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sábado, 17 de abril de 2010

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - compêndio

Introdução



Havia dois tipos penais, o estupro e atentado violento ao pudor ato libidinoso, foram unificados e o agente cometendo as duas condutas responde pelo mesmo tipo.



LEI N° 12.015/2009



CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL





O objeto é a liberdade e dignidade da pessoa, não se trata somente da mulher, mas do homem também.

O nosso código penal adota a teoria finalista da ação, é fundamental para definir o crime sexual. Principio da especialidade, o tipo específico prepondera sobre a norma geral.

É um crime que tem como fim a satisfação sexual.

A CF diz que ninguém será obrigado a fazer ou não algo senão em virtude lei. Se constranger alguém sem motivo específico estará diante do art. 146 CP. Em tela estamos estudando a situação em que é buscado a satisfação da libido praticando um crime. Tem que analisar a finalidade para chegar ao tipo penal.

O CRIME CONTINUADO é quando é cometido dois ou mais crimes sequentes da mesma espécie. As condições de tempo e lugar devem presumir a continuação e interligação dos crimes. No estado em tela não é crime continuado.

Na aplicação da pena é considerado o comportamento da vítima.

Em relação ao beijo lascivo, muitos autores não consideram adequado ao art. 213. É necessário observar a adequação do direito à conjectura social atual.






NA LEI ANTIGA:


  • O sujeito passivo só podia ser a mulher;


  • Atentado violento ao pudor, ato libidinoso (homem ou mulher) diferente de conjunção carnal;


  • Duas condutas dentro de um ato criminoso, respondia pelos dois tipos e a pena era aumentada em exagero




A LEI ATUAL:


  1. O sujeito passivo pode ser tanto mulher como homem;


  2. O ato libidinoso foi agregado ao estupro;


  3. Duas formas de cometer o crime, a conjunção carnal e atentado violento ao pudor. Duas condutas praticadas dentro de um tipo penal, responde pelo crime único;




Não há mais concurso material!!!




    • A presença do ofendido é essencial;


    • Percepção da vítima sobre o fato ocorrido;


    • A representação pode ser oferecida até seis meses após o conhecimento do autor do fato.
      Se oferecer a representação será irretratável após o início da ação penal. Princípio da indisponibilidade da ação. Se não se retratar antes do oferecimento da denúncia será irretratável.





    • Denomina-se estupro toda forma de violência sexual para qualquer fim libidinoso!”


    • Sujeito ativo e passivo = qualquer pessoa, homem ou mulher.


    • O crime é doloso exigindo, para tanto, a presença do elemento subjetivo do tipo consubstanciado na finalidade de obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com o intuito de satisfazer a lascívia;


    • O casamento traz direito ao sexo, mas não obrigação;


    • O ato libidinoso é considerado gênero, sendo a conjunção carnal sua espécie;


    • Para que a denúncia de um crime seja recebida é necessário que ela seja precisa, não podendo ser genérica, portanto, no caso do crime em comento é necessário descrever o ato sexual violento da forma em que ocorreu. “Se mais de um fato, evidentemente, todos devem ser especificados para garantir o pleno direito de defesa”.


    • Elemento normativo “conjunção carnal”é a introdução peniana na cavidade vaginal, não se exigindo, para tanto, a penetração total nem tão-pouco a ejaculação. PROVA!!!!!


    • Objeto jurídico – é a liberdade sexual da pessoa, reprime as condutas anormais consideradas graves que afetam a moral média da sociedade


    • Objeto material – é a pessoa que sofre o constrangimento;


    • Obs: o modo de execução continua sendo por meio de violência ou grave ameaça.




1° - Violência física – a expressão “violência”representa a de natureza física (força bruta), alcançando as vias de fato e as lesões corporais leves, que ficam absorvidas.

2 ° - Violência moral (grave ameaça) – é a que atinge o psiquismo da vítima. É a grave ameaça, cuja capacidade de intimidar a vítima seja capaz de anular a sua capacidade de querer.




  • A ameaça pode ser: verbal, por escrito, gestos, sinal e atos simbólicos (forma livre);


  • Pode ser, ainda, por meio: justo, injusto (injusto para a vítima), direto ou indireto


  • Obs: há entendimento que o temor reverencia (respeito que filhos tem dos pais) é reconhecido como caracterizador da grave ameaça. Quando o crime é cometido pelos pais a pena é aumentada.


  • Exige-se, para a configuração do crime, que haja o dissenso da vítima e que este seja sincero e positivo;


  • Não se considera consenso da pessoa, quando esta se entrega ao estuprador por exaustão de suas forças, nem a que sucumbe ao medo, Ex: inércia por pânico ou grave situação de fato.



§1º – Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa,, não pode oferecer resistência. Ex. Narcóticos, embriagues, o famoso “boa noite Cinderela”, tesão de vaca. 

§2º – Vetado

§3º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave;

Pena – reclusão, de dez a vinte anos.

§4º

Elevou-se pena para reclusão de oito a quinze ano para suprir o aumento previsto no art. 9 lei 8.072 (crimes hediondos) para quando a vítima estivesse na condição do artigo 224 que foi revogado, superando a ideia de um bis in idem.




DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL



Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

§ 1º - Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.




Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Ocorre a exceção à teoria unitária ou monista, pois impede, por falta de previsão legal a responsabilização de partícipe de estupro de vulnerável, pela modalidade induzimento, pois qem induz alguém a estuprar vulnerável deveria responder pelo crime do art. 217-A.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Para a caracterização do crime em pauta não pode o agente ter qualquer contato físico com o menor, nem tão-pouco obrigá-lo a despir-se ou adotar conduta sexualmente atrativa.

Alguns doutrinadores defendem, inclusive, a invasão psicológica por meio virtual.

O menor deve estar fisicamente presente ao ato, pois o núcleo é o verbo presenciar. Em razão do avanço tecnológico pode permitir presença virtual o que para essa corrente restará configurado crime.

Crime comum, doloso, formal, de forma livre (pode ser praticado de qualquer maneira), de perigo (expõe à perigo a formação pscicológica da criança).

Trata-se de crime sem correspondência na lei antiga.


Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Corrupção de menores

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.


§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

Anjos do sol (filme)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Depreende-se da locução do artigo em comento que o legislador considerou os menores de dezoito e maior de quatorze anos como portador de vulnerabilidade relativa e o menor de 14 anos de portador de vulnerabilidade absoluta, portanto se praticar ato libidinoso com estes o estupro de vulnerável.

Impedir: é crime permanente, enquanto não cessar a parmanencia pode acontecer a prisão em flagrante a qualquer momento.

Crime comum, doloso e plurissubsistente, exceto submeter, induzir, atrair e facilitar, por serem crimes condicionados a uma atitude do sujeito passivo.

Elementos normativos:

a) Prostituição – é o comércio do próprio corpo em caráter habitual. A prostituição deve visar a satisfação sexual de indeterminado número de indivíduos.

b) Exploração sexual – é tirar proveito ou enganar alguém para lucrar. Ex: rufião.

Havendo a protituição ou qualquer outra forma de exploração sexual juvenil haverá como efeito específico da condenação a cassação da licença de funcionamento, incluindo todos aqueles estabelecimentos que podem promover a aproximação entre o cliente e a pessoa prostituída, menor de dezoito anos, tais como: motel, hotel, boate, danceteria, bar etc.


Violação sexual mediante fraude

posse sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
 

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único.

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Não houve alteração neste artigo, somente foi incluído o §2.

O assédio sexual não é cantada, tem uma relação laboral entre os indivíduos. A não prestação do favor sexual pode acarretar prejuízo a pessoa no trabalho, é uma ameaça, mesmo subliminar.

A regra é um superior hierárquico e o subalterno, tanto na iniciativa privada quanto pública.

Um simples gracejo não implica no assédio sexual.

Os colegas de mesma posição na empresa não comete o crime, somente o superior é passível de cometer. Há duas doutrinas que ditam que professores podem cometer o assédio sexual, o professor foi colocado como ascendência. A maioria da doutrina diz que não funciona para o professor.

Não há ameaça, há constrangimento, pois o sujeito passivo se sente desconfortável do ambiente de trabalho, pois o assédio é uma ação persistente contra o sujeito passivo, não é um fato isolado e único.

É comum a vítima sair do emprego, para a pessoa que tem somente aquele emprego para se manter e manter a família pode até configurar a ameaça, pois o sujeito passivo não se sente constrangido e sim ameaçado, a liberdade da pessoa foi ameaçada, não há outro emprego e precisa daquele para sobreviver.

Não precisa do comportamento da vítima, é um crime formal, ou seja, basta constranger a vítima. Se a vítima tem participação, ou provoca o sujeito ativo será analisado na dosimetria da pena.

Obrigatoriamente não precisa ser no ambiente de trabalho e sim em função do trabalho, um exemplo é a seleção de emprego.

Forma livre: gesto, por escrito, oral ou um objeto.

O menor de 18 anos, o menor aprediz, pode ser o sujeito passivo do delito, por esta razão foi criado o §2. Se a vítima for menor de 14 anos se enquadrará no estupro contra vulnerável, se consumado e se não consumado se enquadrará em corrupção de menor.É o que depreende-se do artigo 7 da CF, XXXIII.

OBJETO JURÍDICO: tutela a liberdade sexual da pessoa e secundriamente a honra a liberade e a autodeterminação no trabalho e a não-discriminaçã.

“Constranger”como outro sentido, ou seja, com significado de incomodar importunar, embaraçar, tolher a liberdade e etc.

Não é necessário qualquer comportamento da vítima, bastando que ocorra o constrangimento, trata-se de crime formal e de forma livre (palavras, gestos, escritos, atos e etc).

Se houver a prática do ato libidinoso, que é absolutamente desnecessário, ocorrerá somente o exaurimento do crime (post factum impunível).

Crime comum de homem e mulher (superior hierárquico ou ascendente profissional).

Crime doloso, formal e plurissubsistente, em algumas modalidades.

Admite-se o concurso de pessoa, inclusive a autoria mediata (ocorre sempre que alguém se vale de uma terceira pessoa para cometer o crime em seu lugar, pode ser ininputável ou alguém que sofre subordinação, a coação moral irrestível ou coação moral).



Ação penal

Na lei antiga:

art. 225. Nos casos definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

Obs: fica sem efeito a súmula 608 do STF.

Na lei atual:

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

Antigamente ocorria a perempção porque a vítima desistia do processo antes do término do processo. Agora a vítima tem a iniciativa para processar seu algóz, contudo, uma vez iniciada a ação penal começa a vigorar o princípio da indisponibilidade.

O legistador foi omisso em relação às qualificadoras, por esta razão a súmula 608 do STF ficou sem efeito, entretanto a súmulo deverá permanecer.

Princípio da retroatividade mais benéfica, aplica-se à alguns casos.


Retroatividade Benéfica 

Cabe ao juiz da execução aplicar a lei mais benéfica ao condenado definitivamente.

Em razão da alteração da ação penal que passou a ser pública condicionada, implicar na intimação do oferecido para a declarar se tem interesse no prosseguimento da ação em curso caso a ação seja públicaa incondicionada.

Caso a ação penal em curso seja privada, este deverá prosseguir, por mais benéfica.

De acordo com a regra que estabelecer a função de algumas condutas, antes consideradas isolodamente, tornando o crime em tipo misto alternativo ( de ação multipla) deverá retroagir para considerar como crime única,

Causa de aumento de pena → permanecem as regras do artigo 226 e for acresceido o artigo 234-A que aduz:

Aumenta de ½ se resulta gravidez e de 1/6 até a metade, se o agente transmite a vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber portador.

ART. 130 cp`- A AIDS não entra nesse aumento. Exceção da teoria unitário ou monista PROVA. Cada um responde pelo seu crime. Menor de 14 anos 227, aplicar o que é meos grave quando tem 14 anos aplica-se a mais benéfica e não a majorante.

Mediação para satisfazer a lascívia de outrem.

Art. 221 “Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem”

Reclusão de 1 a 3 anos.

Objeto jurídico → a moralidade pública sexual e os bons costumes, evitando-se o desenvolvimento da prostituição.

Exige-se que as pessoas sejam certas (ou um grupo de pessoas determinadas), se não for determinada é prostituição. Não se exige a venalidade (dinheiro) nem a habitualidade. É só a lascívia de uma pessoa.

Sendo a vítima maior de 14 anos e menor de 18 e tendo o autor relação de parentesco com ela a pena e de 2 a 5 anos. Quem induziu responde de 2 a 5 e quem cometeu responde de 1 a 3, elas não se comunicam, cada um responde pela conduta isoladamente.

Ocorrendo violência, grave ameaça ou fraude a pena é de 2 a 8 anos, além da pena correspondente a violência.

Favorecimento a prostituição ou outra forma de exploração sexual

→ art. 228 “induzir à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone.

Reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Pena de 3 a 8 anos se há relação de parentesco ou outra forma de obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

Elemento normativo → “prostituição”é o comércio do próprio corpo em caráter habitual.

Exige-se, ainda, que seja satisfeita a lascívia de um úmero indeterminado de pessoas.

Crime comum, comisso ou omissivo.

A modalidade impedir trata-se do crime permanente.
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segunda-feira, 15 de março de 2010

Crimes contra a dignidade sexual - ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Estupro:

Art. 212 constranger mulher a conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça.

Pena – reclusão de seis a dez anos

Presunção de violência

Art. 224, revogado pela Lei 12.015/09



Estupro de vulnerável:

Art. 127 – A – ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos

Pena – reclusão de oito a quinze anos.

Vulnerabilidade absoluta.



§1º – Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa,, não pode oferecer resistência. Ex. Narcóticos, embriagues, o famoso “boa noite Cinderela”, tesão de vaca. PROVA

§2º – Vetado

§3º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave;

Pena – reclusão, de dez a vinte anos.

§4º

Elevou-se pena para reclusão de oito a quinze ano para suprir o aumento previsto no art. 9 lei 8.072 (crimes hediondos) para quando a vítima estivesse na condição do artigo 224 que foi revogado, superando a idéia de um bis in idem.
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Crimes contra a dignidade sexual - FORMA QUALIFICADA

§1º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:

Pena – reclusão, de 8 a 12 anos.

A ameaça pode causar lesão corporal, pois da ameaça pode surgir uma doença tanto psicológica quanto física. A saúde também pode sofrer lesão corporal. Incapacidade por mais de trinta dias é considerada grave. Art. 129. Estudar as qualificadoras PROVA



§2º – Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão de doze a trinta anos.

A nova lei revogou o art. 223 do CP. Que tratava da qualificadora.



A primeira parte do parágrafo 1 do art. 213, trata-se de forma qualificada pelo resultado (crime preterdoloso), a segunda parte é uma qualificadora, em razão da idade.`

Crimes contra a dignidade sexual - PROVAS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE


1.Se a infração deixa vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo ser suprido pela confissão do acusado.

2.Prova da conjunção carnal – Ö fato de os laudos de conjunção carnal e de espermatozódes resultarem negativos, não invalida aprova do estupro, dado que é irrelevante se a cópula vagínica foi completa ou não, e se houve ejaculação.

Obs: a condenação não depende de tal exame, pois há casos em que o estupro não deixa vestígio material.

3.Prova de violência moral – pela dificuldade na colheita da prova, aplica-se o exame de corpo delito indireto (prova testemunhal) se houver.

Estupro e a Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 art. 1 “segundo a regra do referido artigo todos as formas de estupro são consideradas como hediondo, o que veio ser confirmado com o advento da Lei 12.015/09.

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Crimes contra a dignidade sexual - CONSUMAÇÃO



Crime material, exige o resultado. Ocorre com a violação da liberdade sexual da vítima, no caso da conjunção carnal com a introdução parcial ou total do pênis na vagina da ofendida. Não é necessário que haja a ejaculação e nem rompimento do hímen.

Caso o objetivo do agente seja a prática qualquer outro ato libidinoso, esta ocorrerá com o momento do ato libidinoso, violando a liberdade sexual da vítima. O ato libidinoso é gênero cuja a conjunção carnal é espécie, ou seja, a conjunção carnal também é um ato libidinoso. PROVA

Em obediência a teoria finalista da ação, a consumação e a tentativa vão depender do objetivo do agente, bem como o instituto da desistência voluntária. O dolo alternativo é quando tanto faz o resultado do delito. As fases que antecedem a conjunção podem definir um outro ato libidinoso, se o agente ativo desistir ele responderá pelos atos praticados até a desistência (art. 147). PROVA

Há entendimento doutrinário que atos de pouca importância, ainda que ofensivos ao pudor, não devem ser classificados como estupro (ou tentativa de estupro), comportamento tipificação no cenário da contravenção. O legislador deve levar em conta o entendimento médio da sociedade, há a observação da proporcionalidade do tipo, a lei deve se adequar a evolução da sociedade. Ex. Ato obsceno, beijo lascivo. A competência em relação às contravenções é do Juizado Especial.

Principio da adequação social, todo comportamento que estiver socialmente adequado, não se pune. O rigor do código de 1940 não deve ser aplicado atualmente.

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sábado, 27 de fevereiro de 2010

Crimes contra a dignidade sexual - CONCURSO DE CRIMES

Inexiste a possibilidade de concurso material entre a conjunção carnal e qualquer outro ato libidinoso, quando ocorrer no mesmo contexto fático.


Trata-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo misto alternativo). Se o agente realizar mais de um núcleo responderá por crime único. Ex. Conjunção carnal e ato libidinoso.

Em razão desse tipo não haverá crime continuado, exceto se ocorrer em contexto fático distinto. (em outro cenário, ainda que com a mesma vítima. Não há concurso material nem crime continuado, pois neste tipo há dois ou mais crimes cuja as condições de tempo e lugar, meio e modo de execução fazem concluir que foram interligados, exige a mesma espécie, em regra o lapso temporal pode ser de até 30 dias.

Se dois homens em concurso de pessoas revezam-se na prática da conjunção carnal (curra), respondem por dois crimes de estupro por autoria direta e um e em outro como co-autoria. Em regra é uma ação pública condicionada à representação, se for contra incapaz é incondicionada, depois da representação se torna incondicionada.

A nova regra tornou a conduta do estupro como sendo da mesma espécie, assim, sendo, haverá crime continuado quando o agente cometer, novamente, em contexto fático distinto, outro estupro, independentemente de ser a mesma vítima. (Cleber Masson).

Havendo conjunção carnal e o coito anal, por exemplo, no mesmo contexto fático, o juiz deverá considerar este cúmulo por ocasião da dosimetria da pena, no particular aspecto da consequência do crime.

Estupro e contágio de moléstia venérea – Não ocorrerá o concurso, pois a nova lei criou uma majorante “de 1/6 a ½, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador”.`

Crimes contra a dignidade sexual - O DISSENSO DA VÍTIMA

Para a configuração do crime, não se exige que o dissenso, da vítima, ocorra somente no início do ato sexual. Este poderá ocorrer durante o mesmo, sem que exista a possibilidade legal de o agente prosseguir, valendo-se dos institutos da violência ou da grave ameaça.


Não existe momento definido para o dissenso da vítima, pode ser a qualquer momento, e quando for manisfestado o agente deve parar. O fato da vítima ter consentido na fase inicial não significa que a vítima consentiu todo o ato. O comportamento da vítima também também é levado em consideração para a aplicação da pena. O crime tem como proteção a liberdade sexual, se prosseguir o ato na base da violência é caracterizado o crime

A vítima não precisa, para demonstrar o seu dissenso, chegar as raias do heroísmo. Depende de cada vítima.

O consentimento da vítima descaracteriza o crime, ainda que exista a violência. No caso do consentimento espontâneo e natural, veja o caso do sadomasoquismo, há o consentimento e há a violência, mas a liberdade sexual não foi ofendida nesta situação.

Há possibilidade de concurso de pessoas nas formas: co-autoria; participação (não participa a execução do crime, mas sabe que haverá um crime e concorda); por omissão imprópria (comisso omissivo, art. 13, 2 – situação de garante, por lei, que assumiu ou que provocou o resultado. Ex. pais). O CP adota a teoria unitária ou monista: “quem de qualquer modo ajuda na prática do crime, por ele responderá”, claro, na medida da sua culpabilidade. O art. 62 do CP – agravantes do concurso de pessoas, o autor tem a pena maior do que os comparsas. O CP só pune o agente se este praticou uma conduta contrária ao que devia fazer ( no caso da omissão).

A autoria mediata pode ocorrer, pela regra geral (uso de inimputável) ou, ainda, por coação moral irresistível. Era chamado pelo doutrina, antigamente, de partícipe. Ex. A vítima que é obrigada a cometer alguma ação em favor da prática do crime.

Marido e mulher como sujeitos ativos do crime de estupro – É possível, uma vez que a ambos têm direito à inviolabilidade de seu corpo. Tem liberdade para escolher o parceiro; a hora que quer realizar a conjunção carnal e o modo de realizá-la. A cópula ente o casal deve existir. Contudo, se não houver, nada mais é do que motivo para anular o casamento e não para obrigar o cônjuge a exercer uma ação da qual não deseja. É uma ação incondicionada.`

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Introdução - Crimes contra a dignidade Sexual - Lei n° 12.015/2009

LEI N° 12.015/2009



CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL





O objeto é a liberdade e dignidade da pessoa, não se trata somente da mulher, mas do homem também.

O nosso código penal adota a teoria finalista da ação, é fundamental para definir o crime sexual. Principio da especialidade, o tipo específico prepondera sobre a norma geral.

É um crime que tem como fim a satisfação sexual.

A CF diz que ninguém será obrigado a fazer ou não algo senão em virtude lei. Se constranger alguém sem motivo específico estará diante do art. 146 CP. Em tela estamos estudando a situação em que é buscado a satisfação da libido praticando um crime. Tem que analisar a finalidade para chegar ao tipo penal.

O CRIME CONTINUADO é quando é cometido dois ou mais crimes sequentes da mesma espécie. As condições de tempo e lugar devem presumir a continuação e interligação dos crimes. No estado em tela não é crime continuado.

Na aplicação da pena é considerado o comportamento da vítima.

Em relação ao beijo lascivo, muitos autores não consideram adequado ao art. 213. É necessário observar a adequação do direito à conjectura social atual.







NA LEI ANTIGA:

O sujeito passivo só podia ser a mulher;

Atentado violento ao pudor, ato libidinoso (homem ou mulher) diferente de conjunção carnal;

Duas condutas dentro de um ato criminoso, respondia pelos dois tipos e a pena era aumentada em exagero



A LEI ATUAL:

O sujeito passivo pode ser tanto mulher como homem;

O ato libidinoso foi agregado ao estupro;

Duas formas de cometer o crime, a conjunção carnal e atentado violento ao pudor. Duas condutas praticadas dentro de um tipo penal, responde pelo crime único;



Não há mais concurso material!!!



A presença do ofendido é essencial;

Percepção da vítima sobre o fato ocorrido;

A representação pode ser oferecida até seis meses após o conhecimento do autor do fato.
Se oferecer a representação será irretratável após o início da ação penal. Princípio da indisponibilidade da ação. Se não se retratar antes do oferecimento da denúncia será irretratável.



“Denomina-se estupro toda forma de violência sexual para qualquer fim libidinoso!”

Sujeito ativo e passivo = qualquer pessoa, homem ou mulher.

O crime é doloso exigindo, para tanto, a presença do elemento subjetivo do tipo consubstanciado na finalidade de obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com o intuito de satisfazer a lascívia;

O casamento traz direito ao sexo, mas não obrigação;

O ato libidinoso é considerado gênero, sendo a conjunção carnal sua espécie;

Para que a denúncia de um crime seja recebida é necessário que ela seja precisa, não podendo ser genérica, portanto, no caso do crime em comento é necessário descrever o ato sexual violento da forma em que ocorreu. “Se mais de um fato, evidentemente, todos devem ser especificados para garantir o pleno direito de defesa”.

Elemento normativo “conjunção carnal”é a introdução peniana na cavidade vaginal, não se exigindo, para tanto, a penetração total nem tão-pouco a ejaculação. PROVA!!!!!

Objeto jurídico – é a liberdade sexual da pessoa, reprime as condutas anormais consideradas graves que afetam a moral média da sociedade

Objeto material – é a pessoa que sofre o constrangimento;

Obs: o modo de execução continua sendo por meio de violência ou grave ameaça.





1° - Violência física – a expressão “violência”representa a de natureza física (força bruta), alcançando as vias de fato e as lesões corporais leves, que ficam absorvidas.

2 ° - Violência moral (grave ameaça) – é a que atinge o psiquismo da vítima. É a grave ameaça, cuja capacidade de intimidar a vítima seja capaz de anular a sua capacidade de querer.



A ameaça pode ser: verbal, por escrito, gestos, sinal e atos simbólicos (forma livre);

Pode ser, ainda, por meio: justo, injusto (injusto para a vítima), direto ou indireto

Obs: há entendimento que o temor reverencia (respeito que filhos tem dos pais) é reconhecido como caracterizador da grave ameaça. Quando o crime é cometido pelos pais a pena é aumentada.

Exige-se, para a configuração do crime, que haja o dissenso da vítima e que este seja sincero e positivo;

Não se considera consenso da pessoa, quando esta se entrega ao estuprador por exaustão de suas forças, nem a que sucumbe ao medo, Ex: inércia por pânico ou grave situação de fato.

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