Olá queridos amigos, cá estou eu novamente para postar uma questão sobre Estatuto da OAB e Código de Ética. Estou batendo muito neste ponto, pois para as pessoas que irão fazer prova da OAB no próximo dia 17.07.2011 creio ser uma das matérias fundamentais. Espero que de alguma forma eu esteja contribuindo com o estudo de cada um de vocês e que o aproveitamento esteja, também, sendo o melhor! Agora, mãos à massa!!!!
O que você entende por pacto de “quota litis”? (4º Exame de Ordem/OAB/RJ)
A. É uma forma de contratação livre dos honorários advocatícios;
B. É uma contratação dos honorários advocatícios pela qual o Advogado participa dos bens que fazem objeto da lide, sem qualquer restrição ética;
C. É a contratação dos honorários advocatícios pela qual, só em caráter excepcional, se admite a participação do advogado em bens particulares do Cliente;
D. É uma forma de contratação livre dos honorários advocatícios em que o Advogado recebe um percentual de honorários sobre o valor da condenação.
ALTERNATIVA CORRETA: C
EXPLICAÇÃO:
Segundo o dicionário Latim Jurídico, o Pacto “quota litis” é aquele que fixa os honorários de advogados no ganho obtido no processo. Tal encontra-se no artigo 38 do Código de Ética e Disciplina com a seguinte redação:
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
O Pacto nada mais é do que a contratação dos honorários advocatícios pela qual, só em caráter excepcional, se admite que o Advogado receba bens particulares do cliente em pagamento de seus honorários. O contrato firmado entre o advogado e seu cliente com cláusula quota litis, ou seja, que autoriza o pagamento dos honorários somente quando do final do processo, por si só, não fere o regime ético-disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.
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