CAPÍTULO II
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
no código de 1916, o homem tinha que ter 18 e a mulher 16, contudo era estipulado a seraparação de corpos.
Atualmente é estipulado a serapação de bens.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
* Se os pais que não deram a autorização comparecerem na celebração ou mandar presentes há a presunção de autorização. Autorização tácita.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Com a menor de 14 anos é crime, mesmo casando continua respondendo ao processo;
acima de 14 anos, continua respondendo o processo mas não há pena.`
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