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quarta-feira, 6 de julho de 2011
Questão do dia: Direito de família
Prova:
MPE-SP - 2010 - MPE-SP - Promotor de Justiça
Assinale a alternativa correta:
a)
o casamento daquele que não alcançou 16 (dezesseis) anos será permitido nos casos de gravidez.
b)
a autorização tácita dos representantes legais do incapaz, para fins de casamento, não possui relevância jurídica.
c)
a idade núbil é 15 anos.
d)
é pressuposto legal para o deferimento do pedido de suprimento judicial de idade para casamento a demonstração da maturidade do nubente que não atingiu a idade núbil.
e)
a anulação do casamento daquele que não atingiu a idade núbil pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais e por seus ascendentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da cessação da incapacidade, no primeiro caso, e do casamento, nas demais hipóteses.
Solução:
ALTERNATIVA A
Enquanto não atingida a maioridade civil (18 anos), a regra é de que o homem e a mulher com dezesseis anos só poderão se casar se houver autorização de ambos os pais (Art. 1.517, CC). Porém, o artigo 1.520, CC/2002 prevê duas exceções nos seguintes termos:
Art. 1.520.
Excepcionalmente
, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517),
para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez
.
Com base da redação acima, a afirmação da
alternativa “A” está correta
.
ALTERNATIVA B
O art. 1.555 do CC/2002 prevê a possibilidade de anulação do casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal. E no § 2º ao dispor que
Não se anulará o casamento quando à sua celebração
houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação
, indiretamente o legislador permite a autorização tácita dos representantes legais do incapaz, para fins de casamento. Logo, a alternativa “B” está errada.
ALTERNATIVA C
A idade núbil de 16 anos está prevista no art. 1.517, CC/2002. Vejamos o dispositivo:
Art. 1.517.
O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar
, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
ALTERNATIVA D
Conforme vimos no artigo 1.517 do CC/2002 acima exposto, não há previsão de pressuposto legal para o deferimento do pedido de suprimento judicial de idade para casamento. O art. 1.519, CC/2002 não faz menção a necessidade de demonstrar a maturidade do nubente, apenas dispõe que
A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz
.
Assim, a alternativa “D” está errada.
ALTERNATIVA E
É anulável o casamento dos menores de dezesseis anos e do menor em idade núbil, que não foi autorizado por seu representante legal. Ambos os casos estão previstos no Código Civil, mas apenas o segundo prevê prazo para a propositura da ação de anulação. Vejamos os artigos:
Art. 1.552. A anulação do casamento dos
menores de dezesseis
anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Art. 1.555. O casamento do
menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal,
só poderá ser anulado se a ação for proposta em
cento e oitenta dias
, por iniciativa do
incapaz
, ao deixar de sê-lo, de seus
representantes legais
ou de seus
herdeiros necessários
.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
A alternativa trata da anulação do casamento daquele que não atingiu a idade núbil, que nos
termos da lei
poderá ser proposta pelo menor em idade núbil, por seus representantes legais ou pelos herdeiros necessários.
Logo, o rol de legitimados da alternativa está errado.
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