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sábado, 17 de abril de 2010

Tributário - conceitos


COMPETÊNCIA UNIÃO
Art 153
II
IEIR
IPJ
IOF
ITR
IGF

Art. 154 União
Residual Extraordinária

ESTADUAL
Art. 155
ITCMD
ICMS
IPVA

MUNICIPAL
Art. 156
IPTU
ITBI
ISS




Tributo (conceito)


  • Art. 3º CTN


  • Prestação pecuniária


  • Compulsória


  • Prevista em lei


  • Em moeda ou cuja valor se possa exprimir


  • Não seja sanção de ato ilícito


Advém de atividade plenamente vinculado
Tributo --------------→ gênero
Imposto
Taxas
Contribuições Espécie
Empréstimo

Art. 4º
O Estado deve ser visto como uma casa. Quem “sustenta” o Estado é o povo.

Receita → Ganhos
Despesa → Gastos

Fato Gerado: concretização da hipótese de incidência.


IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Impedimento da incidência de regra jurídica da tributação. Quando a legislação diz quem está protegido aos pagamentos dos impostos.
É vedada a instituição de tributos: art. 150, VI CF (igrejas, templos, etc. São imunes assim como partidos politicos que em tese não teriam renda. Sindicatos profissionais não pagam, contudo, o sindicato patronal paga. Quem contribui co para o social em tese não paga tributo como é o caso da assistência social.)

Outras imunidades:
Art. 153, § 3º, III
Art. 153, II, § 4º
Art. 155, § 2º, X, “a”
Art. 155, § 2º, X, “b”
Precisão em rol taxativo, plano constitucional

PROVA: diferença entre imunidade isenção (prevista em lei)
O rol taxativo é só em lei.
Na isenção o objetivo é que a pessoa se mantenha e pague algumas coisas que o governo teria que pagar. A isenção é também um benefício, mas é temporário. Uma lei pode revogar mas não a imunidade, que por se só pode ser revogada por uma emenda constitucional.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Tais obrigações são vinculadas, porém, são independentes. Pessoa com doença grave que tenha muitos gastos (HIV) não paga tributos, mas apresenta declaração para um controle. Assim, a apresentação é acessória pagar é principal.

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:

Surge com a ocorrência do fato gerador previsto em lei e tem por objeto a obrigação de dar,

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
Decorre de legislação tributária e tem por objeto a obrigação de fazer ou não fazer (deveres instrumentais/procedimentais)
Ex. emitir nota fiscal/ não receber mercadorias, etc.

A obrigação acessória não cumprida converte-se em principal no que se refere ao pagamento de penalidade pecuniária.
A dispensa do cumprimento da obrigação não desobriga o contribuinte da obrigação acessória prevista em lei.

Sujeito passivo → contribuinte
Sujeito ativo → Estado


FATO GERADOR


  • Fato gerador é a situação prevista em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência (art. 114)


  • Hipótese de incidência é a descrição legal de um fato de forma hipotética prévia e genérica, o qual, uma vez concretizada, enseja o nascimento da obrigação tributária. (FG).


  • HI – norma em abstrato. Ex. Auferir renda do imposto de renda.


  • FG – norma incidente no caso concreto.


  • Efeitos (116, CTN)


  • Tratando-se de situação de situação de fato, surge a obrigação tão logo ocorram as circunstâncias materiais do fato.


  • Tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrendo o FG tão logo, tais situações estejam definitivamente constituídas de acordo com as normas do direito aplicável.


  • Deve/pode a autoridade administrativa desconsidera atos ou negócios jurídicas praticadas com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG.


  • PROVA – condições suspensivas e resolutivas (117. CTN)


  • SUSPENSIVAS: a aquisição do direito fica na dependência de um evento ou condição futura e incerta que deixa em suspensão a eficácia do ato.


  • RESOLUTIVAS: o direito adquirido se desfaz quando ocorre determinado evento (extinção do ato jurídico)


  • A definição legal de FG independe de (117, CTN): validade jurídica, natureza ou efeitos dos atos praticados, efeitos dos atos recorridos.


  • Capacidade tributária;

Sujeitos ativos e passivos:
Ativo: é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento.
É o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, podendo ser pessoa juídica de direito público ou privado (delegação ou concessionária), pois a delegação ou transferência por meio de lei da capacidade tributária ativa não se confunde com a competência tributária.




AULA DO DIA 08.03.10


Capacidade Tributária

Sujeito passivo

No que se refere ao sujeito passivo da obrigação principal, o art. 121 do CTN o define como contribuinte-sujeito passivo direto (aquele que possui uma relação direta e pessoal com o fato gerado da obrigação) e o responsável-suj. Passivo incerto (aquele que, não sendo o contribuinte e, portanto, não possuindo uma relação direta e pessoal com o fato-gerador, tem a obrigação de pagar o tributo em virtude de uma imposição legal).
No que tange o sujeito passivo da obrigação tributária acessória, o legislador deverá indicar as pessoas que serão responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias conforme os interesses de arrecadação ou da fiscalização.
O responsável por emitir a nota fiscal é do administrador da empresa. O contador da empresa é responsável por fornecer as informações à receita e o sujeito passivo será ele, quem responde por eventuais penalidades é da empresa, a obrigação principal é da empresa, mas as obrigações acessórias é do contador, administrador, advogado, etc.
Convenções particulares
O art. 123 prevê se não houver disposição de lei em contrário, os contratos particulares não podemos tirar a definição do sujeito passivo da obrigação tributária. Ex: Aluguel no caso de pagamento de IPTU. O proprietário não está transferindo o obrigação principal ao inquilino, ele continua sendo o sujeito passivo. Não há solidariedade, pois a solidariedade é definida em lei.

Solidariedade

A solidariedade passiva e matéria tributária, caracteriza-se toda vez que duas ou mais pessoas são simultaneamente obrigadas a pagar o tributo, de acordo com a previsão do art. 124.
Na solidariedade não existe benefício de ordem, não existe a figura do devedor principal.
Hipóteses de solidariedade:
Quando solidários tem interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Não existe solidariedade principal e acessória. Ex: condomínio – IPTU. Se citar um proprietário estará válido e o proprietário correrá atras dos demais condôminos para arrecadar o valor do IPTU da parte comum do prédio, pode cobrar de todos ou só de um, a jurisprudência está pacificada que tem que cobrar de todos.
Quando ocorre por determinação prevista em lei, independente da existência de interesse comum entre os solidários. Ex: Obrigação previdenciária → Empreiteiro tem obrigação de pagar aos funcionários e solidariamente o proprietário poderá pagar também.
O pagamento efetuado por um dos obrigados, desobriga aos demais.
A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles.
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
A capacidade tributária passiva independe de: (art. 126)

  1. da capacidade civil das pessoas naturais


  2. pessoas proibidas de exercerem a capacidade civil. Ex: interdição


  3. pessoa jurídica. Se a empresa está inativa continua respondendo a obrigação passiva, é necessário dar baixa quando a empresa se torna inativa.




Revisão Condição suspensiva e condição resolutiva.


  • SUSPENSIVAS: a aquisição do direito fica na dependência de um evento ou condição futura e incerta que deixa em suspensão a eficácia do ato. Ex. Filha que receberá a herança do pai se casar até os trinta anos. NÃO É SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA


  • RESOLUTIVAS: o direito adquirido se desfaz quando ocorre determinado evento (extinção do ato jurídico).


O fato gerador da condição suspensiva ocorre quando cessa a suspensão, quando o fato gerador da condição resolutória ocorre quando






AULA DO DIA 15.03.10

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO SUJEITO PASSIVO

Em regra, o sujeito passivo possui o direito de escolher seu próprio tributário. Não obstante, a autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização.
Nesse caso, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do comprimento da obrigação tributária.


RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES


  • São pessoalmente responsáveis (art. 131)


  1. O adquirente ou remitente (quem quita a dívida) pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.


  2. Sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, delegado ou de meação. O sucessor responderá sempre pelo quinhão que ficou responsável (depois da partilha).


  3. Espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Depois da sucessão o responsável é quem herdou.

Nos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerado seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, assim como os créditos relativos a taxas pela prestação dos serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo se o título de transferência do direito conste prova de sua quitação (art. 130)

SUCESSÃO DE EMPRESAS

A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação ou cisão de outra em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato constitutivo das pessoas jurídicas de direito privado fusionados, transformados ou incorporados.
Na mesma regra se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão ou sob firma individual (art. 133)


AULA DO DIA 29.03.10

CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 139)

Preceitua o CTN que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
A obrigação principal é a de pagar o tributo ou penalidade pecuniária. O crédito tributário, converte essa obrigação ilíquida em líquida e certa, exigível na data ou no prazo da lei.

HI e FG → Crédito tributário (é a dívida) → lançamento tributário (procedimento para confirmar o crédito tributário)

Lançamento tributário compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário por meio do lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor aplicação de penalidade (art. 142).
* No primeiro momento o crédito tributário é ilíquido.
* O lançamento é o ato de calcular o tributo.
A atividade administrativa é plenamente vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Modalidades de lançamento:


  1. Por homologação (art. 150)

A fiscalização passa para o contribuinte. O fisco só faz a homologação do cálculo feito pelo contribuinte.
Ex: IR

  1. Por declaração (art. 147 e 148)

Ex: Declara em questionário os bens adquiridos no exterior, é a declaração de bagagens.

  1. De ofício ou direto (art. 149)

Ex: O IPTU E IPVA


      • Se não houver o lançamento da dívida em 5 anos, decai o direito de cobrar. E se decair não tem mais como cobrar.


O lançamento reporta-se à data da ocorrência do FG e rege-se pela lei a época vigente, ainda que posteriormente revogada ou modificada.
Quanto ao procedimento, deverá observar-se a lei vigente na data do lançamento (art. 144).

Alteração do lançamento:
*Art. 145
I – impugnação do sujeito passivo
II – recurso de ofício – recurso da fazenda
III - iniciativa de ofício das autoridades administrativas – quando a própria autoridade reconhece seu erro.

*Art. 149


Suspensão da exigibilidade do crédito tributário:


  1. moratória


  2. depósito


  3. recurso administrativo – discutindo em via administrativa, inicia-se com a defesa prévia.


  4. liminar em MS


  5. concessão de antecipação de tutela


  6. parcelamento


CF tributo de competência da união, município, estado e df
CTN art. 3, 113 até 155-A.


`

DECISÕES PENAIS

Tipos de decisões:

*

Genéricas
*

Específicas


*

DESPACHOS: Ato judicial que visa impulsionar o processo. Necessariamente o despacho não contém teor decisório (em regra é irrecorrível) só exite uma exceção, no recurso em sentido estrito. Ex. Intimação da defesa para apresentação de memoriais.
*

DECISÕES: podem ser (não existe essa divisão no processo civil):

1.

Interlocutórias → Resolve uma questão específica do processo porém sem resolver (julgar) o processo. Ex. Recebimento ou rejeição da denúncia, decreto de prisão preventiva do governador do DF.
2.

Definitiva → Resolve o processo.

*

SENTENÇAS: podem ser:

1.

Absolutória: É a sentença que julga improcedente a pretenção punitiva deduzida na denúncia de queixa (não é a sentença que absolve). Ela está ligada a ação penal.
2.

Condenatória: Julga procedente a pretenção punitiva deduzida na denúncia ou queixa.
3.

Terminativa de mérito: termina o mérito sem deixar de julgar o mérito e sem absolver ou condenar de que forma? Extinguindo a punibilidade (por decadência, prescrição, etc)

Todas as decisões são passiveis de serem prolatadas em juizes singulares ou colegiadas.


Juizo:

1.

Simples: processo julgado por somente 1 juiz;
2.

Plurimo: processo julgado por 3 ou mais juízes;
3.

Complexo: temos mais de um órgão julgador (júri) o júri é um problema, porque tem 2 órgãos julgadores: 1º conselhos de sentença; 2º juiz.





PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO:

*

O juiz não está vinculado a denúncia e sim ao fato;
*

A prestação da tutela jurisdicional deve se vincular aos fatos apurados e não ao tipo penal a eles atribuídos.



Emendatio e mutatio liberium


*

Estes institutos são aplicados aos magistrados.
*

O Emendatio Liberium é o reflexo do princípio da correlação, o juiz atribui a tipificação que ele julgar procedente. (art. 383). O juiz não pode alterar o fato descrito na denúncia. PROVA

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave

*

No Mutatio Liberium há o surgimento de um fato novo. Surge então, o aditamento da denúncia, ou seja, o promotor de justiça emenda a denúncia. Independente se o novo fato é benéfico ou prejudicial.

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

3.

Arquivamento do inquérito

§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

*

Instaura-se o processo novamente.

§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

4.

Testemunhas restritas ao fato novo.

§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).



EFEITOS DA PROLAÇÃ DA SENTENÇA PENAL

Basicamente os efeitos se dividem em virtude do teor da sentença.

Efeito do esgotamento do poder jurisdicional:

É um efeito genérico de quase toda sentença penal. A partir do momento em que o juiz prolata uma sentença, a função do juiz penal se encerra naquele momento (assinatura), seu poder jurisdicional é esgotado e praticamente não poderá fazer mais nada, não poderá reconsiderar o fato a qualquer tempo. Não é igual a decisão interlocutório, que pode ser revista. Contudo, com a prolação da sentença surge a coisa julgado, é a segurança jurídica, pois aquela sentença é definitiva e imutável.

Existe a possibilidade de restituição do direito, quando há o retorno da sentença para o juiz, através de um recurso com efeito regressivo, ex. Embargo de declaração.

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (Código Penal)

Efeitos genéricos e específicos

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

4.

Todo crime gera um dando. A vítima do crime não precisa entrar com ação de indenização, pois após o transito em julgado, a vítima apenas precisa liguidar o valor e executar. O juíz penal pode atribuir na sentença o valor do dano. A execução é feito no juiz.

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Pena em concreto e não abstrata. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Sentença absolutória



Dois efeitos:


*

Ao réu absolvido antes do trânsito em julgado deve ser solto se preso preventivamente ou em flagrante (não pode o réu absolvido permanecer em cárcere) liberdade imediata do réu.
*

Todo recurso ordinário destinado a uma sentença absolutória (MP) não possui efeito suspensivo. A absolvição causa suspensão imediata da prisão.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

*

“In dubio pro reu”
*

Se não existiu o fato na sentença penal, não há como ser arguida indenização no juizo cível.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

III - aplicará medida de segurança, se cabível.`

TRIBUNAL DO JÚRI - compêndio

O júri está no art. 5 da CF, é uma garantia fundamental. Ser julgado pelo povo. É uma cláusula pétrea e não pode ser extinto.



XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

*

Ampla defesa é o dever que o magistrado tem de garantir aos litigantes o acesso à defesa. Plenitude de defesa é a defesa eficiente, é obrigação do magistrado garantir pela plenitude/eficiência da defesa, ou seja, não basta apenas ter a defesa, deve ser uma defesa eficiente. Não pode ocorrer a defesa superficial, deve ser eficiente.

b) o sigilo das votações;

*

Conselho de sentença, julga o réu;
*

Não há debate

c) a soberania dos veredictos;

4.

Veredictos = ver a verdade dita;
5.

A sociedade detêm o poder de dizer o direito;
6.

Ninguém pode mudar o que o júri determina, nem mesmo os tribunais superiores;
7.

Não é passível de controle jurisdicional, ou seja, o tribunal não pode absolver o réu que foi condenado pelo júri.
8.

A sentença pode ser anulada caso os jurados tenham respondido aos quesitos de forma equivocada, ou seja, não entendeu o quesito.

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

CPP - Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

*

O Júri poderá julgar casos diversos dos crimes dolosos contra a vida, quando há uma conexão, ou seja, crimes interligados ao crime praticado contra a vida. Ex: Homicídio e ocultação de cadáver.



PROCEDIMENTO BIFÁSICO

5.

Fase – Iidicium accusationis (Juizo de formação de culpa/ juizo de acusação)
6.

Fase – Iudicium Causae (Juizo da Causa)

É como houvesse dois processos, um inicial e um final. A primeira fase é como se fosse um juizo de admissibilidade, o juiz analisa se o processo deve permanecer sob o julgamento do júri. Nem tudo pode ir direto ao júri, então o juiz analisará a procedibilidade mínima para julgamento, ele analisa se o júri é capaz de julgar o caso concreto.

CPP Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

CPP Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

5.

Em tese, no procedimento do júri o réu pode ficar preso até noventa dias.


Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

*

Contra a pronúncia cabe recurso. Pode ser levado até o STF, somente para discutir se há admissibilidade para ser julgado pelo Tribunal do Júri.
*

O trâmite do Júri é moroso, pois pode haver dois momentos para interpor recurso (1 e 2 fase). Ex: Caso dos Nardoni, mesmo tendo sido julgado rápido em virtude da repercussão.
*

Não necessáriamente o réu continuará preso, ele poderá ser solto enquanto espera o julgamento do recurso.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

*

Não prejulgar o réu, não entrar no mérito do caso. Deve ser uma decisão extremamente superficial, e caso entre no mérito da questão a decisão poderá ser anulada.
*

A pronúncia limita a acusação. É uma exceção ao príncipio da correlação. A pronúncia limita o julgamento do júri, pois o júri não tem capacidade júridica para analisar o fato. Ex: se a pronúncia diz que é homicídio simples, o júri não poderá julgar um homicídio qualificado.
*

A pronúncia pode beneficiar o réu mas não agravar.
*

A pronúncia reconhece que houve um crime e indícios de materialidade, mas não sugere que foi de autoria do réu, essa parte compete ao júri.

§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.



DA IMPRONÚNCIA

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

*

Se não tem prova da materialidade e da autoria.
*

É uma decisão atípica.
*

Não absolve o réu e sim arquiva o processa. É uma decisão definitiva.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

*

Se surgir fatos novos, o MP pode oferecer uma nova denúncia. Coloca em apenso o processo antigo.
*

Só se manisfesta em relação a justa causa, nada mais.
*

Há uma controversia doutrinária, mas pode ser considerada uma sentença definitiva, pois põe fim ao processo, não se tratando, portanto, de uma decisão intelocutória.
*

In dubio pro societat.
*

Não admite certeza, se há dúvida será sanada pelo júri. Geralmente na dúvida o juiz pronuncia, pois tem medo de interferir na competência do júri.



DA ABSOLVIÇÃO

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

*

Não cometeu uma conduta típica, o fato é atípico.

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

*

Excludente de ilicitude e culpabilidade.
*

Deve absolver ou não? Há violação à competência do júri? Resposta: o júri deve julgar crime doloso contra a vida e não suposto crime doloso contra a vida. Há várias correntes doutrinárias. As vezes é difícil o júri entender que o réu agiu segundo uma excludente de ilicitude e assim condenar um inocente. Alguns autores dizem que é inconstitucional, contudo a grande maioria é a favor.
*

Dificilmente acontece. Na dúvida o juiz pronuncia.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.



DA DESCLASSIFICAÇÃO



Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

*

Desclassificação = o juiz declara a incompetência do júri. Não houve crime doloso contra a vida. Ex: o crime cometido contra o índio queimado.





AULA DO DIA 20.03.10

Ver o artigo 421 atualizado.

Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.



Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário


Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

*

Quando for arrular uma testemunha deve incluir a cláusula da impresindibilidade da testemunha.

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.


Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

Do Alistamento dos Jurados


Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

*

É feita uma lista anual;
*

Vida ilibada (primário e de bons antecedentes);
*

Tem algumas funções que são impedidas;
*

Tem que ser cidadão daquela comarca.



Do Desaforamento

É uma forma de mudar o julgamento de lugar, o julgamento pode ser arriscado de ser julgado naquela localidade.

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

*

Continua sob a competência do júri, contudo com outros jurados.
*

Garantir a isenção dos jurados.
*

Não pode acontecer fora da jurisdição estadual, salvo a justiça federal.

§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

*

O desaforamento pode ser provocado a partir da pronúncia até determinação do júri.
*

Pode pedir o desaforamento, o MP, a defesa e atè o Juiz Presidente, podendo alegar tambem exesso de trabalho, aparentimente ajuda na celeridade processual, os casos de morosidade no processo se da pela morosidade do magistrado, seja na capital ou em outras circuscrições.

Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.

*

A sessão só pode ocorrer se no mínimo 15 jurados. É o tradicional “pregão”, é chamar o processo à julgamento, é dar publicidade.

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

*

O jurado que não comparece pode sofrer sanções.
*

Se não estiver presente pelo menos 15 jurados será remarcada a audiência.

§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.

Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.

§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.

§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.


*

Não há comunicabilidade entre os jurados, o veredicto é atingido por meio de uma votação sigilosa. Isso impõe que os jurados não se comuniquem um com os outros. Cláusula de incomunicabilidade. A partir do momento em que é sortiado não pode mais conversar com niguém, há uma certa comunicação entre os jurados, nos momentos de intervalo, podem conversar sobre qualquer coisa menos sobre o processo. Sempre tem um oficial de justiça nestes momentos para se certificar que não haverá quebra da cláusula de incomunicabilidade.
*

Os julgamentos que demoram dias não existem mais com tanta frequenta, o ideal que dure no máximo de um dia pro outro.
*

Se o julgamento entra de madrugada a dentro, o juiz suspende o julgamento. Há dormitórios.
*

Os advogados e MP podem também “vigiar”os jurados.


Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.


Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.


Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.



Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.



Da Instrução em Plenário


Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.`

NULIDADES - compêndio


São dois tipo de nulidades:
Erro “in procedendo”, é a inobservância da norma procedimental.
Erro “in judicando” é o erro no mérito, no julgamento, na apreciação do mérito.

Princípios

Taxatividade :
Não há nulidade sem prévia cominação legal. Não pode “inventar” uma nulidade, mesmo perante um erro, é necessário a previsão legal. Encontrado no art. 564 do CPP o rol de taxatividades, mesmo sendo taxativo é extremamente genérico, podendo ser encontrado, portanto, quase todo tipo de nulidade.

Permanência:
Até que o ato seja declarado nulo, é um ato válido, a nulidade não é presumida. Mesmo que ocorra a nulidade e o ato seja ilegal permanecerá até ser decretada a nulidade do ato. Até que seja decretada a nulidade o ato surtirá efeito.

Causalidade:
Se um ato é considerado nulo, os atos subsequentes serão considerados nulo também. O ato nulo acarreta também a nulidade dos demais atos que ele causou. Efeito cascata, normalmente é o que acontece.

Interesse:
Art. 565 CPP
Ninguém poderá arguir nulidade que tenha dado causa, ou seja, que tenha autorizado. Ex: a mudança na ordem de testemunha (acusação e defesa).
A parte só pode arguir a nulidade que se lhe houver interesse, se poderá conseguir algum benefício para si e não para a parte contrária.
Por mais que MP não tenha interesse na decretação da nulidade, poderá arguir uma nulidade em favor da defesa, pois sua função é promover a justiça.

Prejuízo – Pas de nulité sans grief:
Art. 563 CPP
É fundamental que a irregularidade traga prejuízo a uma das partes. Se não houver prejuízo será decretada somente uma irregularidade. E por mais que a irregularidade seja gritante não será decretada.


Duas classes de nulidades:
Inobservância da norma legal (inter partes) ou ofender um preceito constitucional (envolve toda a sociedade)

Absoluta

    • Constitucional;


    • O prejuízo é presumido


    • Não há prazo para a arguição da nulidade, pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado.


    • Não há preclusão


    • Não sanável, tem que praticar o ato novamente.



Relativa
* Infra-constitucional

    • O prejuízo deve ser demonstrado;


    • Há prazo para arguição;


    • Preclusão


    • Sanável


Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno (comprovado) do juiz;
II - por ilegitimidade de parte; (ter condição de figurar na parte ativa = legitimidade) * crime cometido por índio, pois ele é inimputável
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
* Antigamente iniciáva-se a ação penal pelo auto de prisão, hoje em dia só há ação penal se houve a manifestação do Ministério Público, o final é incompátivel com o ordenamento jurídico atual.
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
* Todo crime que deixa vestígio, em regra deve haver o exame. Admite-se a supressão da perícia quando o vestígio se perde, duas opções, culpa do Estado e culpa da vítima. Art. 167 – substituir a perícia direta por indireta.
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
* Cerceamento do direito de defesa. Quando o réu não tem o direito de exercer sua defesa.
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
* O MP é o fiscal da lei. Mesmo a ação penal sendo exclusivamente privada.
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
* O CPP vem sendo mal revisado. Até julho de 2008 o interrogatório era o primeiro ato da ação. Hoje em dia o réu é citado para apresentar a defesa prévia e o interrogatório passou a ser o último ato da ação. Este inciso segue a mesma ordem do procedimento antigo. Então haverá nulidade se não houver a citação do réu, tanto para a defesa prévia quanto para o interrogatório. A citação é pessoal.
f) a sentença (decisão) de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
* Mudou!!! Diz respeito à atos do Júri. Não é sentença e sim decisão interlocutória.
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
*há várias nulidades.
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
* Não há a intimação da testemunha arrolada, não pode haver o julgamento.
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
* São sorteados e escolhidos.
k) os quesitos e as respectivas respostas;
* O juri julga a ação não por deliberação e sim por votação secreta. O veredito é dado com base nas respostas dos quesitos.
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
* Júri. A defesa e acusação no júri é peculiar, aguardar a aula sobre o Júri.
m) a sentença;
* Nulidade da sentença ocorrerá se não houver a observação das partes da setença, que são relatório, fundamentação e dispositivo.
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
* É o recurso interposto pelo próprio juíz, o tribunal deve analisar a decisão do juíz
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
* A intimação é pessoal, independente do advogado, ou seja, o advogado e o réu recebem intimação distintas.
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
* Quorum mínimo de julgamento.
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
* Se o ato é praticado sem ser observada a formalidade. O processo penal é regido pela taxatividade, este dispositivo é genérico, pois se a nulidade não se indentificar pelos demais incisos, caberá o inciso IV, este inciso comporta toda e qualquer nulidade.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    • Júri.



O legislador nos dá um rol de nulidades relativas, assim, por exclusão chega-se às nulidades absolutas. O art. 572 inconcientemente nos dá o rol de nulidades relativas, pois somente essas podem ser sanadas.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
* Preclusão
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
* Não houve prejuízo ao réu.
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    1. Ex: inversão da testemunhas.



A arguição da nulidade absoluta não tem prazo, por sua vez as relativas tem prazo.
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: RELATIVAS
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
* Alegações finais
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
* Alegações finais. O art. 500 é revogado.
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
*Júri – O procedimento do júri é bifásico, são dois procedimentos dentro de uma única ação. A primeira fase é semelhante ao procedimento ordinário (não tem jurados ainda) há a decisão de pronúncia, é a decisão que submete o réu a julgamento pelo júri. A segunda fase é o julgamento pelo júri. Se a decisão do juiz absolver o réu, não se trata de pronúncia, a pronúncia é quando o réu será julgado pelo júri. A nulidade será arguida no pregão das partes enquanto se a nulidade for antes da pronúncia será arguida nas alegações finais.
VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
* Alegações finais. STF e STJ ações originárias desses tribunais.
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Procedimento oral, deve ser arguida imediatamente. Se for relativa!!!






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