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terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

O Inquérito Policial no Brasil

Com tantos escândalos envolvendo a policia no Brasil a fora. Me chamou a atenção para uma das atuações em que sem dúvida a policia é lembrada.

O ato de investigação e juntada de provas relacionadas à delitos no ordenamento jurídico brasileiro é conhecido pelo termo “inquérito policial”.

O inquérito policial, em termos simples, nada mais é do que um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pelo Polícia investigativa para apuração de infração penal e de sua autoria, presidido pela autoridade policial, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

Quando trata-se de delitos classificados como de menor potencial ofensivo o inquérito policial muda de nome e passa a se chamar “termo circunstanciado”. Tido como uma espécie de boletim de ocorrência, o famoso BO. O grande fato é que para infração cuja pena máxima não seja maior que 02 anos, cumulada ou não com multa, sujeita ou não a procedimento especial a investigação será realizada por meio do termo circunstanciado.

No Brasil, o presidente do inquérito policial é sempre uma autoridade policial. Nestes termos, temos portanto que o IP trata-se um procedimento administrativo e não judicial. Daí surge as teorias de que no IP não há a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (ressalta-se aqui também o caráter inquisitivo que possui o IP).

Tendo em vista que o IP é presidida por uma autoridade policial, torna-se relevante a diferenciação entre dois tipo de policias que muito se houve falar:

Polícia judiciária: é a polícia que auxilia o Poder Judiciário no cumprimento de ordens.
Polícia investigativa: é a polícia quando autua na apuração de infrações penais e de sua autoria.
Embora se tenha uma distinção, a polícia civil ora atua como judiciária, ora como investigativa.


CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

a) peça escrita (art. 3, CPP): alguns doutrinadores já estão dizendo que seria possível documentar os atos mediante a gravação de som e imagem.
b) peça instrumental: é o instrumento utilizado pelo Estado para colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal.
c) peça obrigatória: havendo um mínimo de elementos, o delegado deve instaurar o IP.
Se o requerimento da vítima para instaurar o inquérito for indeferido, cabe recurso para o CHEFE DE POLÍCIA (secretário de segurança pública (PC) ou Delegado Federal ou Superintendente da PF)
d) peça dispensável (art. 39, §5º, CPP): caso o titular da ação penal tenha peças de informação como prova do crime e indícios de autoria, pode dispensar o IP.
e) peça sigilosa (art. 20, CPP): quem tem acesso: juiz, promotor.
Advogado tem acesso às informações já introduzidas no IP, mas não em relação às diligências em andamento (art. 5º, LXII, CF; art. 7º, XIV, Estado da OAB).
* Para o STF, sempre que puder resultar, ainda que de modo potencial, prejuízo à liberdade de locomoção será cabível o HC. Ex.: Advogado pede para examinar o IP e o delegado não deixa (STF, HC 82354; HC 90.232)
f) peça inquisitiva (art. 306, §1º, CPP): não há contraditório, nem ampla defesa (STF, HC 94.034). g) peça informativa: visa a colheita de elementos de informação.
→ Elementos de informação: aqueles colhidos na fase investigatória, sem a participação das partes.
prova (art. 155, CPP): elemento colhido na fase judicial que serve como meio para o convencimento do juiz.

Abaixo segue um quadro com breve explanação a respeito dos elementos de informação e prova.

ELEMENTO DE INFORMAÇÃO
PROVA
1. Fase investigatória
1. Fase judicial
2. inquisitorial
2. acusatório
3. não há contraditório
3. contraditório
4. não há ampla defesa
4. ampla defesa

Prestam-se para fundamentar as medidas cautelares e também para a formação do opinio delicts (opinião do titular da ação penal – MP)
5. colhida na presença: acusado, acusador e juiz (P. da identidade física do juiz – art. 399, § 2º, CPP – o juiz que preside a instrução deve sentenciar o feito

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