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segunda-feira, 15 de março de 2010

Crimes contra a dignidade sexual - CONSUMAÇÃO



Crime material, exige o resultado. Ocorre com a violação da liberdade sexual da vítima, no caso da conjunção carnal com a introdução parcial ou total do pênis na vagina da ofendida. Não é necessário que haja a ejaculação e nem rompimento do hímen.

Caso o objetivo do agente seja a prática qualquer outro ato libidinoso, esta ocorrerá com o momento do ato libidinoso, violando a liberdade sexual da vítima. O ato libidinoso é gênero cuja a conjunção carnal é espécie, ou seja, a conjunção carnal também é um ato libidinoso. PROVA

Em obediência a teoria finalista da ação, a consumação e a tentativa vão depender do objetivo do agente, bem como o instituto da desistência voluntária. O dolo alternativo é quando tanto faz o resultado do delito. As fases que antecedem a conjunção podem definir um outro ato libidinoso, se o agente ativo desistir ele responderá pelos atos praticados até a desistência (art. 147). PROVA

Há entendimento doutrinário que atos de pouca importância, ainda que ofensivos ao pudor, não devem ser classificados como estupro (ou tentativa de estupro), comportamento tipificação no cenário da contravenção. O legislador deve levar em conta o entendimento médio da sociedade, há a observação da proporcionalidade do tipo, a lei deve se adequar a evolução da sociedade. Ex. Ato obsceno, beijo lascivo. A competência em relação às contravenções é do Juizado Especial.

Principio da adequação social, todo comportamento que estiver socialmente adequado, não se pune. O rigor do código de 1940 não deve ser aplicado atualmente.

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