PROCESSO CAUTELAR
Condições da ação
Legitimidade de partes – dono do direito * é um pretenso dono do direito, pretende ter o direito reconhecido.
Interesse de agir – necessidade/adequação
Possibilidade – legalidade
É uma ação personalíssima
Petição Inicial - art. 282/801
1- Juiz ou tribunal
2- Qualificação – autor/réu * na cautelar é requerente e requerido
3- O fato/fundamentos (a lide e seus fundamentos) → preparatória *há a cautelar preparatória e incidental
4- O pedido (exposição sumária do direito ameaçado/lesão)
5- Valor da causa (omissis...)
* o art. 801 não exige o valor da causa. O art. 258 expõe que toda causa deve ser atribuído um valor, uma parcela dos doutrinadores acredita que não é necessário atribuir valor em virtude do caráter de urgência, o certo é colocar o valor da causa mesmo na cautelar, pois o art. 258 não abre, a doutrina majoritária atribui valor.
6- Indicação de provas (provas futuras)
7- Citação do réu (“in audita alter pars” = sem a outra parte tomar conhecimento, para atrapalhar)
Se tiver parte contrária tem que requer a citação.
Sem a oitiva da parte adversa.
OBS: Justificação. * Deve haver a justificação do interessado, é uma audiência prévia da parte interessada.
*juridição voluntária = não tem parte contrária, é uma ação em favor de alguém e não contra alguém.
A contenciosa há partes lutando por um direito.
Dinâmica processual
P. Inicial – art. 284 → justificação → concessão/ não → prazo → resposta do réu (art. 267 )
Contestação
Resposta
5 dias
citação/cumprimento do mandado ou execução
OBS: indeferimento → agravo
Revelia – art. 803 (285/319)
Reconvenção
Poder geral de cautela → 798, 799 CPC
*Poder atribuído ao juiz/estado para autorizar medidas atípicas.
Exemplos:
Vedar práticas
Ordenar guarda, depósito
Prestação de caução
Antecipação de tutela – art. 273
Requisito genérico → verossimilhança do direito alegado – prova inequivoca
Requisito específico → “periculum in mora” ou abuso do direito de defesa.
Sugestão de livro = Marcelo Abelha – Manual do direito processual civil`
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