segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
DIREITO INTERNACIONAL – breve compêndio sobre o tema
Com o advento da sociedade moderna, a qual é tomada pela globalização que se perfaz através do comércio concreto, que mais especificadamente são os bens materiais como produtos industrializados e matéria-prima e o bens abstratos, que são direitos autorais, tecnologia e conhecimento, entre outros.
Fez necessário a criação de normas para regulamentar tal globalização e daí nasce o direito internacional, que nada mais é do que a regulamentação das diversas atividades existente em nosso ordenamento jurídico bem como o ordenamento estrangeiro, que juntos trabalham para a ocorra a troca entre estados e a ajuda mútua para desenvolvimento das nações, contudo seu principal objetivo não deixa de ser aquele em que é fulcrado todo e qualquer direito, que é determinar a organização da sociedade e dissolver lides.
Direito Internacional (DI) é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Estes atores, chamados sujeitos de direito internacional, são, principalmente, os Estados nacionais, embora a prática e a doutrina reconheçam também outros atores, como as organizações internacionais.
As leis que regulamentam as relações jurídicas entre o Estado Brasileiro e as nações estrangeiras devem observar sua aplicação no espaço e no tempo. Este ramo do direito é chamado Direito Internacional Privado, que pode ser conceituado como sendo o conjunto de normas que regula o conflito de leis no espaço a serem aplicadas em relações jurídicas que estejam em contato com mais de um ordenamento jurídico.
A qualificação "público", encontrada na expressão "direito internacional público", é usada para diferenciar este ramo do direito da disciplina dedicada ao estudo do conflito de leis no espaço ("direito internacional privado"). Convém ter em mente, porém, que "direito internacional" e "direito internacional público" são freqüente e corretamente utilizados como sinônimos.
Como ensina a ciência política, o Estado é dotado de soberania, e esta se manifesta de duas maneiras, segundo o âmbito de aplicação. Na vertente interna de aplicação da soberania, o Estado encontra-se acima dos demais sujeitos de direito, constituindo-se na autoridade máxima em seu território. Na vertente externa, por outro lado, o Estado está em pé de igualdade com os demais Estados soberanos que constituem a sociedade internacional.
No direito interno, a norma emana do Estado ou é por este aprovada. O Estado impõe a ordem jurídica interna e garante a sanção em caso de sua violação (relação de subordinação).
O mesmo não acontece no DI. Neste, os Estados são juridicamente iguais (princípio da igualdade jurídica dos Estados) e, portanto, não existe uma entidade central e superior ao conjunto de Estados, com a prerrogativa de impor o cumprimento da ordem jurídica internacional e de aplicar uma sanção por sua violação. Os sujeitos de direito (os Estados), aqui, diferentemente do caso do direito interno, produzem, eles mesmos, diretamente, a norma jurídica que lhes será aplicada (por exemplo, quando um Estado celebra um tratado), o que constitui uma relação de coordenação. O DI é, portanto, sui generis, peculiar, entre os ramos do direito.
Discute-se se existe uma hierarquia das normas de direito internacional, se um tipo de norma seria superior a (e portanto prevaleceria contra) outro tipo de norma. Embora alguns juristas reconheçam, por exemplo, a superioridade dos princípios de direito internacional (tais como os princípios da igualdade jurídica dos Estados e da não-intervenção), grande parte dos estudiosos entende que inexiste hierarquia.
Os conceitos de ato ilícito (violação de uma norma jurídica) e de sanção (penalidade imposta em conseqüência do ato ilícito) existem no DI, mas sua aplicação não é tão simples como no direito interno. Na ausência de uma entidade supra-estatal, a responsabilidade internacional e a conseqüente sanção contra um Estado dependem da ação coletiva de seus pares.
Fontes de pesquisa:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_internacional
Curso preparatório Damásio de Jesus – Direito Internacional Privado `
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