Páginas

sábado, 27 de fevereiro de 2010

O uso da vírgula

Um bom profissional da área do direito, em primeiro lugar, antes de tudo e até mesmo das leis, deve saber português.
Nossa lingua, como todos sabem, possui inúmeras regras para a escrita, o que torna, uma das linguas mais complexas do planeta. Para que possamos estar sempre afiados, é necessário, antes de mais nada, ler bastante e alimentar o nosso "banco de dados" relacionado ao português. Contudo, só ler não é o bastante, devemos praticar a escrita, como profissionais do direito escrevemos muito e isso de fato ajuda para o aprimoramento e perfeição de um bom português, no entanto, mesmo com a leitura e a escrita, não devemos nos esquecer das regras técnicas da nossa lingua, principalmente pra quem é concurseiro ou pretende ser um dia.

Por isso vamos às regras!
                  
                      O USO DA VÍRGULA.

Estando a oração em ordem direta (seus termos se sucedem na seguinte progressão: sujeito → verbo → complementos do verbo (objetos) → adjunto adverbial), isto é, sem inversões ou intercalações, o uso da vírgula é, de modo geral, desnecessário. Assim:

1. Não se usa vírgula:

Não se usa vírgula separando termos que, do ponto de vista sintático, ligam-se diretamente entre si:
a) entre sujeito e predicado.
Todos os alunos da sala foram advertidos.
Sujeito predicado

b) entre o verbo e seus objetos.
O trabalho custou sacrifício aos realizadores.
V.T.D.I. O.D. O.I.

Entre nome e complemento nominal; entre nome e adjunto adnominal.

2. Usa-se a vírgula:

Para marcar intercalação:
a) do adjunto adverbial: O café, devido à sua abundância, vem caindo de preço.
b) da conjunção: Os cerrados são secos e áridos. Estão produzindo, todavia, quantidades de alimentos.
c) das expressões explicativas ou corretivas: As indústrias não querem abrir mão de suas vantagens, isto é, não querem abrir mão dos lucros altos.

Para marcar inversão:
a) do adjunto adverbial (colocado no início da oração): Depois das sete horas, todo o comércio está de portas fechadas.
b) dos objetos pleonásticos antepostos ao verbo: Aos pesquisadores, não lhes destinaram verba alguma.
c) do nome de lugar anteposto às datas: Recife, 15 de maio de 1982.

Usa-se vírgula para separar entre si elementos coordenados (dispostos em enumeração):
Era um garoto de 15 anos, alto, magro.
A ventania levou árvores, e telhados, e pontes, e animais.

Usa-se a vírgula para marcar elipse (omissão) do verbo:
Nós queremos comer pizza; e vocês, churrasco.

Usa-se a vírgula para isolar:
- o aposto:
João, sujeito ignorante, veio da Paraíba.

- o vocativo:
Ora, Thiago, não diga bobagem.`

O arresto no processo cautelar civil

I – Medida típica de apreensão de bens do devedor, destinada a assegurar a efetividade da sentença em processo de execução.



  • Juntar os bens do devedor para poder garantir a execução.



II – Objeto → bens tantos quanto bastem

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

  • No casamento somente a parte do devedor pode responder pela dívida;

  • Pode arrestar qualquer bem em quantidade que baste para pagar a dívida. Há exceção de alguns objetos. O oficial de justiça não segue princípio algum, ele somente arresta, caso algum bem indisponível seja arrestado, deve ser arguido na defesa. O valor do arresto deve ser valor de mercado para alienação e não valor sentimental;

  •  Ao devedor compete indicar os bens a serem arrestados. Pode inclusive negociar com o oficial de justiça, desde que haja bens disponíveis para cumprir o valor da dívida.



III – Cabimento:

Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).



- Quando o devedor não tem domicílio certo ausentar-se, alienar seus bens, ou não pagar no prazo;

- Quando tem domicílio:

a) ausentar-se ou tentar (indica que vai fugir);

b) se insolvente, aliena bens (ou tenta), contrai dívidas acima de suas possibilidades, põe bens em nome de terceiros, comete ato fraudulento;

- Quando o devedor possui bens de raiz (todo imóvel) e tenta aliená-los sem deixar reserva;



Outros casos (intervenção, liquidação ou falência)

* Quando um banco está em processo de falência, os bens dos administradores ficam indisponíveis.



IV – Requisitos:

Essenciais: Fumus Boni Iuris /Periculum In Mora

Complementares: prova da dívida (líquida e certa), justificação do pedido de arresto (audiência de justificação, caso o juiz tenha dúvidas.)

Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)



OBS: Se o autor da cautelar de arresto for Pessoa Jurídica Direito Público, o juiz concede a medida sem justificação. (União, estados e empresas criadas pelo governo ex. Caesb)



  • Também será concedida se autor prestar caução.

  • É sempre uma citação e não intimação.



ATENÇÃO: decisão em arresto não faz coisa julgada (exceto 810)

Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.



Procedente o arresto → a sentença se converte em penhora



V- Contestação:

- 5 dias

- não contestada → revelia 803/319, CPC

Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.



VI – Suspensão do arresto:

Depósito da dívida (+honorários e custas) * não é pagamento da dívida. Os bens deixam de estar arrestados, assim podem ser alienados.

Se o devedor der fiador idôneo (+honorários e custas) * atualmente dificilmente existe este procedimento.



VII- Cessa a constrição: * termina ação de arresto

Pagamento

Novação * renovação da dívida

Transação * acordo



VIII- Juízo da cautelar

Incidental * é o próprio juiz

Preparatória * juízo competente para conhecer a causa



IX – Valor da causa

A toda causa corresponde um valor, inclusive a cautelar, mesmo não constando do art. 801. há correntes doutrinárias que dizem que não precisa, no entanto em regra tem que incluir o valor de causa. Art. 258 e 259 CPP.



X – Perdas e danos

Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:`

Crimes contra a dignidade sexual - CONCURSO DE CRIMES

Inexiste a possibilidade de concurso material entre a conjunção carnal e qualquer outro ato libidinoso, quando ocorrer no mesmo contexto fático.


Trata-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo misto alternativo). Se o agente realizar mais de um núcleo responderá por crime único. Ex. Conjunção carnal e ato libidinoso.

Em razão desse tipo não haverá crime continuado, exceto se ocorrer em contexto fático distinto. (em outro cenário, ainda que com a mesma vítima. Não há concurso material nem crime continuado, pois neste tipo há dois ou mais crimes cuja as condições de tempo e lugar, meio e modo de execução fazem concluir que foram interligados, exige a mesma espécie, em regra o lapso temporal pode ser de até 30 dias.

Se dois homens em concurso de pessoas revezam-se na prática da conjunção carnal (curra), respondem por dois crimes de estupro por autoria direta e um e em outro como co-autoria. Em regra é uma ação pública condicionada à representação, se for contra incapaz é incondicionada, depois da representação se torna incondicionada.

A nova regra tornou a conduta do estupro como sendo da mesma espécie, assim, sendo, haverá crime continuado quando o agente cometer, novamente, em contexto fático distinto, outro estupro, independentemente de ser a mesma vítima. (Cleber Masson).

Havendo conjunção carnal e o coito anal, por exemplo, no mesmo contexto fático, o juiz deverá considerar este cúmulo por ocasião da dosimetria da pena, no particular aspecto da consequência do crime.

Estupro e contágio de moléstia venérea – Não ocorrerá o concurso, pois a nova lei criou uma majorante “de 1/6 a ½, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador”.`

Crimes contra a dignidade sexual - O DISSENSO DA VÍTIMA

Para a configuração do crime, não se exige que o dissenso, da vítima, ocorra somente no início do ato sexual. Este poderá ocorrer durante o mesmo, sem que exista a possibilidade legal de o agente prosseguir, valendo-se dos institutos da violência ou da grave ameaça.


Não existe momento definido para o dissenso da vítima, pode ser a qualquer momento, e quando for manisfestado o agente deve parar. O fato da vítima ter consentido na fase inicial não significa que a vítima consentiu todo o ato. O comportamento da vítima também também é levado em consideração para a aplicação da pena. O crime tem como proteção a liberdade sexual, se prosseguir o ato na base da violência é caracterizado o crime

A vítima não precisa, para demonstrar o seu dissenso, chegar as raias do heroísmo. Depende de cada vítima.

O consentimento da vítima descaracteriza o crime, ainda que exista a violência. No caso do consentimento espontâneo e natural, veja o caso do sadomasoquismo, há o consentimento e há a violência, mas a liberdade sexual não foi ofendida nesta situação.

Há possibilidade de concurso de pessoas nas formas: co-autoria; participação (não participa a execução do crime, mas sabe que haverá um crime e concorda); por omissão imprópria (comisso omissivo, art. 13, 2 – situação de garante, por lei, que assumiu ou que provocou o resultado. Ex. pais). O CP adota a teoria unitária ou monista: “quem de qualquer modo ajuda na prática do crime, por ele responderá”, claro, na medida da sua culpabilidade. O art. 62 do CP – agravantes do concurso de pessoas, o autor tem a pena maior do que os comparsas. O CP só pune o agente se este praticou uma conduta contrária ao que devia fazer ( no caso da omissão).

A autoria mediata pode ocorrer, pela regra geral (uso de inimputável) ou, ainda, por coação moral irresistível. Era chamado pelo doutrina, antigamente, de partícipe. Ex. A vítima que é obrigada a cometer alguma ação em favor da prática do crime.

Marido e mulher como sujeitos ativos do crime de estupro – É possível, uma vez que a ambos têm direito à inviolabilidade de seu corpo. Tem liberdade para escolher o parceiro; a hora que quer realizar a conjunção carnal e o modo de realizá-la. A cópula ente o casal deve existir. Contudo, se não houver, nada mais é do que motivo para anular o casamento e não para obrigar o cônjuge a exercer uma ação da qual não deseja. É uma ação incondicionada.`

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Caso Prático - Instauração de Inquérito Policial

João Ricão, renomado empresário da Cidade, casado, encontrava-se em sua residência em uma sexta-feira, cuidando de seu filho que apresentava grave quadro febril, quando seu vizinho Zé Muleque, vulgo o Gordo, iniciou mais uma de suas festas de arromba, às 23 horas.



Indignado com tal atitude, João Ricão vai à casa do vizinho solicitar a diminuição do volume do som que incomodava sobremaneira sua família. Porém, a despeito das ponderações apresentadas, Zé Muleque se nega a diminuir o volume do som em sua festa.



Diante de tal situação João Ricão aciona a Polícia Militar, que atende o chamado em 15 minutos. Já no local dos fatos, Capitão Nascimento impõe o cumprimento da lei e termina a festa, oportunidade em que Zé Muleque ao ver João Ricão na sacada de casa exclama: “foi você né... Você vai ver!”



No dia seguinte, ao sair de sua residência para comprar pão para o café da manhã de sua família, João Ricão é surpreendido ao encontrar sua BMW X5 recém adquirida totalmente destruída, com pneus rasgados, vidros quebrados, teto afundado e com a seguinte pichação na tampa da mala: “eu avisei”.



Na qualidade de advogado de João Ricão requeira a abertura de Inquérito Policial levando em consideração orçamento de reparo do veículo apresentado no valor de R$ 182 mil.

`

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Reforma ortográfica

Trema

Não se usa mais o trema (¨), sinal
colocado sobre a letra u para indicar
que ela deve ser pronunciada nos grupos
gue, gui, que, qui.

Como era                     Como fica
agüentar                         aguentar
argüir                             arguir
bilíngüe                          bilíngue

Atenção: o trema permanece apenas
nas palavras estrangeiras e em suas derivadas.
Exemplos: Müller, mülleriano.`

DIREITO INTERNACIONAL – breve compêndio sobre o tema


Com o advento da sociedade moderna, a qual é tomada pela globalização que se perfaz através do comércio concreto, que mais especificadamente são os bens materiais como produtos industrializados e matéria-prima e o bens abstratos, que são direitos autorais, tecnologia e conhecimento, entre outros.

Fez necessário a criação de normas para regulamentar tal globalização e daí nasce o direito internacional, que nada mais é do que a regulamentação das diversas atividades existente em nosso ordenamento jurídico bem como o ordenamento estrangeiro, que juntos trabalham para a ocorra a troca entre estados e a ajuda mútua para desenvolvimento das nações, contudo seu principal objetivo não deixa de ser aquele em que é fulcrado todo e qualquer direito, que é determinar a organização da sociedade e dissolver lides.

Direito Internacional (DI) é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Estes atores, chamados sujeitos de direito internacional, são, principalmente, os Estados nacionais, embora a prática e a doutrina reconheçam também outros atores, como as organizações internacionais.

As leis que regulamentam as relações jurídicas entre o Estado Brasileiro e as nações estrangeiras devem observar sua aplicação no espaço e no tempo. Este ramo do direito é chamado Direito Internacional Privado, que pode ser conceituado como sendo o conjunto de normas que regula o conflito de leis no espaço a serem aplicadas em relações jurídicas que estejam em contato com mais de um ordenamento jurídico.

A qualificação "público", encontrada na expressão "direito internacional público", é usada para diferenciar este ramo do direito da disciplina dedicada ao estudo do conflito de leis no espaço ("direito internacional privado"). Convém ter em mente, porém, que "direito internacional" e "direito internacional público" são freqüente e corretamente utilizados como sinônimos.

Como ensina a ciência política, o Estado é dotado de soberania, e esta se manifesta de duas maneiras, segundo o âmbito de aplicação. Na vertente interna de aplicação da soberania, o Estado encontra-se acima dos demais sujeitos de direito, constituindo-se na autoridade máxima em seu território. Na vertente externa, por outro lado, o Estado está em pé de igualdade com os demais Estados soberanos que constituem a sociedade internacional.

No direito interno, a norma emana do Estado ou é por este aprovada. O Estado impõe a ordem jurídica interna e garante a sanção em caso de sua violação (relação de subordinação).

O mesmo não acontece no DI. Neste, os Estados são juridicamente iguais (princípio da igualdade jurídica dos Estados) e, portanto, não existe uma entidade central e superior ao conjunto de Estados, com a prerrogativa de impor o cumprimento da ordem jurídica internacional e de aplicar uma sanção por sua violação. Os sujeitos de direito (os Estados), aqui, diferentemente do caso do direito interno, produzem, eles mesmos, diretamente, a norma jurídica que lhes será aplicada (por exemplo, quando um Estado celebra um tratado), o que constitui uma relação de coordenação. O DI é, portanto, sui generis, peculiar, entre os ramos do direito.

Discute-se se existe uma hierarquia das normas de direito internacional, se um tipo de norma seria superior a (e portanto prevaleceria contra) outro tipo de norma. Embora alguns juristas reconheçam, por exemplo, a superioridade dos princípios de direito internacional (tais como os princípios da igualdade jurídica dos Estados e da não-intervenção), grande parte dos estudiosos entende que inexiste hierarquia.

Os conceitos de ato ilícito (violação de uma norma jurídica) e de sanção (penalidade imposta em conseqüência do ato ilícito) existem no DI, mas sua aplicação não é tão simples como no direito interno. Na ausência de uma entidade supra-estatal, a responsabilidade internacional e a conseqüente sanção contra um Estado dependem da ação coletiva de seus pares.


Fontes de pesquisa:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_internacional
Curso preparatório Damásio de Jesus – Direito Internacional Privado `

Apostila de Direito Internacional Público

Um adendo para o estudo da matéria Direito Internacional Público. 
Para vizualizar a apostila Clique aqui.`

sábado, 20 de fevereiro de 2010

Confira dicas de estudo para a segunda fase do Exame de Ordem da OAB

Fonte: G1.


Provas dissertativas serão aplicadas no dia 28 de fevereiro (domingo). Candidato deverá redigir peça jurídica e responder a cinco questões.

 No dia 28 de fevereiro (domingo), os bacharéis em direito aprovados para a segunda etapa do Exame de Ordem nacional 3/2009 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) fazem uma prova dissertativa, que inclui a redação de uma peça jurídica e mais cinco questões na área do direito escolhida pelo candidato. Os bacharéis terão cinco horas.

Passada a primeira fase, com um exame objetivo sobre 14 disciplinas distintas ligadas ao currículo obrigatório exigido pelo MEC, é hora de focar, orienta Ana Lize Bruno, coordenadora pedagógica do Centro de Estudos, Pesquisa e Atualização em Direito (Cepad), no Rio de Janeiro.

"Na segunda fase, além dos conhecimentos jurídicos, são cobradas boa capacidade de interpretação e exposição do texto, técnica profissional e gramática afinada." 

Materiais de consulta
 
Na edição deste exame, houve uma mudança em relação aos materiais que poderão ser consultados durante a prova, o que deixou muitos candidatos apreensivos.

“Por conta disso, o bacharel deve ter pleno domínio dos conceitos teóricos relacionados à área de sua escolha, já que não será permitida a consulta de doutrina e de Códigos anotados ou comentados”, afirma Marcelo Tadeu Cometti, coordenador pedagógico do curso preparatório para a OAB Damasio de Jesus, em São Paulo.

"É muito importante que ele se certifique que a legislação ‘seca’ que usará no dia do exame contenha, se não todas, pelo menos as principais leis de sua área", afirma Cometti.

"Lembro que, conforme comunicado recentemente divulgado no site da OAB Federal, a legislação 'seca' só poderá conter remissões a outras leis. Súmulas e orientações jurisprudenciais, portanto, só poderão constar como adendo da parte final dos Códigos."

Por outro lado, Aline Marinho, coordenadora pedagógica do Cepad, não vê com tanto pessimismo a limitação em relação ao material de consulta. “É claro que preocupa bastante os bacharéis, que já estavam acostumados, mas imagino que o examinador deva levar isso em conta e é possível que as questões fiquem menos complexas.”




CONFIRA DICAS DE ACORDO COM A ÁREA DO DIREITO
Direito administrativo 1 - É uma matéria eminentemente principiológica. Um bom conhecimento e compreensão acerca dos princípios que regem a administração pública será de grande valia na fundamentação de qualquer peça prática.

2 - Na maioria das vezes o candidato será questionado nas seguintes situações: a favor ou em face da administração pública. Assim, na hipótese de ter que atuar em defesa da administração a fundamentação de sua peça será aquela pautada nos princípios previstos na norma contida no artigo 37 da Constituição Federal.

3 - Na impugnação dos atos administrativos basta verificar quais desses princípios foram violados. Por fim, o pleito a ser levado ao Judiciário ou à Administração será sempre no sentido de que uma ilegalidade gera a anulação do ato.
Direito civil e processo civil 1 - É preciso estar atento às peculiaridades de cada peça processual. Geralmente é uma petição inicial (alimentos ou indenizatórias, p. ex.), contestação ou apelação. Siga a estrutura clássica: qualificação completa, descrição dos fatos, fundamentação jurídica e pedido. Jamais insira características das partes não constantes na prova.

2 - Utilize os fatos apresentados, sem inovações radicais, para iniciar a peça. Utilize um código que você esteja acostumado, principalmente, com o índice remissivo; a partir dos pontos abordados, procure os respectivos artigos e os utilize na fundamentação jurídica.

3 - Quanto aos pedidos, use uma ordem coerente, não esquecendo, ao final, valor da causa e o requerimento de provas. Nas questões práticas, bem como na peça, seja simples e objetivo, geralmente, todas as respostas estão no CPC e no CC.
Direito constitucional 1 - Os principais temas abordados são controle de constitucionalidade, teoria geral dos direitos fundamentais processo legislativo e poder constituinte.

2 - No caso da peça prática, costumam aparecer com frequência: mandado de segurança (a ação não deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica, mas contra a autoridade pública que expediu o ato ilegal ou abusivo), "habeas data" (não se esqueça do esgotamento da via administrativa), ação popular (o autor deve ser cidadão), "habeas corpus", reclamação (especialmente se tiver sido violada decisão com efeito vinculante - ADIN, ADECON, ADPF ou Súmula Vinculante) e o Recurso Extraordinário (é preciso comprovar a existência de repercussão geral).

3 - É importante não se esquecer de estudar as últimas súmulas vinculantes e emendas constitucionais -especialmente a EC 62.
Direito Empresarial   1 - Prova tem exigido a elaboração de peças processuais relacionadas ao direito empresarial, como: ação revocatória relacionada ao processo falimentar, cautelar de sustação de protesto, anulatória de título de crédito, entre outras.

2 - O domínio do Direito Material no âmbito empresarial e, sobretudo, o conhecimento do Direito Processual Civil é indispensável.
Direito penal e processual penal   1 - O candidato deverá dividir a peça em tópicos , são eles: DOS FATOS, DO MÉRITO, DO PEDIDO. No mérito, o candidato deve se preocupar em argumentar as teses defensivas devendo observar igualmente se há preliminares como nulidades absolutas e prescrição. No pedid,o o candidato deve verificar se haverá pedido alternativo. 

2 - Nas questões discursivas, a resposta deverá ser clara e objetiva, atentando também o candidato para a possibilidade de questões sobre Leis Penais Especiais.
Direito do trabalho 1 - Na preparação para a segunda fase, o candidato deve buscar elaborar todas as peças possíveis da matéria, enfatizando peças como: a reclamação trabalhista, a contestação e o recurso ordinário.

2 - Resolver provas anteriores e ter “intimidade” com a legislação escolhida são diferenciais.

3 - Na elaboração das peças é essencial que o candidato busque espelhos de correção de provas anteriores, para que tenha noção de quais são os requisitos geralmente exigidos.

4 - Alguns pontos são comuns na 2ª fase da OAB trabalhista, como por exemplo, os temas: provas, recursos, estabilidade e jornada de trabalho.
Direito tributário 1 - O candidato deverá se atentar ao estudo do direito material tributário, tanto no direito constitucional tributário (limitações constitucionais ao poder de tributar e tributos em espécie), bem como no estudo das normas gerais em matéria tributária (obrigação, sujeição passiva tributária e crédito tributário).

2 - No direito processual tributário, o estudo do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) passa a ser uma excelente peça a ser requerida pela banca examinadora, assim como os Embargos à Execução Fiscal.
Fontes: Elisson Pereira da Costa, professor de direito administrativo do Damásio de Jesus; Haroldo Lourenço, professor de Direito Civil e Processo Civil do Cepad; André Figaro, professor de direito constitucional do Damásio de Jesus); Fernando Ferreira Castellani, professor de direito empresarial do Damásio de Jesus; Valesca Rodrigues, professora de direito penal e processual penal do Cepad; Leandro Antunes, professor de direito do trabalho do Cepad; e Caio Marco Bartine, professor de direito tributário do Damásio de Jesus.
`

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Estudo do Art. 564 do CPP

NULIDADES



Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno (comprovado) do juiz;

II - por ilegitimidade de parte; (ter condição de figurar na parte ativa = legitimidade) * crime cometido por índio, pois ele é inimputável

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

* Antigamente iniciáva-se a ação penal pelo auto de prisão, hoje em dia só há ação penal se houve a manifestação do Ministério Público, o final é incompátivel com o ordenamento jurídico atual.

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

* Todo crime que deixa vestígio, em regra deve haver o exame. Admite-se a supressão da perícia quando o vestígio se perde, duas opções, culpa do Estado e culpa da vítima. Art. 167 – substituir a perícia direta por indireta.

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

* Cerceamento do direito de defesa. Quando o réu não tem o direito de exercer sua defesa.

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

* O MP é o fiscal da lei. Mesmo a ação penal sendo exclusivamente privada.

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

* O CPP vem sendo mal revisado. Até julho de 2008 o interrogatório era o primeiro ato da ação. Hoje em dia o réu é citado para apresentar a defesa prévia e o interrogatório passou a ser o último ato da ação. Este inciso segue a mesma ordem do procedimento antigo. Então haverá nulidade se não houver a citação do réu, tanto para a defesa prévia quanto para o interrogatório. A citação é pessoal.

f) a sentença (decisão) de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

* Mudou!!! Diz respeito à atos do Júri. Não é sentença e sim decisão interlocutória.

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

*há várias nulidades.

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

* Não há a intimação da testemunha arrolada, não pode haver o julgamento.

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

* São sorteados e escolhidos.

k) os quesitos e as respectivas respostas;

* O juri julga a ação não por deliberação e sim por votação secreta. O veredito é dado com base nas respostas dos quesitos.

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

* Júri. A defesa e acusação no júri é peculiar, aguardar a aula sobre o Júri.

m) a sentença;

* Nulidade da sentença ocorrerá se não houver a observação das partes da setença, que são relatório, fundamentação e dispositivo.

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

* É o recurso interposto pelo próprio juíz, o tribunal deve analisar a decisão do juíz

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

* A intimação é pessoal, independente do advogado, ou seja, o advogado e o réu recebem intimação distintas.

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

* Quorum mínimo de julgamento.

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

* Se o ato é praticado sem ser observada a formalidade. O processo penal é regido pela taxatividade, este dispositivo é genérico, pois se a nulidade não se indentificar pelos demais incisos, caberá o inciso IV, este inciso comporta toda e qualquer nulidade.

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Júri.



O legislador nos dá um rol de nulidades relativas, assim, por exclusão chega-se às nulidades absolutas. O art. 572 inconcientemente nos dá o rol de nulidades relativas, pois somente essas podem ser sanadas.

Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

* Preclusão

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

* Não houve prejuízo ao réu.

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Ex: inversão da testemunhas.



A arguição da nulidade absoluta não tem prazo, por sua vez as relativas tem prazo.

Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: RELATIVAS

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

* Alegações finais

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

* Alegações finais. O art. 500 é revogado.

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

*Júri – O procedimento do júri é bifásico, são dois procedimentos dentro de uma única ação. A primeira fase é semelhante ao procedimento ordinário (não tem jurados ainda) há a decisão de pronúncia, é a decisão que submete o réu a julgamento pelo júri. A segunda fase é o julgamento pelo júri. Se a decisão do juiz absolver o réu, não se trata de pronúncia, a pronúncia é quando o réu será julgado pelo júri. A nulidade será arguida no pregão das partes enquanto se a nulidade for antes da pronúncia será arguida nas alegações finais.

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

* Alegações finais. STF e STJ ações originárias desses tribunais.

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

* Procedimento oral, deve ser arguida imediatamente. Se for relativa!!!`

Introdução - Crimes contra a dignidade Sexual - Lei n° 12.015/2009

LEI N° 12.015/2009



CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL





O objeto é a liberdade e dignidade da pessoa, não se trata somente da mulher, mas do homem também.

O nosso código penal adota a teoria finalista da ação, é fundamental para definir o crime sexual. Principio da especialidade, o tipo específico prepondera sobre a norma geral.

É um crime que tem como fim a satisfação sexual.

A CF diz que ninguém será obrigado a fazer ou não algo senão em virtude lei. Se constranger alguém sem motivo específico estará diante do art. 146 CP. Em tela estamos estudando a situação em que é buscado a satisfação da libido praticando um crime. Tem que analisar a finalidade para chegar ao tipo penal.

O CRIME CONTINUADO é quando é cometido dois ou mais crimes sequentes da mesma espécie. As condições de tempo e lugar devem presumir a continuação e interligação dos crimes. No estado em tela não é crime continuado.

Na aplicação da pena é considerado o comportamento da vítima.

Em relação ao beijo lascivo, muitos autores não consideram adequado ao art. 213. É necessário observar a adequação do direito à conjectura social atual.







NA LEI ANTIGA:

O sujeito passivo só podia ser a mulher;

Atentado violento ao pudor, ato libidinoso (homem ou mulher) diferente de conjunção carnal;

Duas condutas dentro de um ato criminoso, respondia pelos dois tipos e a pena era aumentada em exagero



A LEI ATUAL:

O sujeito passivo pode ser tanto mulher como homem;

O ato libidinoso foi agregado ao estupro;

Duas formas de cometer o crime, a conjunção carnal e atentado violento ao pudor. Duas condutas praticadas dentro de um tipo penal, responde pelo crime único;



Não há mais concurso material!!!



A presença do ofendido é essencial;

Percepção da vítima sobre o fato ocorrido;

A representação pode ser oferecida até seis meses após o conhecimento do autor do fato.
Se oferecer a representação será irretratável após o início da ação penal. Princípio da indisponibilidade da ação. Se não se retratar antes do oferecimento da denúncia será irretratável.



“Denomina-se estupro toda forma de violência sexual para qualquer fim libidinoso!”

Sujeito ativo e passivo = qualquer pessoa, homem ou mulher.

O crime é doloso exigindo, para tanto, a presença do elemento subjetivo do tipo consubstanciado na finalidade de obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com o intuito de satisfazer a lascívia;

O casamento traz direito ao sexo, mas não obrigação;

O ato libidinoso é considerado gênero, sendo a conjunção carnal sua espécie;

Para que a denúncia de um crime seja recebida é necessário que ela seja precisa, não podendo ser genérica, portanto, no caso do crime em comento é necessário descrever o ato sexual violento da forma em que ocorreu. “Se mais de um fato, evidentemente, todos devem ser especificados para garantir o pleno direito de defesa”.

Elemento normativo “conjunção carnal”é a introdução peniana na cavidade vaginal, não se exigindo, para tanto, a penetração total nem tão-pouco a ejaculação. PROVA!!!!!

Objeto jurídico – é a liberdade sexual da pessoa, reprime as condutas anormais consideradas graves que afetam a moral média da sociedade

Objeto material – é a pessoa que sofre o constrangimento;

Obs: o modo de execução continua sendo por meio de violência ou grave ameaça.





1° - Violência física – a expressão “violência”representa a de natureza física (força bruta), alcançando as vias de fato e as lesões corporais leves, que ficam absorvidas.

2 ° - Violência moral (grave ameaça) – é a que atinge o psiquismo da vítima. É a grave ameaça, cuja capacidade de intimidar a vítima seja capaz de anular a sua capacidade de querer.



A ameaça pode ser: verbal, por escrito, gestos, sinal e atos simbólicos (forma livre);

Pode ser, ainda, por meio: justo, injusto (injusto para a vítima), direto ou indireto

Obs: há entendimento que o temor reverencia (respeito que filhos tem dos pais) é reconhecido como caracterizador da grave ameaça. Quando o crime é cometido pelos pais a pena é aumentada.

Exige-se, para a configuração do crime, que haja o dissenso da vítima e que este seja sincero e positivo;

Não se considera consenso da pessoa, quando esta se entrega ao estuprador por exaustão de suas forças, nem a que sucumbe ao medo, Ex: inércia por pânico ou grave situação de fato.

`

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Nulidades - Introdução

NULIDADES

São dois tipo de nulidades:
Erro “in procedendo”, é a inobservância da norma procedimental.
Erro “in judicando” é o erro no mérito, no julgamento, na apreciação do mérito.

Princípios

Taxatividade :
Não há nulidade sem prévia cominação legal. Não pode “inventar” uma nulidade, mesmo perante um erro, é necessário a previsão legal. Encontrado no art. 564 do CPP o rol de taxatividades, mesmo sendo taxativo é extremamente genérico, podendo ser encontrado, portanto, quase todo tipo de nulidade.

Permanência:
Até que o ato seja declarado nulo, é um ato válido, a nulidade não é presumida. Mesmo que ocorra a nulidade e o ato seja ilegal permanecerá até ser decretada a nulidade do ato. Até que seja decretada a nulidade o ato surtirá efeito.

Causalidade:
Se um ato é considerado nulo, os atos subsequentes serão considerados nulo também. O ato nulo acarreta também a nulidade dos demais atos que ele causou. Efeito cascata, normalmente é o que acontece.

Interesse:
Art. 565 CPP
Ninguém poderá arguir nulidade que tenha dado causa, ou seja, que tenha autorizado. Ex: a mudança na ordem de testemunha (acusação e defesa).
A parte só pode arguir a nulidade que se lhe houver interesse, se poderá conseguir algum benefício para si e não para a parte contrária.
Por mais que MP não tenha interesse na decretação da nulidade, poderá arguir uma nulidade em favor da defesa, pois sua função é promover a justiça.

Prejuízo – Pas de nulité sans grief:
Art. 563 CPP
É fundamental que a irregularidade traga prejuízo a uma das partes. Se não houver prejuízo será decretada somente uma irregularidade. E por mais que a irregularidade seja gritante não será decretada.


Duas classes de nulidades:
Inobservância da norma legal (inter partes) ou ofender um preceito constitucional (envolve toda a sociedade)

Absoluta
Constitucional;
O prejuízo é presumido
Não há prazo para a arguição da nulidade, pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado.
Não há preclusão
Não sanável, tem que praticar o ato novamente.


Relativa
* Infra-constitucional
O prejuízo deve ser demonstrado;
Há prazo para arguição;
Preclusão
Sanável`

Processo Cautelar - aula introdutória

PROCESSO CAUTELAR

Condições da ação
Legitimidade de partes – dono do direito * é um pretenso dono do direito, pretende ter o direito reconhecido.
Interesse de agir – necessidade/adequação
Possibilidade – legalidade
É uma ação personalíssima


Petição Inicial - art. 282/801
1- Juiz ou tribunal
2- Qualificação – autor/réu * na cautelar é requerente e requerido
3- O fato/fundamentos (a lide e seus fundamentos) → preparatória *há a cautelar preparatória e incidental
4- O pedido (exposição sumária do direito ameaçado/lesão)
5- Valor da causa (omissis...)
* o art. 801 não exige o valor da causa. O art. 258 expõe que toda causa deve ser atribuído um valor, uma parcela dos doutrinadores acredita que não é necessário atribuir valor em virtude do caráter de urgência, o certo é colocar o valor da causa mesmo na cautelar, pois o art. 258 não abre, a doutrina majoritária atribui valor.
6- Indicação de provas (provas futuras)
7- Citação do réu (“in audita alter pars” = sem a outra parte tomar conhecimento, para atrapalhar)
Se tiver parte contrária tem que requer a citação.
Sem a oitiva da parte adversa.

OBS: Justificação. * Deve haver a justificação do interessado, é uma audiência prévia da parte interessada.

*juridição voluntária = não tem parte contrária, é uma ação em favor de alguém e não contra alguém.
A contenciosa há partes lutando por um direito.


Dinâmica processual
P. Inicial – art. 284 → justificação → concessão/ não → prazo → resposta do réu (art. 267 )

Contestação
Resposta
5 dias
citação/cumprimento do mandado ou execução

OBS: indeferimento → agravo

Revelia – art. 803 (285/319)

Reconvenção
Poder geral de cautela → 798, 799 CPC
*Poder atribuído ao juiz/estado para autorizar medidas atípicas.

Exemplos:
Vedar práticas
Ordenar guarda, depósito
Prestação de caução

Antecipação de tutela – art. 273
Requisito genérico → verossimilhança do direito alegado – prova inequivoca

Requisito específico → “periculum in mora” ou abuso do direito de defesa.




Sugestão de livro = Marcelo Abelha – Manual do direito processual civil`

Parentesco

O Parentesco é a ligação existente entre indivíduos, que os vincula não só através da consanguinidade, mas também através de vínculos não consanguíneos.

No nosso ordenamento jurídico, existe duas formas de parentesco: o natural ou civil, segundo o artigo 1.593 CCB.

O parentesco natural é aquele que deriva de um mesmo tronco genético, ou seja, os indivíduos são ligados através da consanguinidade. Tal gênero de parentesco é divido em duas espécies, são elas: linha reta na qual as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes; e linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.



Natural → Consanguinidade → linha reta, colateral, transversal ou oblíqua



Já no parentesco civil, não existe um uma ligação em comum definida pela consanguinidade, ou seja, existe o parentesco originário do casamento ou da união estável, e originária da adoção.

No parentesco por afinidade que se origina do casamento, os ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge, são parentes do consorte por afinidade, que também será definida entre afinidade em linha reta (ascendentes de descendentes) e a afinidade em linha colateral (cunhadio). Tendo sempre em vista, que a afinidade por linha reta é infinita, assim, mesmo que ocorra a dissolução do casamento ou união estável, se manterá parente o sogro, a sogra e os enteados, sendo então, proibido o casamento. Contudo, em relação a situação de cunhadio, esta sim, com a dissolução do casamento ou da união estável, é permitida contrair matrimônio, sendo que está modalidade de parentesco tem limite até o segundo grau.

Também é considerado parente por afinidade os casos de adoção, seja ela a adoção legal, a socioafetiva ou o vínculo originário da inseminação artificial heteróloga.

A Adoção desvincula a pessoa da família natural e vincula à família civil, é criada uma nova certidão, há o impedimento matrimonial em relação aos parentes consanguíneos, para que a pessoa não case com algum parente natural.

A barriga de aluguel é restrita aos parentes próximos como a mãe e a irmã. Contudo, mesmo nestes casos faz-se necessário analisar o caso concreto.

A socioafetividade existe quando há a adoção “ilegal”, ou seja, há o registro da criança mesmo que esta não seja filho natural. Há duas linhas, a primeira define-se quando o pai não sabia que não era o pai biológico e registra a criança como se fosse natural e a segunda linha quando o pai sabia que o filho não era dele e mesmo assim registra a criança. Se não conseguir provar que foi enganado continua sendo o pai da criança, é a chamada “adoção á brasileira”. O único efeito é o parentesco socioafetivo. O parentesco socioafetivo que não gera obrigações é aquele em que o pai não cria a criança mesmo sem ser o pai natural, não dá o direito alimentar e tão pouco o sucessório. Há duas jurisprudências no Rio no sentido contrário.

A Inseminação artificial é dividida em duas modalidades: a Homóloga = mesmo pai e mãe, só se discute o parentesco na sucessão, não é presumida é certeza, e a Heteróloga = quando não é de fato do cônjuge virago e é preciso a autorização do pai para que no futuro não ocorra a negativa de paternidade, mesmo que a inseminação tenha vindo do banco de sêmen.

A criança possui todos os direitos como se fosse filho natural. O doador tem o direito de se manter oculto para não ser responsabilizado da paternidade (doador anônimo).



Por afinidade → outra origem → afinidade, socioafetividade, adoção, I.A. Heteróloga



Para determinar o grau de parentesco é necessário determinar um ponto de partida e de chegada. Não existe colateralidade em primeiro grau, os irmãos são os colaterais mais próximos. O parentesco vai até o quarto grau, em linha reta a contagem de grau é infinita

A contagem de grau na afinidade troca o lugar do cônjuge pelo dos pais do cônjuge, assim o sogro e sogra fica e primeiro grau, enquanto os cunhados ficam em segundo grau. O parentesco por afinidade vai até o segundo grau na linha colateral. O marido da tia não é parente por afinidade e sim por consideração.

Os alimentos são devidos exclusivamente até os colaterais de segundo grau. O casamento é impedido até o terceiro grau. Na sucessão é deferido até o quarto grau.



Dicas:

*O parentesco que deriva do mesmo tronco é chamada “linha reta”, ascendente e descendente;

*O parentesco que deriva do mesmo tronco porém não em linha reta é chamado colateral ;

*O Transversal tem o mesmo tronco comum mas não um dos outros;

*No casamento, os parentes do cônjuge são parentes por afinidade e o fim do casamento não extingue essa condição;

*A paternidade é uma presunção jurídica enquanto a maternidade é uma certeza;

O cunhadio se desfaz com o fim do casamento, o co-cunhado não tem validade jurídica;

*Se há impedimento para o casamento, há impedimento para a união estável, o genro não pode casar com a sogra;`