- Juntar os bens do devedor para poder garantir a execução.
II – Objeto → bens tantos quanto bastem
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
- No casamento somente a parte do devedor pode responder pela dívida;
- Pode arrestar qualquer bem em quantidade que baste para pagar a dívida. Há exceção de alguns objetos. O oficial de justiça não segue princípio algum, ele somente arresta, caso algum bem indisponível seja arrestado, deve ser arguido na defesa. O valor do arresto deve ser valor de mercado para alienação e não valor sentimental;
- Ao devedor compete indicar os bens a serem arrestados. Pode inclusive negociar com o oficial de justiça, desde que haja bens disponíveis para cumprir o valor da dívida.
III – Cabimento:
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
- Quando o devedor não tem domicílio certo ausentar-se, alienar seus bens, ou não pagar no prazo;
- Quando tem domicílio:
a) ausentar-se ou tentar (indica que vai fugir);
b) se insolvente, aliena bens (ou tenta), contrai dívidas acima de suas possibilidades, põe bens em nome de terceiros, comete ato fraudulento;
- Quando o devedor possui bens de raiz (todo imóvel) e tenta aliená-los sem deixar reserva;
Outros casos (intervenção, liquidação ou falência)
* Quando um banco está em processo de falência, os bens dos administradores ficam indisponíveis.
IV – Requisitos:
Essenciais: Fumus Boni Iuris /Periculum In Mora
Complementares: prova da dívida (líquida e certa), justificação do pedido de arresto (audiência de justificação, caso o juiz tenha dúvidas.)
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
OBS: Se o autor da cautelar de arresto for Pessoa Jurídica Direito Público, o juiz concede a medida sem justificação. (União, estados e empresas criadas pelo governo ex. Caesb)
- Também será concedida se autor prestar caução.
- É sempre uma citação e não intimação.
ATENÇÃO: decisão em arresto não faz coisa julgada (exceto 810)
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
Procedente o arresto → a sentença se converte em penhora
V- Contestação:
- 5 dias
- não contestada → revelia 803/319, CPC
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
VI – Suspensão do arresto:
Depósito da dívida (+honorários e custas) * não é pagamento da dívida. Os bens deixam de estar arrestados, assim podem ser alienados.
Se o devedor der fiador idôneo (+honorários e custas) * atualmente dificilmente existe este procedimento.
VII- Cessa a constrição: * termina ação de arresto
Pagamento
Novação * renovação da dívida
Transação * acordo
VIII- Juízo da cautelar
Incidental * é o próprio juiz
Preparatória * juízo competente para conhecer a causa
IX – Valor da causa
A toda causa corresponde um valor, inclusive a cautelar, mesmo não constando do art. 801. há correntes doutrinárias que dizem que não precisa, no entanto em regra tem que incluir o valor de causa. Art. 258 e 259 CPP.
X – Perdas e danos
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:`
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