Páginas

Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Divórcio Extrajudicial (no cartório)



Atualmente muito se fala sobre o divórcio realizado em cartório, e tenho me deparado com o fato de que muitas pessoas que pensam que esse tipo de divórcio é um procedimento simplesmente realizado no cartório, pelo tabelião e que não há a necessidade de advogado.

A realidade é que esta modalidade de divórcio é muito parecido com o divórcio judicial, sendo assim, a documentação exigida é a mesma e igualmente é necessário a presença de um advogado.

Deve ser observado que o divórcio extrajudicial tem as suas peculiaridades como por exemplo a inexistência de filhos menores de idade.

A seguir listo as condições para realização do divórcio em cartório:

  1. As partes estejam em comum acordo, ou seja, divórcio consensual;
  2. Inexistência de filhos menores de idade ou incapazes.

Em relação a bens, ressalta-se que pode haver ou não bens a serem partilhados, isso somente irá influenciar no valor do taxas cobradas pelo cartório dependendo do bem e no valor dos honorários advocatícios.

Documentos necessários:

 • Cópia Autenticada da Carteira da OAB, Estado Civil, Profissão e Endereço do(a) ADVOGADO(A).


• Cópias Autenticadas da Identidade e CPF, Profissão e Endereço do CASAL. Obs.:Se qualquer dos divorciandos não puder comparecer para a assinatura da Escritura, deverá ser apresentada Procuração Pública com poderes específicos (Prazo de 30 dias e o Sinal Público reconhecido).

• Certidão Atualizada de Casamento (Prazo de 90 dias).

• Certidão da Escritura Pública do Pacto Antenupcial, se houver.

• Certidão de Nascimento/Casamento dos filhos, se houver.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS DOS BENS NO DIVÓRCIO

• REQUERIMENTO FEITO PELO ADVOGADO CONTENDO A RELAÇÃO DE TODOS OS BENS devidamente estimados E O ESBOÇO DA PARTILHA.

• Certidão Atualizada de Inteiro Teor da(s) Matrícula(s) do(s) Imóvel(is) (Prazo de 30 dias);

• Declaração de Quitação das Taxas de Condomínio;

• Certidão Negativa de IPTU, emitida pela Prefeitura;

• Guia de ITBI: SE HOUVER TRANSFERÊNCIA ONEROSA DO(S) IMÓVEL(IS) ENTRE O CASAL. Obs.: 1) Apresentar na Prefeitura cópia da Escritura ou do Registro do Imóvel; 2) O valor da avaliação deverá ser igual ou maior que o valor da transação.3) Caso o(s) Adquirente(s) do Imóvel seja(m) isento(s) ou imune(s) do pagamento do ITBI, apresentar a Certidão de Isenção do ITBI e Parecer, emitidos pela Prefeitura;

• Guia de ITD: SE HOUVER TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA DO(S) IMÓVEL(IS) ENTRE O CASAL. Obs.: Apresentar na Exatoria cópias do CPF do Doador e Donatário, da Escritura e do IPTU do corrente ano;

• Certidão Negativa de Foro. Obs.: 1) SE HOUVER TRANSFERÊNCIA DO(S) IMÓVEL(IS) ENTRE O CASAL, apresentar também a Certidão de Transferência de Aforamento/Ocupação (DecretoLei Federal 2398/1987 e Lei Federal 9636/1998), emitida pelo órgão, comprovando a quitação dos foros e do pagamento do Laudêmio, equivalente a 5% do valor do(s) Imóvel(is) avaliado(s) pela SPU. 2) Apresentar na SPU o Boletim de Cadastro Imobiliário emitido pela Prefeitura. 3) Se o Transmitente for representado por procurador, apresentar na SPU cópia da Identidade do procurador e da Procuração Pública;: 4) Se a transferência não for onerosa o Transmitente será isento do pagamento do Laudêmio;

• Certidão Negativa de Foro.
Obs.: 1) SE HOUVER TRANSFERÊNCIA DO(S) IMÓVEL(IS) ENTRE O CASAL, apresentar também a Guia de pagamento do Laudêmio, emitida pela Associação Aracajuana de Beneficência, equivalente a 2,5% do valor do Imóvel avaliado pela Associação, devidamente quitada. Obs.: Se a transferência não for onerosa o Transmitente será isento do pagamento do Laudêmio;

• Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR;

• Certificado(s) de Registro(s) de Veículo(s), emitido(s) pelo "DETRAN".

• Saldo(s) em Conta(s) Bancária(s), emitido(s) pelas "INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS".



`

quinta-feira, 8 de março de 2012

Direito Civil: Foro domicílio da coisa


As matérias em que a competência é do foro da situação da coisa pode ser assim memorizada:

Divisão de terra;
Vizinhança;
Demarcação de terra;


Servidão

Propriedade;
Obra nova
Posse


DVD S POP



`

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Responsabilidade Civil do Estado

Caros amigos, hoje, posto, mais uma vez [e com imensa satisfação] uma matéria do Dr. Gustavo Oliveira, grande parceiro do aprendendoodireito, Bacharel em Direito, Estagiário do MPDFT e Professor de Direito Administrativo da Fortium-DF. Espero que seja de grande valia para a aprendizagem de cada um.



Gustavo Oliveira
Responsabilidade Civil ou Extracontratual do Estado.

É o dever que o Estado possui de indenizar os prejuízos (materiais e morais) ocasionados pelos agentes públicos aos particulares.

Evolução: 

1) Teoria da IRRESPONSABILIDADE:

          O rei não erra. TOTAL irresponsabilidade.

2) Teoria Civilista:

             O particular deveria comprovar Dolo e Culpa do Estado (Responsabilidade Subjetiva).

3) Teoria da Culpa Administrativa ou do Serviço:

                 A administração se responsabilizaria apenas se o particular comprovasse sua omissão, falta de serviço, inexistência etc.

4) Teoria da Responsabilidade Objetiva:

               O Estado Indenizará independente de Dolo ou Culpa. Divide-se em:

4.1) Risco Integral: Todo e qualquer dano é indenizável.

4.2) Risco Administrativo: Não precisa provar dolo ou culpa, contudo, em: CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR ou CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA o Estado não arcará com os prejuízos.

Responsabilidade Objetiva: Não há dolo ou culpa, somente: Ação, Resultado e Nexo.

Responsabilidade Subjetiva: Há dolo ou culpa, logo será: Ação, Resultado, Nexo e Dolo ou Culpa.

Ação Regressiva:
    Caso o agente tenha agido de forma ilícita, o Estado poderá cobrar o Dano que o agente causou ao particular, nesse caso a Responsabilidade será subjetiva.

IMPORTANTE:

- Só alcança os atos causados por ação da administração;
- Só se aplica as pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estado, DF e Município + Autarquias e Fundações Públicas). 

OBS: As empresas públicas e sociedades de Economia Mista (Pessoas Jurídicas de Direito Privado):
EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

- Tanto terceiros usuários quanto não usuários são alcançados pela Responsabilidade Objetiva. 

5. Questões comentadas:

1. Considere que, em um acidente de trânsito, o condutor do veículo e a vítima sejam servidores públicos. Nessa situação, descabe a responsabilização do Estado pelos danos causados, pois, apesar de estar definido na Constituição Federal que o Estado deve responder pelos danos causados por seus agentes a terceiro, não é possível enquadrar servidor público em tal conceito. 

Comentários: 
O servidor público neste caso, estava na situação de uma pessoa comum. Não é o simples fato de fazer parte da administração pública que vai retirar o direito de cobrar a devida indenização. 


Gabarito: ERRADA.


2. No caso de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil da Administração Pública ocorre na modalidade subjetiva. 

Comentários:
Em caso de omissão, o particular deve mostrar a omissão do Estado, isto é, dolo ou culpa, o que ocasionará em Responsabilidade Civil Subjetiva.


Gabarito: CERTA


3. A Responsabilidade Civil da Administração Pública obriga as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos a responder pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções tenham causado a terceiros.

Comentários:
A responsabilização dos danos causados pelos agentes a terceiros abrange toda e qualquer pessoa jurídica mesmo que seja de Direito Privado a indenizar, desde que prestem serviços públicos. Caso elas trabalhem com atividade econômica não aplica-se tal responsabilização. 


Gabarito: CERTA


Ainda sobre o tema, válida a colação de três mapas mentais - os quais ajudarão na compreensão e fixação da matéria abordada. Vejamos:  






Por fim, para que se possa fixar melhor todo o conteúdo acima elencado assista aos vídeos: Responsabilidade Civil Adotada pelo Brasil, Responsabilidade Objetiva x Responsabilidade Subjetiva e Responsabilidade Objetiva Risco Administrativo.








·         Para saber mais sobre o autor ou sobre a matéria, acesse:  http://estudosesucesso.blogspot.com/



Gostou? Então divulga!
`

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Questão do dia: Direito de família


Prova: MPE-SP - 2010 - MPE-SP - Promotor de Justiça
Assinale a alternativa correta: 
a) o casamento daquele que não alcançou 16 (dezesseis) anos será permitido nos casos de gravidez.
b) a autorização tácita dos representantes legais do incapaz, para fins de casamento, não possui relevância jurídica.
c) a idade núbil é 15 anos.
d) é pressuposto legal para o deferimento do pedido de suprimento judicial de idade para casamento a demonstração da maturidade do nubente que não atingiu a idade núbil.
e) a anulação do casamento daquele que não atingiu a idade núbil pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais e por seus ascendentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da cessação da incapacidade, no primeiro caso, e do casamento, nas demais hipóteses.






Solução:


ALTERNATIVA A
 Enquanto não atingida a maioridade civil (18 anos), a regra é de que o homem e a mulher com dezesseis anos só poderão se casar se houver autorização de ambos os pais (Art. 1.517, CC). Porém, o artigo 1.520, CC/2002 prevê duas exceções nos seguintes termos: Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.  


Com base da redação acima, a afirmação da alternativa “A” está correta.
 
ALTERNATIVA B
 
O art. 1.555 do CC/2002 prevê a possibilidade de anulação do casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal. E no § 2º ao dispor que Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação, indiretamente o legislador permite a autorização tácita dos representantes legais do incapaz, para fins de casamento. Logo, a alternativa “B” está errada.
 
ALTERNATIVA C
 
A idade núbil de 16 anos está prevista no art. 1.517, CC/2002. Vejamos o dispositivo:
 
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. 

ALTERNATIVA D
 Conforme vimos no artigo 1.517 do CC/2002 acima exposto, não há previsão de pressuposto legal para o deferimento do pedido de suprimento judicial de idade para casamento. O art. 1.519, CC/2002 não faz menção a necessidade de demonstrar a maturidade do nubente, apenas dispõe que A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz. Assim, a alternativa “D” está errada. 


ALTERNATIVA E 


É anulável o casamento dos menores de dezesseis anos e do menor em idade núbil, que não foi autorizado por seu representante legal. Ambos os casos estão previstos no Código Civil, mas apenas o segundo prevê prazo para a propositura da ação de anulação. Vejamos os artigos: Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:I - pelo próprio cônjuge menor;II - por seus representantes legais;III - por seus ascendentes. Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.§ 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação. A alternativa trata da anulação do casamento daquele que não atingiu a idade núbil, que nos termos da lei poderá ser proposta pelo menor em idade núbil, por seus representantes legais ou pelos herdeiros necessários.Logo, o rol de legitimados da alternativa está errado.

 

`