Estupro:
Art. 212 constranger mulher a conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça.
Pena – reclusão de seis a dez anos
Presunção de violência
Art. 224, revogado pela Lei 12.015/09
Estupro de vulnerável:
Art. 127 – A – ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos
Pena – reclusão de oito a quinze anos.
Vulnerabilidade absoluta.
§1º – Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa,, não pode oferecer resistência. Ex. Narcóticos, embriagues, o famoso “boa noite Cinderela”, tesão de vaca. PROVA
§2º – Vetado
§3º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave;
Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
§4º
Elevou-se pena para reclusão de oito a quinze ano para suprir o aumento previsto no art. 9 lei 8.072 (crimes hediondos) para quando a vítima estivesse na condição do artigo 224 que foi revogado, superando a idéia de um bis in idem.
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