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quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Divórcio Extrajudicial (no cartório)



Atualmente muito se fala sobre o divórcio realizado em cartório, e tenho me deparado com o fato de que muitas pessoas que pensam que esse tipo de divórcio é um procedimento simplesmente realizado no cartório, pelo tabelião e que não há a necessidade de advogado.

A realidade é que esta modalidade de divórcio é muito parecido com o divórcio judicial, sendo assim, a documentação exigida é a mesma e igualmente é necessário a presença de um advogado.

Deve ser observado que o divórcio extrajudicial tem as suas peculiaridades como por exemplo a inexistência de filhos menores de idade.

A seguir listo as condições para realização do divórcio em cartório:

  1. As partes estejam em comum acordo, ou seja, divórcio consensual;
  2. Inexistência de filhos menores de idade ou incapazes.

Em relação a bens, ressalta-se que pode haver ou não bens a serem partilhados, isso somente irá influenciar no valor do taxas cobradas pelo cartório dependendo do bem e no valor dos honorários advocatícios.

Documentos necessários:

 • Cópia Autenticada da Carteira da OAB, Estado Civil, Profissão e Endereço do(a) ADVOGADO(A).


• Cópias Autenticadas da Identidade e CPF, Profissão e Endereço do CASAL. Obs.:Se qualquer dos divorciandos não puder comparecer para a assinatura da Escritura, deverá ser apresentada Procuração Pública com poderes específicos (Prazo de 30 dias e o Sinal Público reconhecido).

• Certidão Atualizada de Casamento (Prazo de 90 dias).

• Certidão da Escritura Pública do Pacto Antenupcial, se houver.

• Certidão de Nascimento/Casamento dos filhos, se houver.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS DOS BENS NO DIVÓRCIO

• REQUERIMENTO FEITO PELO ADVOGADO CONTENDO A RELAÇÃO DE TODOS OS BENS devidamente estimados E O ESBOÇO DA PARTILHA.

• Certidão Atualizada de Inteiro Teor da(s) Matrícula(s) do(s) Imóvel(is) (Prazo de 30 dias);

• Declaração de Quitação das Taxas de Condomínio;

• Certidão Negativa de IPTU, emitida pela Prefeitura;

• Guia de ITBI: SE HOUVER TRANSFERÊNCIA ONEROSA DO(S) IMÓVEL(IS) ENTRE O CASAL. Obs.: 1) Apresentar na Prefeitura cópia da Escritura ou do Registro do Imóvel; 2) O valor da avaliação deverá ser igual ou maior que o valor da transação.3) Caso o(s) Adquirente(s) do Imóvel seja(m) isento(s) ou imune(s) do pagamento do ITBI, apresentar a Certidão de Isenção do ITBI e Parecer, emitidos pela Prefeitura;

• Guia de ITD: SE HOUVER TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA DO(S) IMÓVEL(IS) ENTRE O CASAL. Obs.: Apresentar na Exatoria cópias do CPF do Doador e Donatário, da Escritura e do IPTU do corrente ano;

• Certidão Negativa de Foro. Obs.: 1) SE HOUVER TRANSFERÊNCIA DO(S) IMÓVEL(IS) ENTRE O CASAL, apresentar também a Certidão de Transferência de Aforamento/Ocupação (DecretoLei Federal 2398/1987 e Lei Federal 9636/1998), emitida pelo órgão, comprovando a quitação dos foros e do pagamento do Laudêmio, equivalente a 5% do valor do(s) Imóvel(is) avaliado(s) pela SPU. 2) Apresentar na SPU o Boletim de Cadastro Imobiliário emitido pela Prefeitura. 3) Se o Transmitente for representado por procurador, apresentar na SPU cópia da Identidade do procurador e da Procuração Pública;: 4) Se a transferência não for onerosa o Transmitente será isento do pagamento do Laudêmio;

• Certidão Negativa de Foro.
Obs.: 1) SE HOUVER TRANSFERÊNCIA DO(S) IMÓVEL(IS) ENTRE O CASAL, apresentar também a Guia de pagamento do Laudêmio, emitida pela Associação Aracajuana de Beneficência, equivalente a 2,5% do valor do Imóvel avaliado pela Associação, devidamente quitada. Obs.: Se a transferência não for onerosa o Transmitente será isento do pagamento do Laudêmio;

• Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR;

• Certificado(s) de Registro(s) de Veículo(s), emitido(s) pelo "DETRAN".

• Saldo(s) em Conta(s) Bancária(s), emitido(s) pelas "INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS".



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sexta-feira, 6 de maio de 2011

Supremo reconhece união homoafetiva


Fonte: STF




Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.



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segunda-feira, 15 de março de 2010

Direito de Família - Da Invalidade do Casamento

* Mesmo nulo o casamento gera efeito, para o conjuge de boa-fé.

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - por infringência de impedimento.

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

* PROVA Diferença entre competência pro ratio e pro materiale.

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor;

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

O erro essencial é aquela que torna a vida insuportável depois do conhecimento do fato.

1.Quanto a honra e boa fama. Ex. Prostituição, axoesternia (incapacidade de gerar). É um erro essencial sobre a qualidade da pessoa.

2.Sindrome biológica. Ex. Sindrome de down, anorquidias (falta dos testículos), poliorquidias (mais de dois testículos)

3.Doenças ou moléstias contagiosas. Exames pré-nupciais, se não ocorreu houve a concordância, se nenhuma das partes tem conhecido da moléstia não é anulável, cabe a separação.

4.Importências: aquela que não permite a penetração é sempre erro essencial, se não permite a procriação depende do caso concreto.

5.Vaginismo – falta de lubrificação na vagina, a mulher não dá conta da relação sexual.

6.Sindrome de Clyne Feltman XXY – pseudo hermafroditismo humano, caracteristicas de ambos os sexos. Uma relação sexual que seja após o conhecimento do fato valida a aceitação dos fatos (tácita). Cirurgia de castração. É um casamento válido, e até o conhecimento do fato é anulável.

7.Envaginamento – mudança do sexo, nome e registro de nascimento. É necessário provar que psicologimente é uma mulher aprisionada no corpo de um homem, o SUS já faz tal cirurgia. Não é homosexual, se trata de um transsexual.

8.Micropenia, macropenia.

9.Pedófilo, alguem que cometeu crime.

Casamento de pessoas do mesmo sexo: inexistente, mesmo com a aceitação do conjuge.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.


Sindrome de estocolmo, pode ratificar o casamento mais tarde.

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

Pode ser validado.

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

“A roda dos rejeitados”

Casamento entre irmãos, é nulo, putativo (imaginário) como são conjuges de boa-fé, o casamento é válido até a sentença.

§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

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Direito de Família - Das Provas do Casamento



Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

Indubio pro casamento

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Direito de Família - Da Celebração do Casamento


Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

O casamento por procuração, o que acontece se houver o casamento por meio da procuração e antes da celebração há a revogação da procuração antes da celebração. O casamento é válido, porém é anulável, mas não é anulável se houver a consumação sexual, assim será necessário a separação judicial. A maior parte da doutrina diz que é uma relação perfeita.



Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Casamento num compativo/ in articulo mortis/ viva voz/ iminente risco de vida/ in extremes.

O casamento é válido, depois da morte, as 6 tertemunhas e o cônjuge deve procurar a justiça para formalizar o casamento. A celebração do casamento é a posteriore. Essas testemunhas não podem ser parentes.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
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Direito de família - Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO


Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

* Estado de infermidade, guerra eminente e gravidez em último estágio.

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

* São três regimes de bens e dois regimes de separação.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certifica

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segunda-feira, 1 de março de 2010

Das causas suspensivas PARA O CASAMENTO

CAPÍTULO IV



*impedimentos impedientes particulares

* não obstam o casamento, contudo obrigam a separação obrigatórias de bens.

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

* pra não dah confusão patrimonial.

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

porque ela pode estar grávida e a presunção de paternidade é do morto.

Exame de gravidez, beta HCG

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

* se o morto não deixou bens, não tem porque o juiz obrigar a separação de bens, é feito através do inventário negativo.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.`

Dos Impedimentos PARA O CASAMENTO

CAPÍTULO III



Art. 1.521. Não podem casar: * impedimentos públicos, eram chamados de impedimentos impedientes públicos, hoje em dia é só impedimento público.

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

* entra também a sogra, enteada e madrastra. Eugenico.

II - os afins em linha reta;

* pais e filhos.

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

* inclusive tia, exceto se realizado exame de sangue que prove que não haverá problemas genéticos e pede autorização ao juíz.

V - o adotado com o filho do adotante;

* irmãos com vínculo civil.

VI - as pessoas casadas;

* a mulher que tem vários maridos é poligrandria.

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

apenas o homicídio doloso.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.`

Da Capacidade PARA O CASAMENTO

CAPÍTULO II



Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

no código de 1916, o homem tinha que ter 18 e a mulher 16, contudo era estipulado a seraparação de corpos.

Atualmente é estipulado a serapação de bens.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

* Se os pais que não deram a autorização comparecerem na celebração ou mandar presentes há a presunção de autorização. Autorização tácita.

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Com a menor de 14 anos é crime, mesmo casando continua respondendo ao processo;

acima de 14 anos, continua respondendo o processo mas não há pena.`

Do casamento - disposições gerais

O casamento forma família legítima e a união estável forma entidade familiar (art. 226,CF)


Deriva do latim: casa nova – absorve-se um novo núcleo familiar composto pelos cônjuges e filhos.

Família monoparental: aquela formada por um dos pais e filho ou por dois parentes.

Para ser considerado família do casamento não necessariamente deve haver prole.

Do casamento há sociedade conjugal.

Para ser união estável deve haver animus de constituir família provado através de conta bancária, intenção de ter filhos, etc.

Nenhuma pessoa de direito público ou privado pode intervir na família, ex: patrão que fala para empregada ter cuidado ao engravidar novamente se não é indispensável.

Art. 226, § 8 → Lei Maria da Penha



SUBTÍTULO I
Do Casamento

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

*Marido e mulher tem os mesmo direitos e deveres.

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

*Contanto que prove que é probe.

*O sexo é obrigação no casamento, quando a mulher quiser, pois contra a vontade é estúpro.

* Alienação parental (assistir o documentário A morte inventada)

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

*Também tem na constituição.

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

* O não, suspende a celebração até o dia seguinte.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.


“casamento é o contrato sui generis (vem pronto, inúmeras cláusulas não podem ser modificadas) de direito de família”.



Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.


há um casamento que não precisa de juiz, basta a anuência das partes e das testemunhas. É o casamento “nulo compativel”ou “viva-voz”. PROVA

Tem que provar que não houve tempo para a celebração do casamento, eminente risco de morte

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.`

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Parentesco

O Parentesco é a ligação existente entre indivíduos, que os vincula não só através da consanguinidade, mas também através de vínculos não consanguíneos.

No nosso ordenamento jurídico, existe duas formas de parentesco: o natural ou civil, segundo o artigo 1.593 CCB.

O parentesco natural é aquele que deriva de um mesmo tronco genético, ou seja, os indivíduos são ligados através da consanguinidade. Tal gênero de parentesco é divido em duas espécies, são elas: linha reta na qual as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes; e linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.



Natural → Consanguinidade → linha reta, colateral, transversal ou oblíqua



Já no parentesco civil, não existe um uma ligação em comum definida pela consanguinidade, ou seja, existe o parentesco originário do casamento ou da união estável, e originária da adoção.

No parentesco por afinidade que se origina do casamento, os ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge, são parentes do consorte por afinidade, que também será definida entre afinidade em linha reta (ascendentes de descendentes) e a afinidade em linha colateral (cunhadio). Tendo sempre em vista, que a afinidade por linha reta é infinita, assim, mesmo que ocorra a dissolução do casamento ou união estável, se manterá parente o sogro, a sogra e os enteados, sendo então, proibido o casamento. Contudo, em relação a situação de cunhadio, esta sim, com a dissolução do casamento ou da união estável, é permitida contrair matrimônio, sendo que está modalidade de parentesco tem limite até o segundo grau.

Também é considerado parente por afinidade os casos de adoção, seja ela a adoção legal, a socioafetiva ou o vínculo originário da inseminação artificial heteróloga.

A Adoção desvincula a pessoa da família natural e vincula à família civil, é criada uma nova certidão, há o impedimento matrimonial em relação aos parentes consanguíneos, para que a pessoa não case com algum parente natural.

A barriga de aluguel é restrita aos parentes próximos como a mãe e a irmã. Contudo, mesmo nestes casos faz-se necessário analisar o caso concreto.

A socioafetividade existe quando há a adoção “ilegal”, ou seja, há o registro da criança mesmo que esta não seja filho natural. Há duas linhas, a primeira define-se quando o pai não sabia que não era o pai biológico e registra a criança como se fosse natural e a segunda linha quando o pai sabia que o filho não era dele e mesmo assim registra a criança. Se não conseguir provar que foi enganado continua sendo o pai da criança, é a chamada “adoção á brasileira”. O único efeito é o parentesco socioafetivo. O parentesco socioafetivo que não gera obrigações é aquele em que o pai não cria a criança mesmo sem ser o pai natural, não dá o direito alimentar e tão pouco o sucessório. Há duas jurisprudências no Rio no sentido contrário.

A Inseminação artificial é dividida em duas modalidades: a Homóloga = mesmo pai e mãe, só se discute o parentesco na sucessão, não é presumida é certeza, e a Heteróloga = quando não é de fato do cônjuge virago e é preciso a autorização do pai para que no futuro não ocorra a negativa de paternidade, mesmo que a inseminação tenha vindo do banco de sêmen.

A criança possui todos os direitos como se fosse filho natural. O doador tem o direito de se manter oculto para não ser responsabilizado da paternidade (doador anônimo).



Por afinidade → outra origem → afinidade, socioafetividade, adoção, I.A. Heteróloga



Para determinar o grau de parentesco é necessário determinar um ponto de partida e de chegada. Não existe colateralidade em primeiro grau, os irmãos são os colaterais mais próximos. O parentesco vai até o quarto grau, em linha reta a contagem de grau é infinita

A contagem de grau na afinidade troca o lugar do cônjuge pelo dos pais do cônjuge, assim o sogro e sogra fica e primeiro grau, enquanto os cunhados ficam em segundo grau. O parentesco por afinidade vai até o segundo grau na linha colateral. O marido da tia não é parente por afinidade e sim por consideração.

Os alimentos são devidos exclusivamente até os colaterais de segundo grau. O casamento é impedido até o terceiro grau. Na sucessão é deferido até o quarto grau.



Dicas:

*O parentesco que deriva do mesmo tronco é chamada “linha reta”, ascendente e descendente;

*O parentesco que deriva do mesmo tronco porém não em linha reta é chamado colateral ;

*O Transversal tem o mesmo tronco comum mas não um dos outros;

*No casamento, os parentes do cônjuge são parentes por afinidade e o fim do casamento não extingue essa condição;

*A paternidade é uma presunção jurídica enquanto a maternidade é uma certeza;

O cunhadio se desfaz com o fim do casamento, o co-cunhado não tem validade jurídica;

*Se há impedimento para o casamento, há impedimento para a união estável, o genro não pode casar com a sogra;`