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sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Tredestinação

Caros amigos, hoje, posto uma matéria do Dr. Gustavo Oliveira, Bacharel em Direito, Estagiário do MPDFT e Professor de Direito Administrativo da Fortium-DF. Espero que seja de grande valia para a aprendizagem de cada um.




Gustavo Oliveira
Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porque (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente da original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita. Quando ilícita o bem desapropriado é usado para finalidade diversa da pública, por exemplo: venda a um particular. 
 No que tange a tredestinação lícita não há retrocessão (direito de reaver o bem, tê-lo novamente para si) ou perda e danos (respectiva indenização financeira pelos prejuízos sofridos) ambos são direitos discutíveis quando a tredestinação for ilícita). Pois, se ela é lícita, o interesse público de utilização do bem foi respeitado. Logo, a pessoa terá os direitos comuns oferecidos pela desapropriação. Isto é, uma indenização justa, prévia e em dinheiro como previsto no Art. 5, XXIV da CF. Cabendo claro o direito do ex-proprietário de demandar em juízo com uma ação para discutir o valor, caso ache baixo o valor oferecido pelo Estado. Um exemplo é quando o Poder Público desapropria um bem para construir uma Escola pública, contudo resolve construir um Hospital Público. Observa-se que a motivo primário do ato desapropriatório não foi respeitado, contudo  o interesse público foi respeitado. Afinal, a construção de um Hospital Público atinge o interesse comum (da coletividade). 

·         Para saber mais sobre o autor ou sobre a matéria, acesse:  http://estudosesucesso.blogspot.com/



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3 comentários:

  1. Parabéns ao Dr. Gustavo Oliveira e a Srta Palloma. Encontrei o link no Google e apesar de já conhecer o assunto foi bastante claro e ajudou a fixar a matéria. Com certeza vou visitar suas outras publicações. Att. Oscar Ribeiro Filho, Arquiteto, Urbanista, Perito IBAPE, 3o Ano Direito Uniesp Guarujá.

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