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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

E outras fraudes

Ainda no artigo 171 do CP é estipulado Ainda no artigo 171 do CP é estipulado as outras fraudes.
O § 2º abrange sobre a disposição de coisa alheia como própria
“I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;”
É aquele típico caso em que o sujeito se apodera de algum bem, seja móvel ou imóvel, e aí ele se desfaz do bem, com o simples intuito de conseguir vantagem econômica. Temos que deixar bem claro que dependendo do negócio jurídico que foi efetuado, talvez a fraude nunca seja detectada. É o caso por exemplo de dar em garantia um bem que não é seu, eu posso muito bem fazer um empréstimo de R$20.000,00 e dar o carro da minha mãe como garantia, ou seja, um contrato acessório ao principal (que é o empréstimo), quando o empréstimo for totalmente pago, essa obrigação acessória (de dar o carro) automaticamente desaparecerá. Então deve-se atentar para o caso concreto, contudo o foco dessa análise é justamente a vantagem econômica ilícita, a enganação, o prejuízo financeiro do dono do objeto.
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
“II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;”
Aí encontramos aquele típico caso em que ocorre a omissão.
Em primeiro lugar, devemos nos atentar que se trata de um bem inalienável, ou seja, o bem está fora do comércio, não pode ser vendido, nem dado, nem doado, nem nada... Porém mediante a enganação o sujeito ativo acaba convencendo alguém a comprar por exemplo um imóvel que é objeto de usufruto, vamos ao exemplo: imagine um sujeito que está vendendo uma cadeira de rodas, porém tal cadeira foi dada em usufruto (através de contrato) pra uma pessoa que depende de tal objeto para se locomover, assim o sujeito (que chamamos de sujeito ativo) convence alguém a comprar o objeto, aí já está caracterizada a fraude.
Defraudação de penhor
“III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;”
Em alguns casos de penhor, o devedor é quem fica na posso de bem (garantia) é exatamente nesta situação que se encaixa o inciso III deste artigo.
Nesta situação o devedor destrói ou aliena o bem que era objeto da garantia, ficando o credor na mão. Lembrando que o ato de destruir ou alienar o bem deve ser caracterizado por fraude, por enganação.

Fraude na entrega de coisa
“IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;”
O sujeito ativo tem a obrigação de entregar uma res ao sujeito passivo, porém mediante enganação o sujeito ativo entrega um bem alterado, ou seja, com qualidade ou quantidade diversa do contratado pelas partes. Exemplo: O meliante vende um anel de outro à vítima e posteriormente a vítima descobre que não se tratava de outro e sim cobre.

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
“V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;”
Caso que ocorre muito no Brasil, eu sei disso porque eu já trabalhei pra uma companhia de seguros e acabei descobrindo que tem gente que queima a própria casa, some com o próprio carro e destrói a própria saúde (isso quando não corta alguma parte do corpo), pura e simplesmente para conseguir ganhar o valor do seguro.
Aqui o objeto que é assegurado pela legislação é exatamente a companhia de seguro. Para isso, o contrato de seguro deve ser vigente e válido.

Fraude no pagamento por meio de cheque
“VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.”
“§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.”

Esse é assunto pra mais de metro, com certeza eu não vou falar tudo que se tem pra falar sobre este instituto. O básico é que comete crime de estelionato quem emite um cheque sem dinheiro na conta (pois se trata de um pagamento a vista) ou mesmo que tenha dinheiro na conta o sujeito vai lá e interrompe o custo natural do processo, sustando o cheque.
Poderíamos ficar aqui a vida inteiro falando sobre isso.
Mas devemos ter em mente que para caracterizar este delito, o cheque não pode ser fruto de uma dívida já existente, assim não ocorre a fraude, porque o prejuízo financeiro da vítima já ocorreu no passado e o cheque entrou na história de gaiato no navio.
Também devemos saber que, se se tratar de uma dívida advindo de jogos ilícitos, é uma dívida que não existe, assim o cheque tb não deve existir.
Bom... Essa minha explicação só reforça a necessidade de ter uma boa doutrina ao seu lado para estudar... Estudar por apostilas que você baixa da Internet é bom pra você adquirir um conhecimento generalizado do assunto, para então adentrar cada vez mais fundo em busca do conhecimento. Não estudei por apostilas, usem doutrinas e além disso, a minha prática nos estágios aí da vida me diz que a jurisprudência é sempre sua melhor amiga.
Fui!
PS: No começo td é assim meio doido, principalmente na véspera da prova.
as outras fraudes.`

Estelionato

Inauguração!!!

Tenho que falar sobre ESTELIONATO...

Porque???

Amanhã farei uma prova de direito penal e este é mais um dos temas que vai cair na prova.

Estudando sobre isso, vi que a origem do estelionato é muito antiga, remonta à época da Grécia e por incrível que pareça existiram filósofos que foram estelionatários... Claro que o estelionato daquela época não é muito parecido com o estelionato de hoje. Tendo em vista que atualmente há inúmeras maneiras de se praticar tal delito, hoje temos cheques, transações bancárias, existem cártulas e tudo mais...

Não agüentei e postei no twitter o seguinte: "A palavra "estelionato" deriva do latim stellio, onis, nome de uma espécie de lagarto que muda de cor para passar despercebido.". Profundo isso, não???

O delito de estelionato consiste no ato de enganação por parte do sujeito ativo em relação ao sujeito passivo, seu objetivo principal é obter vantagem econômica ilícita e o prejuízo alheio. Basicamente a vantagem ilícita e o prejuízo alheio são o que caracterizam o crime. O ato é caracterizado acima de tudo na enganação para levar o sujeito passivo ao erro, ou caso não aja a enganação por parte do sujeito ativo, o mesmo se omite para que assim a vítima permaneça em erro.

Então podemos dizer que, são duas hipóteses formadoras do delito, uma advem do induzimento e outro advém da omissão, mantendo, então o estado de erro da vítima.

O sujeito passivo deste delito pode ser tanto a própria pessoa que foi enganada, quanto um terceiro que possa vir a ter o seu patrimônio diminuído.

Se trata de um crime que admite tentativa, em duas formas:

A 1ª se trata da situação em que há fraude, porém o sujeito ativo não consegue enganar a vítima, seja esta por que é uma pessoa média e a forma empregada pelo sujeito ativo foi abaixo da inteligência necessária para descobrir a fraude, ou seja por um crime impossível (eu tento convencer a vítima a comprar uma bicicleta quebrada, mas na verdade a bicicleta não está quebrada).

A 2ª hipótese é aquela em que há fraude, há a enganação da vítima, porém por algum motivo o sujeito ativo não consegue obter vantagem ilícita..

Lembrando que: pra o emprego do estelionato o sujeito utiliza de artifícios (material, objeto) e ardil (imaterial, cara-de-pau, cara e a coragem).

Depois que o estelionato é caracterizado ainda pode ocorrer o arrependimento, contudo se o arrependimento ocorrer antes da denúncia ocorrerá a chamada diminuição da pena, porém em casos em que o arrependimento ocorre depois da denúncia e logicamente antes da sentença será empregada a atenuante da pena.

Como nem todo mundo é honesto neste país, existem casos em que a vítima tb corrobora pra o estelionato, (sabe akele ditado: ladrão que rouba ladrão....?) pois é, a chamada Torpeza Bilateral é aquilo que ocorre quando vítima tb tem a intenção de cometer um ato ilícito, por exemplo... o sujeito ativo comete um estelionato ao vender uma máquina de falsificar dinheiro, porém a máquina nem sequer existe, assim a vítima sofreu a fraude, mas tb tinha intenção, a vontade, o dolo de cometer um crime, ou pelo menos tinha a intenção em potencial (no mínimo!)

Por aqui termino o estelionato... daki a pouco vou contar sobre os outros tipos de fraudes que são tutelados pelo CP.

Se alguém um dia ler isso aqui e reclamar, tenha em mente que para ler isso aqui é importante já ter uma noção sobre o estelionato, pelo menos leia o código antes, pra ter parâmetros básicos como a pena do delito.

Fui!





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