no blog Memorização. Esse blog é realmente excelente para quem quer iniciar o treinamento da mente.

Em breve postarei materiais diversificados mas sobre o mesmo assunto!

Chega de tanto falar e vamos a elas.  

 Técnicas de estudo - Mapas Mentais



Técnicas de Estudo - Acrônimos

Técnicas de Estudo - Associação/Vínculos


Técnicas de estudo - Paródias (com Valéria Dell'Isola)





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