O Parentesco é a ligação existente entre indivíduos, que os vincula não só através da consanguinidade, mas também através de vínculos não consanguíneos.
No nosso ordenamento jurídico, existe duas formas de parentesco: o natural ou civil, segundo o artigo 1.593 CCB.
O parentesco natural é aquele que deriva de um mesmo tronco genético, ou seja, os indivíduos são ligados através da consanguinidade. Tal gênero de parentesco é divido em duas espécies, são elas: linha reta na qual as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes; e linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Natural → Consanguinidade → linha reta, colateral, transversal ou oblíqua
Já no parentesco civil, não existe um uma ligação em comum definida pela consanguinidade, ou seja, existe o parentesco originário do casamento ou da união estável, e originária da adoção.
No parentesco por afinidade que se origina do casamento, os ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge, são parentes do consorte por afinidade, que também será definida entre afinidade em linha reta (ascendentes de descendentes) e a afinidade em linha colateral (cunhadio). Tendo sempre em vista, que a afinidade por linha reta é infinita, assim, mesmo que ocorra a dissolução do casamento ou união estável, se manterá parente o sogro, a sogra e os enteados, sendo então, proibido o casamento. Contudo, em relação a situação de cunhadio, esta sim, com a dissolução do casamento ou da união estável, é permitida contrair matrimônio, sendo que está modalidade de parentesco tem limite até o segundo grau.
Também é considerado parente por afinidade os casos de adoção, seja ela a adoção legal, a socioafetiva ou o vínculo originário da inseminação artificial heteróloga.
A Adoção desvincula a pessoa da família natural e vincula à família civil, é criada uma nova certidão, há o impedimento matrimonial em relação aos parentes consanguíneos, para que a pessoa não case com algum parente natural.
A barriga de aluguel é restrita aos parentes próximos como a mãe e a irmã. Contudo, mesmo nestes casos faz-se necessário analisar o caso concreto.
A socioafetividade existe quando há a adoção “ilegal”, ou seja, há o registro da criança mesmo que esta não seja filho natural. Há duas linhas, a primeira define-se quando o pai não sabia que não era o pai biológico e registra a criança como se fosse natural e a segunda linha quando o pai sabia que o filho não era dele e mesmo assim registra a criança. Se não conseguir provar que foi enganado continua sendo o pai da criança, é a chamada “adoção á brasileira”. O único efeito é o parentesco socioafetivo. O parentesco socioafetivo que não gera obrigações é aquele em que o pai não cria a criança mesmo sem ser o pai natural, não dá o direito alimentar e tão pouco o sucessório. Há duas jurisprudências no Rio no sentido contrário.
A Inseminação artificial é dividida em duas modalidades: a Homóloga = mesmo pai e mãe, só se discute o parentesco na sucessão, não é presumida é certeza, e a Heteróloga = quando não é de fato do cônjuge virago e é preciso a autorização do pai para que no futuro não ocorra a negativa de paternidade, mesmo que a inseminação tenha vindo do banco de sêmen.
A criança possui todos os direitos como se fosse filho natural. O doador tem o direito de se manter oculto para não ser responsabilizado da paternidade (doador anônimo).
Por afinidade → outra origem → afinidade, socioafetividade, adoção, I.A. Heteróloga
Para determinar o grau de parentesco é necessário determinar um ponto de partida e de chegada. Não existe colateralidade em primeiro grau, os irmãos são os colaterais mais próximos. O parentesco vai até o quarto grau, em linha reta a contagem de grau é infinita
A contagem de grau na afinidade troca o lugar do cônjuge pelo dos pais do cônjuge, assim o sogro e sogra fica e primeiro grau, enquanto os cunhados ficam em segundo grau. O parentesco por afinidade vai até o segundo grau na linha colateral. O marido da tia não é parente por afinidade e sim por consideração.
Os alimentos são devidos exclusivamente até os colaterais de segundo grau. O casamento é impedido até o terceiro grau. Na sucessão é deferido até o quarto grau.
Dicas:
*O parentesco que deriva do mesmo tronco é chamada “linha reta”, ascendente e descendente;
*O parentesco que deriva do mesmo tronco porém não em linha reta é chamado colateral ;
*O Transversal tem o mesmo tronco comum mas não um dos outros;
*No casamento, os parentes do cônjuge são parentes por afinidade e o fim do casamento não extingue essa condição;
*A paternidade é uma presunção jurídica enquanto a maternidade é uma certeza;
O cunhadio se desfaz com o fim do casamento, o co-cunhado não tem validade jurídica;
*Se há impedimento para o casamento, há impedimento para a união estável, o genro não pode casar com a sogra;`
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