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sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Tredestinação

Caros amigos, hoje, posto uma matéria do Dr. Gustavo Oliveira, Bacharel em Direito, Estagiário do MPDFT e Professor de Direito Administrativo da Fortium-DF. Espero que seja de grande valia para a aprendizagem de cada um.




Gustavo Oliveira
Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porque (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente da original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita. Quando ilícita o bem desapropriado é usado para finalidade diversa da pública, por exemplo: venda a um particular. 
 No que tange a tredestinação lícita não há retrocessão (direito de reaver o bem, tê-lo novamente para si) ou perda e danos (respectiva indenização financeira pelos prejuízos sofridos) ambos são direitos discutíveis quando a tredestinação for ilícita). Pois, se ela é lícita, o interesse público de utilização do bem foi respeitado. Logo, a pessoa terá os direitos comuns oferecidos pela desapropriação. Isto é, uma indenização justa, prévia e em dinheiro como previsto no Art. 5, XXIV da CF. Cabendo claro o direito do ex-proprietário de demandar em juízo com uma ação para discutir o valor, caso ache baixo o valor oferecido pelo Estado. Um exemplo é quando o Poder Público desapropria um bem para construir uma Escola pública, contudo resolve construir um Hospital Público. Observa-se que a motivo primário do ato desapropriatório não foi respeitado, contudo  o interesse público foi respeitado. Afinal, a construção de um Hospital Público atinge o interesse comum (da coletividade). 

·         Para saber mais sobre o autor ou sobre a matéria, acesse:  http://estudosesucesso.blogspot.com/



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segunda-feira, 13 de junho de 2011

Classificação dos serviços públicos


Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

Serviços Industriais - são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA.

Serviços Administrativos - são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial.







Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/content/view/242/28/ http://servicospublicodfcef01.blogspot.com/2008/11/servio-pblico-um-conjunto-de.html
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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Classificação dos atos administrativos quanto à formação da vontade




ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e a deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua maioria).

ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.

ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.


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quinta-feira, 2 de junho de 2011

Contratos - Teoria da imprevisão


A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, assim autorizando sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. 

Esta é a aplicação da velha cláusula “rebus sic stantibus”  aos contratos administrativos, como ocorre nos ajustes privados.


A teoria da imprevisão pode ser apresentada segundo os seguintes desdobramentos:

a) Caso Fortuito e Força Maior: são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de execução normal do contrato. Caso fortuito é o evento da natureza (tempestade, inundação, etc.) que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade de regular execução do contrato. Força maior é o evento humano (uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de certo produto indispensável, etc.) que impossibilita o contratado da regular execução do contrato.

b) Fato do Príncipe: é toda a determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista ou imprevisível que onera substancialmente a execução do contrato e, uma vez intolerável e impeditiva, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte. Caracteriza-se por um ato geral do Poder Público, como a proibição de importar determinado produto, etc., e o fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública.

c) Fato da Administração: É toda ação ou omissão do Poder Público que incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. Equipara-se a força maior e ocorre, p.ex., quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, atrasa pagamentos, etc.

Como consequência da inexecução tem-se a rescisão do contrato e pode acarretar para o inadimplente, conseqüência de ordem civil e administrativa, como a responsabilidade civil que é a obrigação de reparar o dano patrimonial.









Fonte imagem: http://www.msitec.com.br/contratos.html


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terça-feira, 31 de maio de 2011

Lei 8.666 - Prazos mínimos entre o edital e a entrega das propostas



PRAZOS MÍNIMOS entre a publicação do edital resumido até a entrega das propostas ou realização do evento.
 
CONCORRÊNCIA
CONCURSO
TOMADA DE PREÇOS
LEILÃO
  PREGÃO
CONVITE
- 45 dias*
- 30 dias#
45 dias
- 30 dias*
 - 15 dias#
15 dias
 - 8 dias
5 dias úteis
*Técnica; técnica e preço; empreitada integral
#Restante

45 - CONCORRÊNCIA (empreitada integral/técnica/técnica e preço) e CONCURSO
30 - Concorrência (demais casos) e Tomada de preços (técnica/técnica e preço)
15 - Leilão e Tomada de preços (demais casos)
8 - Pregão
5 - Convite












Fonte imagem:http://inovabrasil.blogspot.com/2010/07/mp495-altera-lei-das-licitacoes-e-apoia.html



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segunda-feira, 23 de maio de 2011

Breves considerações sobre o abuso de autoridade - Lei 4.898/65

A Lei 4898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade

Para exercer esse direito o interessado procederá mediante petição que será dirigida à autoridade superior que tiver atribuição legal para apurar e aplicar sanção à autoridade civil ou militar acusada da prática do abuso. Pode também ser direcionada ao Ministério Público responsável para iniciar o processo contra a autoridade acusada. 

A Lei 4898/65 estabelece sanções para os agentes públicos que praticam atos com abuso de poder. Importante lembrar que o abuso de poder pode ser: 
a) por excesso de poder – o agente atua fora dos limites de sua competência; 
b) desvio de poder – o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo desempenho administrativo. 

O agente público deve pautar seus atos no princípio da legalidade. Ele não pode agir fora dos limites das suas atribuições legais 

Os artigos 3º e 4º descrevem as principais condutas do crime de abuso de autoridade: 

a) Atentado à liberdade, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo de correspondência, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício de culto religioso, à liberdade de associação, ao direito ao exercício do voto, ao direito de reunião, à incolumidade física do indivíduo; ao direito ao exercício profissional. 
b) Ordenar ou executar, de forma ilegal, medida privativa de liberdade; 
c) Deixar de comunicar ao juiz prisão ou detenção de qualquer pessoa; 
d) Prender quem possa ficar livre pagando fiança; 
e) Cobrar o carcereiro ou policial qualquer custa ou despesa de carceragem que não esteja prevista em lei. 
f) O ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem atribuição legal. 
g) Deixar a pessoa presa além do tempo previsto.












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quarta-feira, 18 de maio de 2011

Princípios administrativos explícitos



Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Lei 9.784 - Lei do processo administrativo federal
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


Lei 8.666 - Lei de licitações
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)


Lei 8.987 - Lei do regime de concessão e permissão de serviços públicos
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.



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