O primeiro órgão de proteção ao crédito do Brasil, surgiu em Porto Alegre através de uma associação de logistas. Daí surgiu a especialização de empresas de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.
A finalidade precípua é fazer constar em tais arquivos de consumidores a negativação do nome do cliente, que é aceitável no nosso ordenamento jurídico, uma vez que é necessário a proteção do fornecedor, entretanto sendo proibido a ofensa ao consumidor.
De maneira inicial, o STF diz que é possível a existência desses órgãos de crédito bem como a possibilidade de transferir as informações constantes para outros fornecedores.
Antes de mais nada, mister é fazer a diferenciação entre banco de dados e cadastro de consumidores, que no CDC não há diferenciação, mas a doutrina menciona delicadas diferenças entre os dispositivos.
Banco de dados: tem a finalidade de coletar informações sobre o consumidor e sua função é prestar informações a uma variedade de fornecedores.
Cadastro de consumidores: tem utilidade meio, serve para proteger o fornecedor diante de uma situação específica. Ex: o cadastro de uma determinada empresa.
Inicialmente as informações constantes do cadastro somente são utilizadas no âmbito da empresa, contudo atualmente percebe-se que há a prática de repasse de determinadas informações para diferentes fornecedores.
Para simplificar o estudo Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
faz-se necessário dividir o assunto em 4 tópicos, melhor dizendo, é possível afirmar que foi respaldado ao consumidor 4 direitos:
1) Direito de acesso: o consumidor deve ter acesso à informação, independente do tipo de informação se é positiva ou negativa.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Questão:
E se o banco de dados não garantir o acesso à informação?
Resposta: Diz que o § 4°, do artigo 43, do CDC, que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Desta forma, portanto, habilitando o uso do habeas data, que pode ser impetrado contra entidade de caráter público. Dito isso, se o consumidor não tiver acesso às suas informações entra como um habeas data (Art. 5º, LXXII,"a", CF).
Nesta situação muitos se perguntam se há a possibilidade de impetrar um mandado de segurança, entretanto, muitos se esquecem que o mandado de segurança só poderá ser utilizado se não for cabível habeas corpus ou habeas data (art. 1.º, da lei 12.016/09).
2) Direito de ser informado do cadastro:
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O consumidor deve ser avisado da inserção dos seus dados neste tipo de banco de dados, para primeiramente ter acesso a que tipo de informação está sendo disponibilizada e por conseguinte verificar se suas informações estão corretas.
Por outro lado, se um consumidor fornece suas informações durante a realização de um financiamento, por exemplo, em uma determinada empresa, não haverá a necessidade de uma comunicação formal, pois foi o próprio consumidor que forneceu suas informações em virtude de uma necessidade.
Conforme determina a lei, a comunicação deverá ser feita por escrito, assim sendo, não caberá comunicação por e-mail ou telefone, se houver litigio entre as partes, basta o fornecedor, fazer prova de emissão do comunicado por escrito.
O STF definiu que a prova de comunicação não deverá ser feita pelo fornecedor, basta que o fornecedor comprove que emitiu o comunicado, ou seja, basta a emissão da carta, não precisa ser por carta registrada, este entendimento encontra-se plenamente pacificado.
Cabe ressaltar ainda, que a informação deve ser prévia, ou seja, antes do cadastramento deve haver a comunicação ao consumidor, para que este tente sanar o problema antes de seu nome ser efetivamente negativado, por isso deve ser feita de forma prévia.
Questão:
E se não foi feita de forma prévia ou o consumidor não foi informado?
Resposta: O STJ pacificou que nesta situação cabe o dano moral, mais especificamente o dano moral in re ipsa, também chamado de dano moral presumido, bastando apenas o acontecimento do fato, ou seja, não há a necessidade de comprovação do grande abalo psicológico para se caracterizar.
Questão:
Quem é parte no processo de dano moral? A empresa que negativou ou o fornecedor?
Resposta: A doutrina diz que a responsabilidade é solidária, mas o STJ pacificou, através da súmula 359, o entendimento de que quando não há informação ao consumidor a responsabilidade é exclusiva dos arquivos de consumo, ou seja, o fornecedor não pode ser polo passivo, é ilegítimo.
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .
Questão:
E quando o consumidor já estava negativo por outra transação, a nova deve ser comunicada ao consumidor?
Resposta: Deve haver o comunicado, porém nessa hipótese não cabe dano moral, o consumidor pode pleitear a suspensão da negativação para haver a notificação. Se a inscrição é indevida também não cabe dano moral. Isso é uma mudança de entendimento do STJ que veio por meio da sumula 385.
STJ Súmula nº 385 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
3) Direito a retificação.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
O CDC não determina o prazo para efetivar a retificação, mas na prática entende-se que a retificação deve ser feito assim que há o pedido do consumidor. Entretanto, há um prazo de 10 dias (que é o prazo do habeas data) para o órgão apreciar qual seria a informação correta para então efetuar a retificação.
A doutrina diz que o ideal é que o cadastro suspenda a informação enquanto não ocorre a retificação (principio da boa fé).
Se a informação for retificada o fornecedor que obteve a informação errada deve ser informado em cinco dias.
Esse tipo de procedimento garante o controle da informação e garante também a responsabilização do banco em caso de prejuízos futuros.
4) Direito de ser excluído do banco de dados:
No nosso ordenamento jurídico existe duas hipóteses para ocorrer a exclusão dos dados do consumidor.
A primeira hipótese encontra-se no parágrafo 1°, do artigo 43, que determina que a informação não poderá ser repassada por um período superior a 5 anos.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
A fim de obstar o caráter perpétuo dessas informações, o CDC estipulou um prazo de cinco anos.
Questão:
Em que momento inicia-se a contagem desse prazo?
Resposta: A doutrina entende que o prazo começa a fruir no dia seguinte ao início da mora.
A segunda hipótese está estipulada no parágrafo 5°, do mesmo artigo 43.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Cabe ressaltar que esses modos de exclusão acontecem de forma alternada.
Ainda a respeito do assunto foi criada a súmula 323, do STJ:
STJ Súmula nº 323 - 23/11/2005 - DJ 05.12.2005
A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
Fonte imagem: http://www.blogdalazinha.com/2010/04/como-saber-se-o-nome-esta-no-spc.html
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