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sábado, 23 de abril de 2011

Classificação das infrações penais

 
     A expressão infração penal é utilizada, segunda a classificação da lei, para abranger o crime e a contravenção.


    

Os crimes são classificados de diversas maneiras, ora porque se atenta à gravidade do fato, ora à forma de execução, ora ao resultado, etc.
    
A gravidade do fato é classificada por dois sistemas: o tricotômico, que classifica as infrações penais em crimes, delitos e contravenções; e o dicotômico (adotado por nossa legislação), o qual classifica as infrações em crimes e contravenções, encarando crime e delito como sinônimos.


 A distinção entre crime e contravenção reside na espécie de sanção cominada à infração penal: o art. 1º da LICP reza que ao crime é cominada pena de reclusão ou de detenção e de multa; à contravenção é cominada pena de prisão simples, e/ou multa ou apenas esta.


Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes
     Crime instantâneo  é aquele que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prossegue. No homicídio, por exemplo, o crime é consumado quando da morte da vítima, não importando o tempo decorrido entre a ação e o resultado.
     Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo, como acontece no cárcere privado.
     Delito instantâneo de efeitos permanentes  é aquele em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do sujeito ativo, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito.


Crimes comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios
     Crime comissivo é o que exige, segundo o tipo penal objetivo (descrição abstrata de um comportamento), em princípio, uma atividade positiva do agente.
     Crimes omissivos são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É a omissão do autor quando deve agir.
     Crimes omissivos impróprios existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente.


Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos
     Crime unissubjetivo é aquele que poder ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou a participação (ex.: calúnia e estelionato).
     Crime plurissubjetivo é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. As condutas podem ter o mesmo objetivo, como no crime de quadrilha, ou divergentes, em que as ação são dirigidas de uns contra outros, como na rixa. Crime plurissubjetivo passivo é aquele que demanda mais de um sujeito passivo na infração, como ocorre na violação de correspondência.


Crimes simples, qualificados e privilegiados
     Crime simples ocorre quando o tipo legal é único, por exemplo, o homicídio. Neles, a lesão jurídica é una e seu conteúdo não apresenta qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade ex.: homicídio simples).
     O crime é qualificado quando o legislador, ao tipo básico, ou fundamental, agrega acidentalia que elevam ou majoram a pena, tal qual se dá com o homicídio (art. 121 e par. 2º). Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito.
     Se as circunstâncias do crime são minorativas, isto é, se atenuam a pena, diz-se privilegiado. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral e o furto de pequeno valor praticado por agente primário.


Crime progressivo e progressão criminosa
     O crime é considerado progressivo quando contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é uma simples passagem para o posterior sendo, assim, absorvido (ex.: no homicídio é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte).
     Na progressão criminosa há dois fatos, e não só um (como no crime progressivo). O agente pretende praticar um crime e, em seguida, resolve praticar outro mais grave.


Crime habitual
     Crime habitual é constituído de uma reiteração de atos (penalmente indiferentes de per si), que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Nestes casos, a prática de um ato apenas não seria típica: o conjunto de vários, praticados com habitualidade, é que configura o crime (ex.: curandeirismo).


Crime profissional
     O crime profissional é qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão e utiliza-a para atividade ilícita (ex.: aborto praticado por médicos).


Crime exaurido
     O crime é exaurido quando, após a consumação, que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o tipo objetivo, o agente o leva a conseqüências mais lesivas.


Crimes de ação única e ação múltipla
     Crime de ação única é aquele cujo tipo penal contêm apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que constitui o núcleo da figura típica (ex.: homicídio com a conduta de matar).
     Crime de ação múltipla é aquele cujo tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime (ex.: pode-se praticar o crime definido no art. 122 induzindo, instigando ou prestando auxílio ao suicida).


Crimes unissubsistentes e plurisubsistentes
     O crime unissubsistente, como o próprio nome diz, realiza-se apenas com um ato, ou seja, a conduta é una e indivisível (ex.: injúria), coincidindo o ato, temporalmente, com a consumação, de modo que não admitem tentativa.
     O crime plurissubsistente é, por sua vez, composto de vários atos, que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime. Admitem a tentativa e constituem a maioria dos delitos: homicídio, furto e roube, por exemplo.


Crimes materiais, formais e de mera conduta
     Os crimes materiais, formais e de mera conduta são assim classificados em relação ao seu resultado.
     Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte).
     Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo).
     No crime de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções).


Crimes de dano e de perigo
     Ainda quanto ao resultado, podem os crimes ser divididos em crimes de dano e de perigo.
     Crime de dano só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico visado (ex.: lesão à vida).
     No crime de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual (quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas) ou coletivo (quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas).


Crimes complexos
     O crime é complexo quando encerra dois ou mais tipos em uma única descrição legal (ex.: roubo = furto + ameaça), ou quando, em uma figura típica, abrange um tipo simples acrescido de fatos ou circunstâncias que, em si, não são típicos (ex.: constrangimento ilegal = crime de ameaça + outro fato, que é a vítima fazer o que não quer ou não fazer o que deseja).


Crimes comuns, crimes próprios e de mão própria
     Crimes comuns podem ser praticados por qualquer pessoa.
     Crimes próprios são aqueles que exigem ser o agente portador de capacidade especial. Este assunto está situado no campo da tipicidade: é a descrição legal que exige, para configuração do tipo, que haja sujeito ativo específico.
     Crimes de mão própria são passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa mas não podem ser praticados por intermédio de outrem (ex.: falsidade ideológica).


Crimes principais e crimes acessórios
     Os crimes principais independem da prática do delito anterior.
     Os crimes acessórios sempre pressupõem a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela.


Crimes vagos
     Crimes vagos são aqueles em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, como a família, por exemplo.


Crimes comuns e crimes políticos
     Os crimes comuns atacam os bens ou interesses jurídicos do indivíduo, da família e da sociedade, penalmente protegidos pelo Estado.
     Crimes políticos agridem a própria segurança interna ou externa do Estado ou são dirigidos contra a própria personalidade deste.


Crimes militares
     Os crimes militares estão divididos, segundo o Código Penal Militar, em crimes militares em tempo de paz e crimes militares em tempo de guerra. São ainda divididos em puramente militares e impróprios.


Crimes hediondos
     A Constituição Federal de 1988 dispôs que são considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes definidos como hediondos (art. 5º, inc. XLIII). São crimes que, por sua natureza ou forma de execução, se mostram repugnantes causando clamor público e intensa repulsa, e estão relacionados no art. 1º da Lei 8072/90.


Outras classificações
     Existem, ainda, outras classificações das infrações penais, quais sejam: crimes continuados, crimes de ação pública e de ação privada, crimes dolosos, culposos, preterdolosos ou preterintencionais, putativos, impossíveis, provocados, falhos, multitudinários, etc










Fonte: http://www.carula.hpg.ig.com.br/penal1.html
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quinta-feira, 3 de março de 2011

O Instituto da Medida de segurança



O instituto denominado Medida de Segurança surgiu como solução para o tratamento do delinquente tido como perigoso.
Tal instituto é uma providência de caráter preventivo, edificada na periculosidade do agente, aplicadas por tempo indeterminado, ou melhor, até a cessação da periculosidade, sendo aplicadas pelo juiz na sentença. Convém ressaltar que para o renomado doutrinador, Fernando Capez[1] periculosidade seria:


A potencialidade para praticar ações lesivas. Revela-se pelo fato de o agente ser portador de doença mental.
Na inimputabilidade, a periculosidade é presumida. Basta o laudo apontar a perturbação mental para que a medida de segurança seja obrigatoriamente imposta. [...]


O instituto visa tratar o inimputável e o semi-imputável. O Código Penal Brasileiro dedica o título VI, do capitulo V da Parte Geral ao instituto o qual adotou o sistema vicariante. Dessa forma, fica impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança. Aos imputáveis aplica-se pena e aos inimputáveis é aplicável medida de segurança. Já aos semi-imputáveis, uma ou outra, conforme recomendação do perito.
Entretanto, existem alguns pressupostos a serem observados para aplicação deste, qual seja: I) prática de crime; II) potencialidade para novas ações danosas.
Assim, é possível perceber que não se aplica medida de segurança se I) não houver prova de autoria; II) não houver prova do fato; III) se estiver presente causa de exclusão da ilicitude, IV) se o crime for impossível ou V) se ocorreu a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.
As medidas de segurança são divididas em detentiva e restritiva, sendo que a detentiva é obrigatória quando a pena imposta for de reclusão, além de ser por tempo indeterminado, persistindo enquanto não houver a cessação da periculosidade que será averiguada mediante perícia médica em um prazo variável entre um e três anos. Entretanto, tal averiguação pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo antes do término do prazo mínimo se assim determinar o juiz da execução penal. Já a medida de segurança restritiva é punida com detenção, onde, o agente pode ser submetido a tratamento ambulatorial, e, assim como na medida de segurança detentiva, a restritiva perdurará até a constatação da cessação da periculosidade que também será feita em um prazo de um a três anos.
Sobre o tema, vejamos o que diz Hilda Morana, Michael Stone e Elias Abdalla-Filho[2]:


[...] Na esfera penal, examina-se a capacidade de entendimento e de determinação de acordo com o entendimento de um indivíduo que tenha cometido um ilícito penal. A capacidade de entendimento depende essencialmente da capacidade cognitiva, que se encontra, via de regra, preservada no transtorno de personalidade anti-social, bem como no psicopata.
Já em relação à capacidade de determinação, ela é avaliada no Brasil e depende da capacidade volitiva do indivíduo. Pode estar comprometida parcialmente no transtorno anti-social de personalidade ou na psicopatia, o que pode gerar uma condição jurídica de semi-imputabilidade. Por outro lado, a capacidade de determinação pode estar preservada nos casos de transtorno de leve intensidade e que não guardam nexo causal com o ato cometido. Na legislação brasileira, a semi imputabilidade faculta ao juiz diminuir a pena ou enviar o réu a um hospital para tratamento, caso haja recomendação médica de especial tratamento curativo.
A medida de segurança para realizar especial tratamento curativo é, por sua vez, bastante polêmica, devido à grande dificuldade de se tratar de forma eficaz os portadores de transtorno anti-social. Outro ponto merecedor de questionamento é a aplicação de um regime de tratamento hospitalar ou ambulatorial na dependência do tipo de punição previsto para o crime praticado, ao invés de depender do quadro médico psiquiátrico apresentado. (g.n)


Dessa forma, segundo o estabelecido no artigo 96 do Código Penal[3], são espécies de medidas de segurança:


Art. 96. As medidas de segurança são:
I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II – sujeição a tratamento ambulatorial.          


Assim, para os inimputáveis destina-se a medida de segurança, ou seja, “instituto jurídico reservado as pessoas com transtornos mentais que cometeram crimes que exigem, para a sua instauração ou suspensão, exames médico-legais registrados em laudo psiquiátrico” [4].


Gostou? Então divulga!!!












[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 11 ed. Ver. E atual. – São Paulo. Saraiva, 2007, p.429.
[2] MORANA, Hilda C.P.; STONE, Michael H.; ABDALLA-FILHO, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. Revista Brasileira de Psiquiatria, 2006, 28 (Suplemento II). Disponivel em: < http://www.scielo.br/pdf/rbp/v28s2/04.pdf> Acesso em: 24 de outubro de 2010.
 [3] Vade Mecum Compacto de Direito Rideel. Obra Coletiva de autoria da Editora Rideel. – São Paulo: Rideel, 2010, p. 631.
[4] GONÇALVES, Renata Weber. A medida de segurança: elementos para interpretação da contenção por tempo indeterminado dos loucos infratores no Brasil. 2008.


Referência: SANTOS, Palloma Pereira Batista. Assassinos em série: e o sistema criminal. 2010.

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terça-feira, 2 de março de 2010

DIREITO PENAL - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

                               
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


Conversão das penas restritivas de direitos
                I
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o (VETADO) (Incluído e vetado Lei nº 9.714, de 1998)

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Interdição temporária de direitos(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)>

IV - proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Limitação de fim de semana

Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Classificação (aplicabilidade):

_Únicas – existe uma só pena e não há qualquer opção para o julgador.

_Conjuntas – nas quais se aplicam duas ou mais pena ou uma pressupõe a outra.

_Paralelas – quando se pode escolher entre duas formas de aplicação da mesma espécie de pena.

_Alternativas – quando se pode eleger entre penas de naturezas diversas.


As penas restritivas de direito como incidente da execução – art. 180, LEP.
Tais penas podem ser convertidas em privativas de liberdade pelo tempo restante (faz-se a detração), respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou de reclusão (art. 44, §4o, in fine).

Isto se dá quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (o apenado deve ser ouvido) – de ver-se que, se o descumprimento for da prestação pecuniária, como a CF proíbe a prisão por dívida, deve ela ser convertida em dívida de valor e executada como no caso da multa – ou quando sobrevier condenação por crime praticado após a imposição da restrição (se o crime foi praticado antes, não necessariamente e, se a pena posterior for suspensa ou substituída ou for possível o cumprimento das duas condenações de forma simultânea, está autorizada a manutenção da pena restritiva).

As causas especiais de conversão, para cada modalidade de pena restritiva de direitos, estão na LEP.



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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

E outras fraudes

Ainda no artigo 171 do CP é estipulado Ainda no artigo 171 do CP é estipulado as outras fraudes.
O § 2º abrange sobre a disposição de coisa alheia como própria
“I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;”
É aquele típico caso em que o sujeito se apodera de algum bem, seja móvel ou imóvel, e aí ele se desfaz do bem, com o simples intuito de conseguir vantagem econômica. Temos que deixar bem claro que dependendo do negócio jurídico que foi efetuado, talvez a fraude nunca seja detectada. É o caso por exemplo de dar em garantia um bem que não é seu, eu posso muito bem fazer um empréstimo de R$20.000,00 e dar o carro da minha mãe como garantia, ou seja, um contrato acessório ao principal (que é o empréstimo), quando o empréstimo for totalmente pago, essa obrigação acessória (de dar o carro) automaticamente desaparecerá. Então deve-se atentar para o caso concreto, contudo o foco dessa análise é justamente a vantagem econômica ilícita, a enganação, o prejuízo financeiro do dono do objeto.
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
“II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;”
Aí encontramos aquele típico caso em que ocorre a omissão.
Em primeiro lugar, devemos nos atentar que se trata de um bem inalienável, ou seja, o bem está fora do comércio, não pode ser vendido, nem dado, nem doado, nem nada... Porém mediante a enganação o sujeito ativo acaba convencendo alguém a comprar por exemplo um imóvel que é objeto de usufruto, vamos ao exemplo: imagine um sujeito que está vendendo uma cadeira de rodas, porém tal cadeira foi dada em usufruto (através de contrato) pra uma pessoa que depende de tal objeto para se locomover, assim o sujeito (que chamamos de sujeito ativo) convence alguém a comprar o objeto, aí já está caracterizada a fraude.
Defraudação de penhor
“III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;”
Em alguns casos de penhor, o devedor é quem fica na posso de bem (garantia) é exatamente nesta situação que se encaixa o inciso III deste artigo.
Nesta situação o devedor destrói ou aliena o bem que era objeto da garantia, ficando o credor na mão. Lembrando que o ato de destruir ou alienar o bem deve ser caracterizado por fraude, por enganação.

Fraude na entrega de coisa
“IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;”
O sujeito ativo tem a obrigação de entregar uma res ao sujeito passivo, porém mediante enganação o sujeito ativo entrega um bem alterado, ou seja, com qualidade ou quantidade diversa do contratado pelas partes. Exemplo: O meliante vende um anel de outro à vítima e posteriormente a vítima descobre que não se tratava de outro e sim cobre.

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
“V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;”
Caso que ocorre muito no Brasil, eu sei disso porque eu já trabalhei pra uma companhia de seguros e acabei descobrindo que tem gente que queima a própria casa, some com o próprio carro e destrói a própria saúde (isso quando não corta alguma parte do corpo), pura e simplesmente para conseguir ganhar o valor do seguro.
Aqui o objeto que é assegurado pela legislação é exatamente a companhia de seguro. Para isso, o contrato de seguro deve ser vigente e válido.

Fraude no pagamento por meio de cheque
“VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.”
“§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.”

Esse é assunto pra mais de metro, com certeza eu não vou falar tudo que se tem pra falar sobre este instituto. O básico é que comete crime de estelionato quem emite um cheque sem dinheiro na conta (pois se trata de um pagamento a vista) ou mesmo que tenha dinheiro na conta o sujeito vai lá e interrompe o custo natural do processo, sustando o cheque.
Poderíamos ficar aqui a vida inteiro falando sobre isso.
Mas devemos ter em mente que para caracterizar este delito, o cheque não pode ser fruto de uma dívida já existente, assim não ocorre a fraude, porque o prejuízo financeiro da vítima já ocorreu no passado e o cheque entrou na história de gaiato no navio.
Também devemos saber que, se se tratar de uma dívida advindo de jogos ilícitos, é uma dívida que não existe, assim o cheque tb não deve existir.
Bom... Essa minha explicação só reforça a necessidade de ter uma boa doutrina ao seu lado para estudar... Estudar por apostilas que você baixa da Internet é bom pra você adquirir um conhecimento generalizado do assunto, para então adentrar cada vez mais fundo em busca do conhecimento. Não estudei por apostilas, usem doutrinas e além disso, a minha prática nos estágios aí da vida me diz que a jurisprudência é sempre sua melhor amiga.
Fui!
PS: No começo td é assim meio doido, principalmente na véspera da prova.
as outras fraudes.`

Estelionato

Inauguração!!!

Tenho que falar sobre ESTELIONATO...

Porque???

Amanhã farei uma prova de direito penal e este é mais um dos temas que vai cair na prova.

Estudando sobre isso, vi que a origem do estelionato é muito antiga, remonta à época da Grécia e por incrível que pareça existiram filósofos que foram estelionatários... Claro que o estelionato daquela época não é muito parecido com o estelionato de hoje. Tendo em vista que atualmente há inúmeras maneiras de se praticar tal delito, hoje temos cheques, transações bancárias, existem cártulas e tudo mais...

Não agüentei e postei no twitter o seguinte: "A palavra "estelionato" deriva do latim stellio, onis, nome de uma espécie de lagarto que muda de cor para passar despercebido.". Profundo isso, não???

O delito de estelionato consiste no ato de enganação por parte do sujeito ativo em relação ao sujeito passivo, seu objetivo principal é obter vantagem econômica ilícita e o prejuízo alheio. Basicamente a vantagem ilícita e o prejuízo alheio são o que caracterizam o crime. O ato é caracterizado acima de tudo na enganação para levar o sujeito passivo ao erro, ou caso não aja a enganação por parte do sujeito ativo, o mesmo se omite para que assim a vítima permaneça em erro.

Então podemos dizer que, são duas hipóteses formadoras do delito, uma advem do induzimento e outro advém da omissão, mantendo, então o estado de erro da vítima.

O sujeito passivo deste delito pode ser tanto a própria pessoa que foi enganada, quanto um terceiro que possa vir a ter o seu patrimônio diminuído.

Se trata de um crime que admite tentativa, em duas formas:

A 1ª se trata da situação em que há fraude, porém o sujeito ativo não consegue enganar a vítima, seja esta por que é uma pessoa média e a forma empregada pelo sujeito ativo foi abaixo da inteligência necessária para descobrir a fraude, ou seja por um crime impossível (eu tento convencer a vítima a comprar uma bicicleta quebrada, mas na verdade a bicicleta não está quebrada).

A 2ª hipótese é aquela em que há fraude, há a enganação da vítima, porém por algum motivo o sujeito ativo não consegue obter vantagem ilícita..

Lembrando que: pra o emprego do estelionato o sujeito utiliza de artifícios (material, objeto) e ardil (imaterial, cara-de-pau, cara e a coragem).

Depois que o estelionato é caracterizado ainda pode ocorrer o arrependimento, contudo se o arrependimento ocorrer antes da denúncia ocorrerá a chamada diminuição da pena, porém em casos em que o arrependimento ocorre depois da denúncia e logicamente antes da sentença será empregada a atenuante da pena.

Como nem todo mundo é honesto neste país, existem casos em que a vítima tb corrobora pra o estelionato, (sabe akele ditado: ladrão que rouba ladrão....?) pois é, a chamada Torpeza Bilateral é aquilo que ocorre quando vítima tb tem a intenção de cometer um ato ilícito, por exemplo... o sujeito ativo comete um estelionato ao vender uma máquina de falsificar dinheiro, porém a máquina nem sequer existe, assim a vítima sofreu a fraude, mas tb tinha intenção, a vontade, o dolo de cometer um crime, ou pelo menos tinha a intenção em potencial (no mínimo!)

Por aqui termino o estelionato... daki a pouco vou contar sobre os outros tipos de fraudes que são tutelados pelo CP.

Se alguém um dia ler isso aqui e reclamar, tenha em mente que para ler isso aqui é importante já ter uma noção sobre o estelionato, pelo menos leia o código antes, pra ter parâmetros básicos como a pena do delito.

Fui!





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