CAPÍTULO III
Art. 1.521. Não podem casar: * impedimentos públicos, eram chamados de impedimentos impedientes públicos, hoje em dia é só impedimento público.
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
* entra também a sogra, enteada e madrastra. Eugenico.
II - os afins em linha reta;
* pais e filhos.
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
* inclusive tia, exceto se realizado exame de sangue que prove que não haverá problemas genéticos e pede autorização ao juíz.
V - o adotado com o filho do adotante;
* irmãos com vínculo civil.
VI - as pessoas casadas;
* a mulher que tem vários maridos é poligrandria.
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
apenas o homicídio doloso.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.`
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