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terça-feira, 29 de março de 2011

Conceito de empresário segundo o Código Civil Brasileiro



O código civil revoga parcialmente o primeiro código comercial brasileiro, que era basicamente construído sobre a teoria dos atos de comércio, ou seja, contaria com a proteção deste código, aqueles que cometiam atos tipificados como atos de comércio. Contudo, em virtude do dinamismo do comercio, as novas formas de comércio não estavam contempladas no código de 1850. Um exemplo disso é a prestação de serviços em massa.
Surge aí o novo código civil contemplando as outras formas de comércio. É rompido a teoria dos atos de comércio e adotada a teoria da empresa. Desta forma, tudo que era denominado corporações comerciais ou comerciantes, passam a se chamar sociedades empresariais ou empresários.

2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.

Conceito de empresário:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Note-se que o CCB só conceitua o que empresário e não atividade empresarial.

4 aspectos:
  1. Percebe-se ainda que para se caracterizar o empresário é necessário a pessoalidade do sujeito, ele deve exercer profissionalmente a atividade, o que é diferente de sócio, pois para ser empresário deve haver efetivo exercício enquanto que para ser sócio não há a necessidade de exercer a atividade do objeto empresarial;
  2. Além disso para ser empresário deve praticar a atividade de forma reiterada, ou seja, de forma habitual;
  3. Para exercer uma atividade comercial deve haver ainda a busca pelo lucro, todo empresário exerce atividade econômica mas nem todo aquele que exerce atividade econômica é empresário;
  4. A atividade deve ser desenvolvida de forma organizada: a partir da presença dos fatores de produção (capital, insumos, mão de obra e tecnologia) a ausência de qualquer um desses elementos implica em dizer que a atividade não é organizada, portanto não será considerado empresário.
Conceito de atividade empresária: é a organização econômica dos fatores de produção desenvolvida por pessoa natural ou jurídica para produção ou circulação de bens ou serviços através de um estabelecimento empresarial que visa o lucro.

Conceito de atividade civil: quando falta um dos fatores de produção. A principal diferença é a forma de exploração do objeto social.

São consideradas atividades civis:
  • atividades desenvolvidas por produtor rural (não registrado). O produtor rural registrado exerce atividade empresarial.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Cooperativas sempre exercem atividade civil.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

  • Profissionais intelectuais: cientifica, literária ou artística. Se tal atividade possuir elemento de empresa séra considerado atividade empresarial.  















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13 comentários:

  1. Gostei muito, seu post me ajudou bastante a diferenciar empresário de sócio, continue sempre assim!

    @ThaiiNathios

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  2. Otimo!!! Comecei a estudar por esse conteudo!

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  3. Me ajudou muito, muito obrigada mesmo!!!!

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  4. Muito Pertinente sua colocação sobre Empresário.

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  5. Muito Pertinente sua colocação sobre Empresário.

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  6. Muito bom! Objetivo e suscinto. De uma clareza que torna fácil o entendimento. Ajudou muito. Obrigado!

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  7. muito bom o texto ajuda bastante nas atividades da faculdade.

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