Típica (nominada) destinada a assegurar o resultado útil da sentença do processo principal.
1. Cabimento:
Só quando não for adequado ouso do arresto ou do sequestro;
Pessoas (menores ou incapazes), documentos e provas (conversão em diligência);
Entrega de coisa certa;
Bem desviado do arresto.
2. Objeto:
Coisas móveis, pessoas (só menores ou incapazes)
3. Requisitos:
Existência do direito (probabilidade)
Receio da demora da prestação jurisdicional. FBI e PIM
OBS: Legitimidade = tem que mostrar que tem alguma relação com o bem ou a pessoa. A legitimidade deve ser provada.
4. Petição inicial:
Requisitos essenciais
Local do bem ou da pessoa
5. Cumprimento do mandado
Of. Justiça – obrigatoriamente são dois oficiais de justiça, se for só um o cumprimento é nulo.
Testemunhas – duas testemunhas, não podem ser policiais.
Peritos – se for obra de arte ou direito autoral deve envolver perito, no mínimo dois
Pode requisitar a força policial
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
OBS: Termo circunstanciado, todos assinam.
7. Admissibilidade
Preparatória – busca no menor é vara de família
Incidental – na mesma vara que corre ação principal
8. Valor da Causa
É um valor simbólico, apenas para valor fiscais. Costuma-se empregar o valor do salário mínimo. É obrigatório nos termos do artigo 258.
9. Perdas e danos
Art. 811
A contestação deve ocorrer em 5 dias. Geralmente a ação ocorre com inaldita altera partes. O prazo para contestar começa a correr depois que é efetuado a busca e a apreensão. Esta é a regra para contestar qualquer cautelar, 5 dias após o cumprimento da cautelar.
Busca e Apreensão sem cautelar
Nenhum destes tem FBI e PIM
1. Meio executivo:
Execução para entrega da coisa certa
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
2. Ação de BA
Alienação fiduciária, art. 3, dec lei 911/69
O bem é a própria garantia da dívida, em casos de atraso estará sujeito a busca e apreensão, desde que comprove a mora.
3. Medida executiva de BA – Sentença
Busca e apreensão de menores/incapaz.
4. BA de autos e documentos
É grave, pois não se encontrando a coisa, pode até arrombar o lugar para efetuar a busca. É ex oficio.`
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