Pergunta:
Em uma festividade de calouros de determinada faculdade, João, com 18 anos de idade, foi obrigado por vários veteranos, mediante coação física, a ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, ficando completamente embriagado, uma vez que nunca tinha ingerido qualquer tipo de bebida com álcool.
Nesse estado, João agrediu um amigo que também estava na festividade, desferindo socos no rosto deste último, vindo a ofender a integridade deste. Valendo ressaltar, entretanto, que João não conseguia se lembrar do que tinha feito no dia seguinte.
João foi denunciado pelo representante do ministério público como incurso nas penas do Art. 129, caput, do Código Penal, tendo o juiz recebido a denúncia e intimado o réu para apresentar defesa. Na qualidade de advogado contratado por João, pergunta-se: qual argumento poderia ser deduzido em favor de seu constituinte?
Nesse estado, João agrediu um amigo que também estava na festividade, desferindo socos no rosto deste último, vindo a ofender a integridade deste. Valendo ressaltar, entretanto, que João não conseguia se lembrar do que tinha feito no dia seguinte.
João foi denunciado pelo representante do ministério público como incurso nas penas do Art. 129, caput, do Código Penal, tendo o juiz recebido a denúncia e intimado o réu para apresentar defesa. Na qualidade de advogado contratado por João, pergunta-se: qual argumento poderia ser deduzido em favor de seu constituinte?
RESPOSTA:
O argumento a ser utilizado no caso concreto, é a isenção de pena estabelecido pelo artigo 28, paragrafo 1, do Código Penal, em virtude a embriagues completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
No caso concreto apresentado, o acusado somente agrediu fisicamente seu amigo, em virtude do estado alterado de consciência em decorrência da grande quantidade de bebida alcoólica ingerida contra sua vontade.
Nosso ordenamento jurídico define que em casos onde o agente comete crime sem entender o caráter ilícito do fato, porque encontra-se em um estado muito alterado de embriagues ou a chamada embriagues completa, o sujeito estará isento de pena, uma vez que o agente não praticou tal conduta por vontade própria e sim pela falta de capacidade de entender ou agir de acordo com o ordenamento jurídico.
Desta forma, determina o artigo 386,VI, do código de processo penal que o juiz deverá absolver o acusado pela existência de circunstância que isenta a pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.
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