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domingo, 31 de julho de 2011

Questão do dia: Cargos Privativos de Brasileiro Nato

Assinale o cargo que não é privativo de brasileiro nato.

a)   Carreira Diplomática
b)    Ministro de Estado de Defesa
c)     Ministro do Superior Tribunal de Justiça
d)    Presidente da Câmara dos Deputados
e)   Oficial das Forças Armadas
















Resposta Correta: Alternativa C






EXPLICAÇÃO:

Segundo o artigo 12, §3º da CF:

Art. 12. São brasileiros:

(...)

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

Como Ministro do Superior Tribunal de Justiça não está incluído no rol, por óbvio não pode ser cargo privativo de brasileiro nato.

CONTUDO:

Pesquisando no mundo virtual, encontrei um macete[i] formulado por Roberto Cezar o qual é super simples e interessando para memorizar quais são os cargos privativos do brasileiro nato. Vejamos:

Para lembrar-se de tais cargos, lembre de MP3.COM

Ministro do STF
Presidente e Vice Presidente da República
Presidente do Senado Federal
Presidente da Câmara dos Deputados
.
Carreira Diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro de Estado de Defesa




§        Observação: os seis cargos de membro do Conselho da República mencionados no art. 89, item VII, da Constituição Federal também são cargos privativos de brasileiro nato.


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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Quais são as espécies de testemunhas existentes no Processo Penal?



Quem pode ser testemunha? Qualquer pessoa. Vejamos as espécies de testemunhas que existem:

o   Testemunha fedetária ou instrumentaria: são as testemunhas de atos processuais, ou seja, ela não testemunhou os fatos. Ex: quando o acusado não quer assinar a nota de culpa e no ato outra pessoa (geralmente um policial) o faz.
o   Testemunhas numerárias ou compromissadas: testemunhas que prestam o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho.
o   Testemunhas informantes ou não compromissadas: são aquelas que não estão obrigadas a dizer a verdade, pois tem um interesse no processo. Ex: pai, mãe, irmã, etc.
o   Testemunhas referidas: são testemunhas mencionadas por outras testemunhas e não contam no número permitido em lei.
o   Testemunha do juízo: testemunha requerida pelo juiz. O juiz pode ouvir as testemunhas que quiser em virtude do princípio da verdade real. Tais testemunhas prestam compromisso? Depende, se for próxima ou não das partes.

è   Pessoas que não podem ser testemunhas

Algumas pessoas são proibidas de serem testemunhas em razão de sua profissão. Vejamos:

Advogado;
Padre;
Médico;
Psicólogo;
Etc.


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Site da imagem: notasedestaques.blogspot.com
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domingo, 10 de julho de 2011

Questão do dia: Estatuto da OAB e Ética


Olá queridos amigos, cá estou eu novamente para postar uma questão sobre Estatuto da OAB e Código de Ética. Estou batendo muito neste ponto, pois para as pessoas que irão fazer prova da OAB no próximo dia 17.07.2011 creio ser uma das matérias fundamentais. Espero que de alguma forma eu esteja contribuindo com o estudo de cada um de vocês e que o aproveitamento esteja, também, sendo o melhor! Agora, mãos à massa!!!!

 
O que você entende por pacto de “quota litis”? (4º Exame de Ordem/OAB/RJ)

A. É uma forma de contratação livre dos honorários advocatícios;
B. É uma contratação dos honorários advocatícios pela qual o Advogado participa dos bens que fazem objeto da lide, sem qualquer restrição ética;
C. É a contratação dos honorários advocatícios pela qual, só em caráter excepcional, se admite a participação do advogado em bens particulares do Cliente;
D. É uma forma de contratação livre dos honorários advocatícios em que o Advogado recebe um percentual de honorários sobre o valor da condenação.







ALTERNATIVA CORRETA: C








EXPLICAÇÃO:

Segundo o dicionário Latim Jurídico, o Pacto “quota litis” é aquele  que fixa os honorários de advogados no ganho obtido no processo. Tal encontra-se no artigo 38 do Código de Ética e Disciplina com a seguinte redação:

Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

O Pacto nada mais é do que a contratação dos honorários advocatícios pela qual, só em caráter excepcional, se admite que o Advogado receba bens particulares do cliente em pagamento de seus honorários. O contrato firmado entre o advogado e seu cliente com cláusula quota litis, ou seja, que autoriza o pagamento dos honorários somente quando do final do processo, por si só, não fere o regime ético-disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.

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quarta-feira, 6 de julho de 2011

Questão do dia: Direito de família


Prova: MPE-SP - 2010 - MPE-SP - Promotor de Justiça
Assinale a alternativa correta: 
a) o casamento daquele que não alcançou 16 (dezesseis) anos será permitido nos casos de gravidez.
b) a autorização tácita dos representantes legais do incapaz, para fins de casamento, não possui relevância jurídica.
c) a idade núbil é 15 anos.
d) é pressuposto legal para o deferimento do pedido de suprimento judicial de idade para casamento a demonstração da maturidade do nubente que não atingiu a idade núbil.
e) a anulação do casamento daquele que não atingiu a idade núbil pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais e por seus ascendentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da cessação da incapacidade, no primeiro caso, e do casamento, nas demais hipóteses.






Solução:


ALTERNATIVA A
 Enquanto não atingida a maioridade civil (18 anos), a regra é de que o homem e a mulher com dezesseis anos só poderão se casar se houver autorização de ambos os pais (Art. 1.517, CC). Porém, o artigo 1.520, CC/2002 prevê duas exceções nos seguintes termos: Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.  


Com base da redação acima, a afirmação da alternativa “A” está correta.
 
ALTERNATIVA B
 
O art. 1.555 do CC/2002 prevê a possibilidade de anulação do casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal. E no § 2º ao dispor que Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação, indiretamente o legislador permite a autorização tácita dos representantes legais do incapaz, para fins de casamento. Logo, a alternativa “B” está errada.
 
ALTERNATIVA C
 
A idade núbil de 16 anos está prevista no art. 1.517, CC/2002. Vejamos o dispositivo:
 
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. 

ALTERNATIVA D
 Conforme vimos no artigo 1.517 do CC/2002 acima exposto, não há previsão de pressuposto legal para o deferimento do pedido de suprimento judicial de idade para casamento. O art. 1.519, CC/2002 não faz menção a necessidade de demonstrar a maturidade do nubente, apenas dispõe que A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz. Assim, a alternativa “D” está errada. 


ALTERNATIVA E 


É anulável o casamento dos menores de dezesseis anos e do menor em idade núbil, que não foi autorizado por seu representante legal. Ambos os casos estão previstos no Código Civil, mas apenas o segundo prevê prazo para a propositura da ação de anulação. Vejamos os artigos: Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:I - pelo próprio cônjuge menor;II - por seus representantes legais;III - por seus ascendentes. Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.§ 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação. A alternativa trata da anulação do casamento daquele que não atingiu a idade núbil, que nos termos da lei poderá ser proposta pelo menor em idade núbil, por seus representantes legais ou pelos herdeiros necessários.Logo, o rol de legitimados da alternativa está errado.

 

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