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quinta-feira, 2 de junho de 2011

Contratos - Teoria da imprevisão


A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, assim autorizando sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. 

Esta é a aplicação da velha cláusula “rebus sic stantibus”  aos contratos administrativos, como ocorre nos ajustes privados.


A teoria da imprevisão pode ser apresentada segundo os seguintes desdobramentos:

a) Caso Fortuito e Força Maior: são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de execução normal do contrato. Caso fortuito é o evento da natureza (tempestade, inundação, etc.) que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade de regular execução do contrato. Força maior é o evento humano (uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de certo produto indispensável, etc.) que impossibilita o contratado da regular execução do contrato.

b) Fato do Príncipe: é toda a determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista ou imprevisível que onera substancialmente a execução do contrato e, uma vez intolerável e impeditiva, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte. Caracteriza-se por um ato geral do Poder Público, como a proibição de importar determinado produto, etc., e o fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública.

c) Fato da Administração: É toda ação ou omissão do Poder Público que incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. Equipara-se a força maior e ocorre, p.ex., quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, atrasa pagamentos, etc.

Como consequência da inexecução tem-se a rescisão do contrato e pode acarretar para o inadimplente, conseqüência de ordem civil e administrativa, como a responsabilidade civil que é a obrigação de reparar o dano patrimonial.









Fonte imagem: http://www.msitec.com.br/contratos.html


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5 comentários:

  1. Está errado no que diz respeito à Caso fortuito e Força Maior. É exatamente o contrário, Caso fortuito é uma circunstância provocada por fatos humanos que interfere na conduta de outros indivíduos. Enquanto que Força Maior, podem ser fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.).

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    1. Pessoal, o direito brasileiro aplicado a espécie não se preocupou em conceituar caso fortuito e força maior, descrevendo suas diferenças (Lei 8.666/1993, art. 65, II, d c/c CC, art. 393). Tampouco o fez a jurisprudência. Portanto, trata-se de assunto relegado a doutrina que conforme sabemos, é uma fonte bastante instável do Direito Administrativo já que se baseia nas opiniões, orientações e impressões pessoais e práticas de juristas renomados, o que nos remete, eventualmente, a conflitos, de obra para obra. Nesse sentido, o conceito de caso fortuito e força maior apresentado no presente trabalho não está errado, pois está em conformidade com o entendimento clássico do saudoso Hely Lopes. Não obstante, existe o conceito da douta acadêmica Maria Di Pietro, em que se observa uma inversão de entendimentos em relação ao citado autor: o que Hely afirma ser caso fortuito, para ela é força maior e vice-versa. Espero ter ajudado com meus comentários. Uma boa semana a todos.

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  2. Sobre o termo caso fortuito, Domicio Ulpiano2 assim o conceituou: “Fortuitus casus est, qui nullo humano consilio praevideri potest”. Traduzida a frase o conceito seria: caso fortuito é aquele que não pode ser previsto por nenhum meio humano. Em outras palavras seria todo acontecimento de ordem natural que gera efeitos no mundo jurídico. Podemos dar como exemplo as erupções vulcânicas, os terremotos, estiagem, inundação por meio de chuvas abundantes ( e não por represas construídas artificialmente ), quedas de raio, aluvião etc.

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  3. Gaio assim descreveu força maior: “vis maior est cui humana infirmitas resistire non postest”. Traduzindo a frase, podemos depreender que força maior é aquela a que a fraqueza humana não pode resistir. Assim sendo, é entendido como sendo um fato imprevisível, resultante da ação humana, gerando efeitos jurídicos, independente da vontade das partes.

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  4. o QUE ACHO LEGAL, é o fato de não haver Referência Bibliográfica - ou seja, a pessoa que escreveu é DOUTRINADOR,... SQN.

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