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terça-feira, 27 de setembro de 2011

Direito do Consumidor: práticas abusivas


Venda casada: É uma prática abusiva, onde se vincula a venda de um produto ou serviço a compra de um outro produto ou serviço. A venda casada é muito comum nas operações financeiras.

Ex: um cliente quer um financiamento mas para conseguir tem que que abrir uma conta corrente no banco.

A venda casada se configura quando há a venda de produtos distintos atrelados um ao outro.


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Limite quantitativo: para definir se houve ou não a prática abusiva, é necessário analisar com bom senso a questão da justa causa. Em outras palavras, podemos dizer que o fornecedor pode sim limitar a quantidade de produtos se houver um motivo plausível.
Limite máximo: Se um produto estiver em promoção, o consumidor poderá adquirir todos os produtos disponíveis no estabelecimento, salvo se o fornecedor tiver informado o limite máximo por cliente. Deve-se sempre lembrar que o fornecedor poderá limitar a quantidade de produtos, essa limitação deve ser justificável e deve ser feita de modo público, para que todos os consumidores tenham acesso a tal informação (princípio da informação).

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.


Como identificar se uma determinada prática é abusiva ou não?

Uma vez que o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor possui um rol exemplificativo, nada mais correto do que se mostrar uma forma de identificar a prática abusiva.

Para identificar a prática abusiva, deve-se analisar a boa-fé objetiva do fornecedor e do consumidor.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (ato ilícito objetivo: é aquele que no primeiro momento não se vê um desrespeito a norma, mas o ato ofende a moral e a boa-fé da sociedade).

Boa-fé objetiva: lealdade e confiança.
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STJ Súmula nº 302 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004
    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

Abuso do direito subjetivo.

venire contra factum proprium - proibição do comportamento contraditório.

supressio - supressão de direito, é o não comportamento, não atuação do seu direito subjetivo, gera na outra parte a expectativa de que vai continuar não exercendo o seu direito subjetivo.
Ex:
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

É como se perdesse o direito.

São atos lícitos, mas é considerado abuso porque frusta a expectativa legítima do consumidor.

Surrectio: Caminha junto com a supressio - o consumidor pode exigir que não seja respeitado o que esta escrito no contrato e sim o que tem acontecido na pratica.

Adimplemento substancial: paga quase tudo mas falta pouca coisa, o fornecedor quer resolver o contrato e não pode, porque não está sendo leal com o consumidor.

Tu quoque (até tu) – a parte não pode se beneficiar da própria ofensa que provocou.










Fonte imagem: http://www.dicaslegais.net/cancelamento-de-seguro-de-vida-saude-e-outros-enviado-via-fatura-de-cartao-de-credito/ 
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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Dano Moral no Direito do Consumidor



O dano moral que vem sendo trabalhado na orbita do direito civil tem a característica de presunção de igualdade entre as partes, em virtude disso, nas relações de consumo não podemos aplicar o dano moral do direito civil e sim o dano moral do Código de Defesa do Consumidor, que possui delicadas diferenças, entretanto surgiu para fazer justiça específica.

O dano moral é um tema relativamente novo, começou a ser aplicado no ordenamento jurídico brasileiro a partir da década de 60. Apesar deste dispositivo existir de forma indireta nas constituições anteriores e no Código Civil de 1916, não havia neste, previsão expressa, pois era um código com enfoque patrimonial e não abrangia, da forma intensa como é hoje, o aspecto dos direitos humanos.

Não se tinha muita preocupação com a dignidade da pessoa humana, que só surgiu após a segunda guerra mundial, quando os direitos de primeira geração ganham enfoque.

No Brasil existe 3 correntes a respeito da dano moral:


Corrente Negativista: negava o dano moral e somente habilitava o dano patrimonial, em outras palavras, não existia dano a honra.

Corrente Eclética: existe o dano moral, em decorrência da violação aos direitos de personalidade, ou também chamados de direito extra patrimonial.
Nesta teoria o dano moral só existe se vinculado ao dano material.

Corrente Positivista: veio concretizada na Constituição Federal de 1988 e afirma que o dano moral é desvinculado do dano material, ou seja, pode haver o dano moral puro.

Durante muito tempo a aplicação do dano moral foi discutida no nosso ordenamento jurídico. A partir da década de 60, o STF iniciou a aplicação do dano moral segundo a Teoria Eclética, na qual o pedido de dano moral somente era deferido se estivesse vinculado ao dano material.

O grande marco do dano moral na evolução do direito Brasileiro, se deu com a chegada da Constituição de 1988, que preocupada com a dignidade da pessoa humana, assegurou expressamente em seu texto o dano moral, vejamos a seguir:

Art. 5º

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


O direito a indenização a dano moral é portanto, uma Cláusulas pétreas .

O CDC também trabalhou expressamente o dano moral.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Portanto o dano moral é assegurado constitucional e categoria autonoma no cdc.

Desta forma, o dano moral nas relações de consumo é trabalhado de maneira distinta do ordenamento civil.

Dano moral in re ipsa:

E aquele que basta a prova do fato, não há a necessidade de comprovação do transtorno que ocorreu devido ao fato.
Ex: prática abusiva do overbook (venda de passagens área acima da quantidade de acentos).

É possível alegar o dano psicológico para aumentar o valor da indenização que já é devido. Assim como os danos materiais, que serão provados.

Ex2: corte de energia elétrica sem o aviso prévio do consumidor. (água, telefone)

Ex3: inscrição irregular nos cadastros de consumidores e banco de dados.

Mas essa não é a regra, na maioria dos casos é necessário fazer prova do desconforto, isso é necessário, pois se não houvesse a necessidade de tal comprovação as pessoas entrariam com ação de danos morais a todo momento, o mero dissabor, o mero aborrecimento, as tristezas do dia-a-dia não acarretam o dano moral.

Infelizmente, apesar do dano moral estar previsto na CF/88, CCB e CDC, ainda vemos atualmente que o magistrado continua aplicando a teoria eclética, ainda há uma dificuldade em indenizar o dano moral pura, muitas vezes o dano moral só é deferido se houver o dano material.

Tarifamento do dano moral:

Existe tarifamento do valor da indenização do dano moral dependendo do tipo de evento?
No direito do consumidor não é possível tarifar o valor da indenização, pois o CDC assegura a efetiva indenização (integral) do direito violado do consumidor, ou seja, o consumidor receberá exatamente o que ele comprovar. Não tem como tarifar previamente o dano moral.

No dano material é possível voltar ao status quo ante, no dano moral não há a possibilidade de voltar ao status quo ante. Desta forma, o dano moral tem natureza compensatória, diferente do dano material que tem natureza reparatória.

O CDC é expresso ao não admitir a tarifação do dano moral.

Ex: acidente da TAM em 2006, em que uma família ganhou dois milhões de rais e outra família recebeu 75mil reais. Era o mesmo caso, ambos relação de consumo, essas distorções exemplificam a ideia de não tarifamento.

O STJ não julga fatos (súmula 7) só julga direitos, o STJ só analisa a interpretação do direito. Mas o STJ superou a súmula 7 para que não houvesse tais distorções em relação ao dano moral, neste diapasão o STJ adentrou os fatos para poder evitar essas distorções, evitar indenizações ridículas, ínfimas, ou exageradas.

Critérios para estabelecer o dano moral:

  1. Compensar o dano da vítima;
  2. Critério punitivo ao agressor:
Ao arbitrar o dano moral pode ter em mente o critério punitivo? muitos doutrinadores não aceitam o critério punitivo, pois enxergam a relação entre iguais como é no CCB, e não como deve ser segundo o CDC.

o Código de Defesa do Consumidor são normas de interesse social, em outras palavras, a situação não só interessa as partes mas toda a coletividade. Em virtude disso é possível, inclusive, que o juiz intervenha de ofício.

Se permitir que um fornecedor cometa um abuso, ele continuará cometendo, por isso vem o caráter punitivo do dano moral no direito do consumidor.
O pagamento do dano moral tem que servir de desestimulo para o fornecedor, para que ele não continue cometendo certa abusividade.

O julgador deve verificar se há reiteração da prática abusiva, o STJ e o STF têm admitido o critério punitivo do dano moral, sendo que ganha ainda mais valor no âmbito do direito do consumidor.

A doutrina chama o critério punitivo de critério preventivo do dano moral.

Como prevenir o dano moral?
Elevar o quantum indenizatório do dano moral: isso fará com que o fornecedor repense sua conduta.

Desvinculação como dano estético:

Durante muito tempo se entendeu que o dano estético estaria dentro do dano moral, mas o STJ pacificou que tais modalidades de dano são distintas e autônomas.

Deve-se ter em mente, ainda que é possível a cumulação de dano moral e dano estético.

Quais os critérios para arbitrar o quantum?
  1. grau de culpa do ofensor (se houve abuso da prática, ou se não evitou o dano mesmo o conhecendo);
  2. gravidade do dano (proporção do dano, Ex: ser difamado em um jornal de pequena circulação e ser difamado em um jornal de grande circulação, de âmbito nacional);
  3. condição econômica do ofensor e do ofendido. (a indenização não pode ser insignificante para o fornecedor). O ofendido também deve ser levado em consideração, tratar os desiguais de forma desigual.

O que podemos verificar nos tribunais é que há sim o arbitramento, apesar de tudo. O juiz deve analisar o caso concreto para arbitrar o valor adequado para o dano moral.

O inadimplemento contratual cabe dano moral?
Depende do caso concreto, mas é possível que o inadimplemento acarrete o dano moral.

Dano Moral coletivo:

É o dano moral que ofende os valores morais da sociedade, direitos difusos, transindividuais.
Ex: apagão aéreo, mesmo quem não utilizava o serviço foi atingido no seu sentimento de nacionalidade ou regionalidade.
Ex2: degradação ambiental.

Há autores que sustentam que não há possibilidade de dano moral coletivo, pois o dano moral respalda o direito a personalidade. E por enquanto essa é a posição do STJ.

Teoria da perda do tempo livre:

Nunca se entendeu que a perda do tempo do consumidor se configurava dano moral. Segundo o TJ do Rio de Janeiro, quando o consumidor perde o seu tempo livre (lazer) em virtude de correr atrás do fornecedor, se houver excesso pode ser indenizado.

Cabe dano moral a pessoa jurídica?

Entendimento pacificado e sumulado do STJ. A pessoa jurídica não tem os mesmos direitos de uma pessoa natural, mas tem uma reputação na sociedade que pode ser atingida.




"Tudo o que um sonho precisa para ser realizado é alguém que acredite que ele possa ser realizado." (Roberto Shinyashiki)











Fonte imagem: http://www.midiacon.com.br/imgNoticias/2009/Jun/25/juridico_danomoral_gd.jpg
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domingo, 28 de agosto de 2011

Direito do Consumidor: Órgãos de proteção ao crédito




O primeiro órgão de proteção ao crédito do Brasil, surgiu em Porto Alegre através de uma associação de logistas. Daí surgiu a especialização de empresas de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.

A finalidade precípua é fazer constar em tais arquivos de consumidores a negativação do nome do cliente, que é aceitável no nosso ordenamento jurídico, uma vez que é necessário a proteção do fornecedor, entretanto sendo proibido a ofensa ao consumidor.

De maneira inicial, o STF diz que é possível a existência desses órgãos de crédito bem como a possibilidade de transferir as informações constantes para outros fornecedores.

Antes de mais nada, mister é fazer a diferenciação entre banco de dados e cadastro de consumidores, que no CDC não há diferenciação, mas a doutrina menciona delicadas diferenças entre os dispositivos.

Banco de dados: tem a finalidade de coletar informações sobre o consumidor e sua função é prestar informações a uma variedade de fornecedores.
Cadastro de consumidores: tem utilidade meio, serve para proteger o fornecedor diante de uma situação específica. Ex: o cadastro de uma determinada empresa.
Inicialmente as informações constantes do cadastro somente são utilizadas no âmbito da empresa, contudo atualmente percebe-se que há a prática de repasse de determinadas informações para diferentes fornecedores.

Para simplificar o estudo Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
faz-se necessário dividir o assunto em 4 tópicos, melhor dizendo, é possível afirmar que foi respaldado ao consumidor 4 direitos:

1) Direito de acesso: o consumidor deve ter acesso à informação, independente do tipo de informação se é positiva ou negativa.

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Questão:
E se o banco de dados não garantir o acesso à informação?
Resposta: Diz que o § 4°, do artigo 43, do CDC, que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Desta forma, portanto, habilitando o uso do habeas data, que pode ser impetrado contra entidade de caráter público. Dito isso, se o consumidor não tiver acesso às suas informações entra como um habeas data (Art. 5º, LXXII,"a", CF).
Nesta situação muitos se perguntam se há a possibilidade de impetrar um mandado de segurança, entretanto, muitos se esquecem que o mandado de segurança só poderá ser utilizado se não for cabível habeas corpus ou habeas data (art. 1.º, da lei 12.016/09).

2) Direito de ser informado do cadastro:

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

O consumidor deve ser avisado da inserção dos seus dados neste tipo de banco de dados, para primeiramente ter acesso a que tipo de informação está sendo disponibilizada e por conseguinte verificar se suas informações estão corretas.

Por outro lado, se um consumidor fornece suas informações durante a realização de um financiamento, por exemplo, em uma determinada empresa, não haverá a necessidade de uma comunicação formal, pois foi o próprio consumidor que forneceu suas informações em virtude de uma necessidade.

Conforme determina a lei, a comunicação deverá ser feita por escrito, assim sendo, não caberá comunicação por e-mail ou telefone, se houver litigio entre as partes, basta o fornecedor, fazer prova de emissão do comunicado por escrito.

O STF definiu que a prova de comunicação não deverá ser feita pelo fornecedor, basta que o fornecedor comprove que emitiu o comunicado, ou seja, basta a emissão da carta, não precisa ser por carta registrada, este entendimento encontra-se plenamente pacificado.

Cabe ressaltar ainda, que a informação deve ser prévia, ou seja, antes do cadastramento deve haver a comunicação ao consumidor, para que este tente sanar o problema antes de seu nome ser efetivamente negativado, por isso deve ser feita de forma prévia.

Questão:
E se não foi feita de forma prévia ou o consumidor não foi informado?
Resposta: O STJ pacificou que nesta situação cabe o dano moral, mais especificamente o dano moral in re ipsa, também chamado de dano moral presumido, bastando apenas o acontecimento do fato, ou seja, não há a necessidade de comprovação do grande abalo psicológico para se caracterizar.

Questão:
Quem é parte no processo de dano moral? A empresa que negativou ou o fornecedor?
Resposta: A doutrina diz que a responsabilidade é solidária, mas o STJ pacificou, através da súmula 359, o entendimento de que quando não há informação ao consumidor a responsabilidade é exclusiva dos arquivos de consumo, ou seja, o fornecedor não pode ser polo passivo, é ilegítimo.

Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

Questão:
E quando o consumidor já estava negativo por outra transação, a nova deve ser comunicada ao consumidor?
Resposta: Deve haver o comunicado, porém nessa hipótese não cabe dano moral, o consumidor pode pleitear a suspensão da negativação para haver a notificação. Se a inscrição é indevida também não cabe dano moral. Isso é uma mudança de entendimento do STJ que veio por meio da sumula 385.


STJ Súmula nº 385 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009
    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


3) Direito a retificação.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

O CDC não determina o prazo para efetivar a retificação, mas na prática entende-se que a retificação deve ser feito assim que há o pedido do consumidor. Entretanto, há um prazo de 10 dias (que é o prazo do habeas data) para o órgão apreciar qual seria a informação correta para então efetuar a retificação.

A doutrina diz que o ideal é que o cadastro suspenda a informação enquanto não ocorre a retificação (principio da boa fé).
Se a informação for retificada o fornecedor que obteve a informação errada deve ser informado em cinco dias.

Esse tipo de procedimento garante o controle da informação e garante também a responsabilização do banco em caso de prejuízos futuros.

4) Direito de ser excluído do banco de dados:

No nosso ordenamento jurídico existe duas hipóteses para ocorrer a exclusão dos dados do consumidor.

A primeira hipótese encontra-se no parágrafo 1°, do artigo 43, que determina que a informação não poderá ser repassada por um período superior a 5 anos.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

A fim de obstar o caráter perpétuo dessas informações, o CDC estipulou um prazo de cinco anos.

Questão:
Em que momento inicia-se a contagem desse prazo?
Resposta: A doutrina entende que o prazo começa a fruir no dia seguinte ao início da mora.

A segunda hipótese está estipulada no parágrafo 5°, do mesmo artigo 43.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Cabe ressaltar que esses modos de exclusão acontecem de forma alternada.
Ainda a respeito do assunto foi criada a súmula 323, do STJ:

STJ Súmula nº 323 - 23/11/2005 - DJ 05.12.2005
    A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.










Fonte imagem: http://www.blogdalazinha.com/2010/04/como-saber-se-o-nome-esta-no-spc.html 
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Objetos da relação de consumo

Olá pessoal, 
Depois de muito tempo sem atualizar o blog, volto hoje com uma postagem sobre direito do consumidor, mas especificamente sobre relação de consumo. 
Como todos sabem, estão abertas as inscrições para o concurso do PROCON, então nada melhor do que começar já os estudos!




Consumidor:
 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Consumidor pode ser pessoa jurídica;
  • Que adquire produto ou serviço;
  • Destinatário final:
    duas teorias:
    Teoria finalista: consumidor é aquele que dá destinação fática e econômica ao retirar o produto ou serviço do mercado de consumo.
    Na teoria maximalista, basta tirar o produto ou serviço do mercado de consumo, pouco importa sua destinação.

O inciso primeiro do artigo 4° reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Vulnerabilidades:
Técnica: o consumidor não tem conhecimentos específicos sobre o produto. O cliente é facilmente iludido pelo vendedor.
Jurídica: falta de conhecimento jurídico e econômico do consumidor. Ex: contrato de financiamento, que exige conhecimento de matemática financeira.
Econômica: o cliente pode conhecer o produto e conhecer as normas jurídicas sobre a relação, entretanto naquela determinada relação de consumo o fornecedor está bem acima. Ex: prestação de energia elétrica ou situação em que uma empresa é tao forte no mercado que a outra parte sempre ficará em desvantagem.
Para aplicar o direito ao caso concreto os tribunais não analisam mais a teoria, se é finalista ou maximalista, em princípio a teoria é a finalista, mas se houver vulnerabilidade pode usar a teoria maximalista. Tem que haver a análise da vulnerabilidade, é a chamada teoria finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada.

Consumidores equiparados:

Art. 2° Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Quem tutela tais consumidores:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de21.3.1995)

I - o Ministério Público,

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Ex: pessoa que é atropelada por um carro de determinada marca, o CDC equipara essa pessoa a um consumidor, basta ser vítima, basta ser um terceiro afetado.

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Mesmo que não tenha tido contato com os fatos, podem ser ofendidas, assim sendo serão representadas pelos legitimados do artigo 82.
  • Publicidade (enganosa, abusiva);
  • oferta;
  • banco de dados (spc, serasa);
  • contratos de adesão;
  • clausulas abusivas.

FORNECEDOR

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • O CDC estabeleceu definição ampla para determinar o fornecedor;
  • Os entes federados podem ser fornecedores;
  • Sociedade de fato, família, em outras palavras todo e qualquer ente despersonalizado;
  • Critério limitador do conceito de fornecedor: desenvolve atividade.
Tem que desenvolver a atividade de forma habitual. Se desenvolver a atividade eventual não pode ser considerada como fornecedor.
Questão: Comprei um carro de um amigo meu, o carro veio com defeito, é uma relação de consumo? posso usar o CDC?
Resposta: depende, se o amigo vender carros habitualmente pode usar o CDC, agora se ele vendeu de forma eventual então não é fornecer e usa-se o código civil.
Se o vendedor não é fornecedor, consequentemente quem comprou não será consumidor.

PRODUTO:

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
O legislador não quis limitar a definição de produto, então produto será qualquer objeto de relação entre fornecedor e consumidor.

SERVIÇO:

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Critério limitador: tem que haver remuneração.
O serviço tem que ser remunerado, ou seja, os serviços gratuitos não são abrangidos pelo CDC.
Há os serviços puramente gratuitos e os aparentemente gratuitos.
Aparentemente gratuito, é gratuito de forma indireta, o serviço é fornecido para que o consumidor adquira algo do fornecedor (tem segundas intenções).
Ex: estacionamento particular do shopping.
Só são excluídos os serviços puramente gratuitos, ou seja, o fornecedor não tem o mínimo interesse de fornecer algo ao consumidor.
Ex: carona.
Se for puramente gratuito não tem relação de consumo.
O serviço prestado por hospital público é remunerado?
Não, pois o consumidor não paga diretamente o serviço prestado, o serviço é custeado por toda a coletividade. Portanto, não há relação de consumo no serviço público de saúde.
Quando o CDC foi publicado, houve uma ADI alegando o caráter inconstitucional da relação de consumo de natureza bancária. O Supremo determinou que há sim a relação de consumo nas diversas relações bancárias.

Todas essas definições são objetos relacionais para a caracterização da relação de consumo e a consequente utilização do CDC.

Pacificado no STJ:
Não se aplica o CDC:
Relação de locação predial urbano. (lei. 8245/91)
Relação de condômino e condomínio.
Relação notarial (tabeliães)
Relações tributárias, quem paga o imposto não é consumidor e sim contribuinte.
Súmula 321 STJ: se aplica o CDC na relação entre pessoa e previdência privada. Lembrando que o INSS não entra.
STJ Súmula nº 321 - 23/11/2005 - DJ 05.12.2005
Código de Defesa do Consumidor - Relação Jurídica entre Previdência Privada e Participantes
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

Divergência no STJ: serviços advocatícios.
Artigo 1 § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
(engenheiros, médicos...) -> Exceção à responsabilidade objetiva, nesse caso é necessário haver culpa do prestador de serviço.
A terceira turma do STJ entende que pode usar CDC na relação com advogado, a quarta turma não entende pelo uso do CDC, porque já existe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil que regula a relação entre advogado e clientes.











Fonte imagem: http://www.tangaradaserra.mt.gov.br/procon/cartilha/consumo.asp


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