Páginas

domingo, 28 de agosto de 2011

Objetos da relação de consumo

Olá pessoal, 
Depois de muito tempo sem atualizar o blog, volto hoje com uma postagem sobre direito do consumidor, mas especificamente sobre relação de consumo. 
Como todos sabem, estão abertas as inscrições para o concurso do PROCON, então nada melhor do que começar já os estudos!




Consumidor:
 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Consumidor pode ser pessoa jurídica;
  • Que adquire produto ou serviço;
  • Destinatário final:
    duas teorias:
    Teoria finalista: consumidor é aquele que dá destinação fática e econômica ao retirar o produto ou serviço do mercado de consumo.
    Na teoria maximalista, basta tirar o produto ou serviço do mercado de consumo, pouco importa sua destinação.

O inciso primeiro do artigo 4° reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Vulnerabilidades:
Técnica: o consumidor não tem conhecimentos específicos sobre o produto. O cliente é facilmente iludido pelo vendedor.
Jurídica: falta de conhecimento jurídico e econômico do consumidor. Ex: contrato de financiamento, que exige conhecimento de matemática financeira.
Econômica: o cliente pode conhecer o produto e conhecer as normas jurídicas sobre a relação, entretanto naquela determinada relação de consumo o fornecedor está bem acima. Ex: prestação de energia elétrica ou situação em que uma empresa é tao forte no mercado que a outra parte sempre ficará em desvantagem.
Para aplicar o direito ao caso concreto os tribunais não analisam mais a teoria, se é finalista ou maximalista, em princípio a teoria é a finalista, mas se houver vulnerabilidade pode usar a teoria maximalista. Tem que haver a análise da vulnerabilidade, é a chamada teoria finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada.

Consumidores equiparados:

Art. 2° Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Quem tutela tais consumidores:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de21.3.1995)

I - o Ministério Público,

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Ex: pessoa que é atropelada por um carro de determinada marca, o CDC equipara essa pessoa a um consumidor, basta ser vítima, basta ser um terceiro afetado.

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Mesmo que não tenha tido contato com os fatos, podem ser ofendidas, assim sendo serão representadas pelos legitimados do artigo 82.
  • Publicidade (enganosa, abusiva);
  • oferta;
  • banco de dados (spc, serasa);
  • contratos de adesão;
  • clausulas abusivas.

FORNECEDOR

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • O CDC estabeleceu definição ampla para determinar o fornecedor;
  • Os entes federados podem ser fornecedores;
  • Sociedade de fato, família, em outras palavras todo e qualquer ente despersonalizado;
  • Critério limitador do conceito de fornecedor: desenvolve atividade.
Tem que desenvolver a atividade de forma habitual. Se desenvolver a atividade eventual não pode ser considerada como fornecedor.
Questão: Comprei um carro de um amigo meu, o carro veio com defeito, é uma relação de consumo? posso usar o CDC?
Resposta: depende, se o amigo vender carros habitualmente pode usar o CDC, agora se ele vendeu de forma eventual então não é fornecer e usa-se o código civil.
Se o vendedor não é fornecedor, consequentemente quem comprou não será consumidor.

PRODUTO:

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
O legislador não quis limitar a definição de produto, então produto será qualquer objeto de relação entre fornecedor e consumidor.

SERVIÇO:

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Critério limitador: tem que haver remuneração.
O serviço tem que ser remunerado, ou seja, os serviços gratuitos não são abrangidos pelo CDC.
Há os serviços puramente gratuitos e os aparentemente gratuitos.
Aparentemente gratuito, é gratuito de forma indireta, o serviço é fornecido para que o consumidor adquira algo do fornecedor (tem segundas intenções).
Ex: estacionamento particular do shopping.
Só são excluídos os serviços puramente gratuitos, ou seja, o fornecedor não tem o mínimo interesse de fornecer algo ao consumidor.
Ex: carona.
Se for puramente gratuito não tem relação de consumo.
O serviço prestado por hospital público é remunerado?
Não, pois o consumidor não paga diretamente o serviço prestado, o serviço é custeado por toda a coletividade. Portanto, não há relação de consumo no serviço público de saúde.
Quando o CDC foi publicado, houve uma ADI alegando o caráter inconstitucional da relação de consumo de natureza bancária. O Supremo determinou que há sim a relação de consumo nas diversas relações bancárias.

Todas essas definições são objetos relacionais para a caracterização da relação de consumo e a consequente utilização do CDC.

Pacificado no STJ:
Não se aplica o CDC:
Relação de locação predial urbano. (lei. 8245/91)
Relação de condômino e condomínio.
Relação notarial (tabeliães)
Relações tributárias, quem paga o imposto não é consumidor e sim contribuinte.
Súmula 321 STJ: se aplica o CDC na relação entre pessoa e previdência privada. Lembrando que o INSS não entra.
STJ Súmula nº 321 - 23/11/2005 - DJ 05.12.2005
Código de Defesa do Consumidor - Relação Jurídica entre Previdência Privada e Participantes
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

Divergência no STJ: serviços advocatícios.
Artigo 1 § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
(engenheiros, médicos...) -> Exceção à responsabilidade objetiva, nesse caso é necessário haver culpa do prestador de serviço.
A terceira turma do STJ entende que pode usar CDC na relação com advogado, a quarta turma não entende pelo uso do CDC, porque já existe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil que regula a relação entre advogado e clientes.











Fonte imagem: http://www.tangaradaserra.mt.gov.br/procon/cartilha/consumo.asp


`

Um comentário: