Páginas

segunda-feira, 15 de março de 2010

Processo Penal - TRIBUNAL DO JÚRI

O júri está no art. 5 da CF, é uma garantia fundamental. Ser julgado pelo povo. É uma cláusula pétrea e não pode ser extinto.



XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

Ampla defesa é o dever que o magistrado tem de garantir aos litigantes o acesso à defesa. Plenitude de defesa é a defesa eficiente, é obrigação do magistrado garantir pela plenitude/eficiência da defesa, ou seja, não basta apenas ter a defesa, deve ser uma defesa eficiente. Não pode ocorrer a defesa superficial, deve ser eficiente.

b) o sigilo das votações;

Conselho de sentença, julga o réu;

Não há debate

c) a soberania dos veredictos;

Veredictos = ver a verdade dita;

A sociedade detêm o poder de dizer o direito;

Ninguém pode mudar o que o júri determina, nem mesmo os tribunais superiores;

Não é passível de controle jurisdicional, ou seja, o tribunal não pode absolver o réu que foi condenado pelo júri.

A sentença pode ser anulada caso os jurados tenham respondido aos quesitos de forma equivocada, ou seja, não entendeu o quesito.

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

CPP - Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

O Júri poderá julgar casos diversos dos crimes dolosos contra a vida, quando há uma conexão, ou seja, crimes interligados ao crime praticado contra a vida. Ex: Homicídio e ocultação de cadáver.



PROCEDIMENTO BIFÁSICO

1.Fase – Iidicium accusationis (Juizo de formação de culpa/ juizo de acusação)

2.Fase – Iudicium Causae (Juizo da Causa)

É como houvesse dois processos, um inicial e um final. A primeira fase é como se fosse um juizo de admissibilidade, o juiz analisa se o processo deve permanecer sob o julgamento do júri. Nem tudo pode ir direto ao júri, então o juiz analisará a procedibilidade mínima para julgamento, ele analisa se o júri é capaz de julgar o caso concreto.

CPP Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

CPP Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Em tese, no procedimento do júri o réu pode ficar preso até noventa dias.


Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Contra a pronúncia cabe recurso. Pode ser levado até o STF, somente para discutir se há admissibilidade para ser julgado pelo Tribunal do Júri.

O trâmite do Júri é moroso, pois pode haver dois momentos para interpor recurso (1 e 2 fase). Ex: Caso dos Nardoni, mesmo tendo sido julgado rápido em virtude da repercussão.

Não necessáriamente o réu continuará preso, ele poderá ser solto enquanto espera o julgamento do recurso.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Não prejulgar o réu, não entrar no mérito do caso. Deve ser uma decisão extremamente superficial, e caso entre no mérito da questão a decisão poderá ser anulada.

A pronúncia limita a acusação. É uma exceção ao príncipio da correlação. A pronúncia limita o julgamento do júri, pois o júri não tem capacidade júridica para analisar o fato. Ex: se a pronúncia diz que é homicídio simples, o júri não poderá julgar um homicídio qualificado.

A pronúncia pode beneficiar o réu mas não agravar.

A pronúncia reconhece que houve um crime e indícios de materialidade, mas não sugere que foi de autoria do réu, essa parte compete ao júri.

§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.



DA IMPRONÚNCIA

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Se não tem prova da materialidade e da autoria.

É uma decisão atípica.

Não absolve o réu e sim arquiva o processa. É uma decisão definitiva.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Se surgir fatos novos, o MP pode oferecer uma nova denúncia. Coloca em apenso o processo antigo.

Só se manisfesta em relação a justa causa, nada mais.

Há uma controversia doutrinária, mas pode ser considerada uma sentença definitiva, pois põe fim ao processo, não se tratando, portanto, de uma decisão intelocutória.

In dubio pro societat.

Não admite certeza, se há dúvida será sanada pelo júri. Geralmente na dúvida o juiz pronuncia, pois tem medo de interferir na competência do júri.



DA ABSOLVIÇÃO

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

Não cometeu uma conduta típica, o fato é atípico.

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Excludente de ilicitude e culpabilidade.

Deve absolver ou não? Há violação à competência do júri? Resposta: o júri deve julgar crime doloso contra a vida e não suposto crime doloso contra a vida. Há várias correntes doutrinárias. As vezes é difícil o júri entender que o réu agiu segundo uma excludente de ilicitude e assim condenar um inocente. Alguns autores dizem que é inconstitucional, contudo a grande maioria é a favor.

Dificilmente acontece. Na dúvida o juiz pronuncia.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.



DA DESCLASSIFICAÇÃO



Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

Desclassificação = o juiz declara a incompetência do júri. Não houve crime doloso contra a vida. Ex: o crime cometido contra o índio queimado.`

Processo Penal - DECISÕES PENAIS

Tipos de decisões:

1.Genéricas

2.Específicas



DESPACHOS: Ato judicial que visa impulsionar o processo. Necessariamente o despacho não contém teor decisório (em regra é irrecorrível) só exite uma exceção, no recurso em sentido estrito. Ex. Intimação da defesa para apresentação de memoriais.

DECISÕES: podem ser (não existe essa divisão no processo civil):

1.Interlocutórias → Resolve uma questão específica do processo porém sem resolver (julgar) o processo. Ex. Recebimento ou rejeição da denúncia, decreto de prisão preventiva do governador do DF.

2.Definitiva → Resolve o processo.

SENTENÇAS: podem ser:

1.Absolutória: É a sentença que julga improcedente a pretenção punitiva deduzida na denúncia de queixa (não é a sentença que absolve). Ela está ligada a ação penal.

2.Condenatória: Julga procedente a pretenção punitiva deduzida na denúncia ou queixa.

3.Terminativa de mérito: termina o mérito sem deixar de julgar o mérito e sem absolver ou condenar de que forma? Extinguindo a punibilidade (por decadência, prescrição, etc)



Todas as decisões são passiveis de serem prolatadas em juizes singulares ou colegiadas.



Juizo:

1.Simples: processo julgado por somente 1 juiz;

2.Plurimo: processo julgado por 3 ou mais juízes;

3.Complexo: temos mais de um órgão julgador (júri) o júri é um problema, porque tem 2 órgãos julgadores: 1º conselhos de sentença; 2º juiz.

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO:


O juiz não está vinculado a denúncia e sim ao fato;

A prestação da tutela jurisdicional deve se vincular aos fatos apurados e não ao tipo penal a eles atribuídos.





Emendatio e mutatio liberium



Estes institutos são aplicados aos magistrados.

O Emendatio Liberium é o reflexo do princípio da correlação, o juiz atribui a tipificação que ele julgar procedente. (art. 383). O juiz não pode alterar o fato descrito na denúncia. PROVA

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave

No Mutatio Liberium há o surgimento de um fato novo. Surge então, o aditamento da denúncia, ou seja, o promotor de justiça emenda a denúncia. Independente se o novo fato é benéfico ou prejudicial.

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Arquivamento do inquérito

§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Instaura-se o processo novamente.

§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Testemunhas restritas ao fato novo.

§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).



EFEITOS DA PROLAÇÃ DA SENTENÇA PENAL

Basicamente os efeitos se dividem em virtude do teor da sentença.

Efeito do esgotamento do poder jurisdicional:

É um efeito genérico de quase toda sentença penal. A partir do momento em que o juiz prolata uma sentença, a função do juiz penal se encerra naquele momento (assinatura), seu poder jurisdicional é esgotado e praticamente não poderá fazer mais nada, não poderá reconsiderar o fato a qualquer tempo. Não é igual a decisão interlocutório, que pode ser revista. Contudo, com a prolação da sentença surge a coisa julgado, é a segurança jurídica, pois aquela sentença é definitiva e imutável.

Existe a possibilidade de restituição do direito, quando há o retorno da sentença para o juiz, através de um recurso com efeito regressivo, ex. Embargo de declaração.

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (Código Penal)

Efeitos genéricos e específicos

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Todo crime gera um dando. A vítima do crime não precisa entrar com ação de indenização, pois após o transito em julgado, a vítima apenas precisa liguidar o valor e executar. O juíz penal pode atribuir na sentença o valor do dano. A execução é feito no juiz.

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Pena em concreto e não abstrata. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Sentença absolutória






Dois efeitos:



1.Ao réu absolvido antes do trânsito em julgado deve ser solto se preso preventivamente ou em flagrante (não pode o réu absolvido permanecer em cárcere) liberdade imediata do réu.

2.Todo recurso ordinário destinado a uma sentença absolutória (MP) não possui efeito suspensivo. A absolvição causa suspensão imediata da prisão.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

“In dubio pro reu”

Se não existiu o fato na sentença penal, não há como ser arguida indenização no juizo cível.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

III - aplicará medida de segurança, se cabível.`

Processo Cautelar Civil - CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO (B.A.)

Típica (nominada) destinada a assegurar o resultado útil da sentença do processo principal.



1. Cabimento:

Só quando não for adequado ouso do arresto ou do sequestro;

Pessoas (menores ou incapazes), documentos e provas (conversão em diligência);

Entrega de coisa certa;

Bem desviado do arresto.



2. Objeto:

Coisas móveis, pessoas (só menores ou incapazes)



3. Requisitos:

Existência do direito (probabilidade)

Receio da demora da prestação jurisdicional. FBI e PIM

OBS: Legitimidade = tem que mostrar que tem alguma relação com o bem ou a pessoa. A legitimidade deve ser provada.



4. Petição inicial:

Requisitos essenciais

Local do bem ou da pessoa



5. Cumprimento do mandado

Of. Justiça – obrigatoriamente são dois oficiais de justiça, se for só um o cumprimento é nulo.

Testemunhas – duas testemunhas, não podem ser policiais.

Peritos – se for obra de arte ou direito autoral deve envolver perito, no mínimo dois

Pode requisitar a força policial

Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

§ 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.



OBS: Termo circunstanciado, todos assinam.



7. Admissibilidade

Preparatória – busca no menor é vara de família

Incidental – na mesma vara que corre ação principal



8. Valor da Causa

É um valor simbólico, apenas para valor fiscais. Costuma-se empregar o valor do salário mínimo. É obrigatório nos termos do artigo 258.



9. Perdas e danos

Art. 811



A contestação deve ocorrer em 5 dias. Geralmente a ação ocorre com inaldita altera partes. O prazo para contestar começa a correr depois que é efetuado a busca e a apreensão. Esta é a regra para contestar qualquer cautelar, 5 dias após o cumprimento da cautelar.





Busca e Apreensão sem cautelar

Nenhum destes tem FBI e PIM



1. Meio executivo:

Execução para entrega da coisa certa

Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)



2. Ação de BA

Alienação fiduciária, art. 3, dec lei 911/69

O bem é a própria garantia da dívida, em casos de atraso estará sujeito a busca e apreensão, desde que comprove a mora.



3. Medida executiva de BA – Sentença

Busca e apreensão de menores/incapaz.



4. BA de autos e documentos

É grave, pois não se encontrando a coisa, pode até arrombar o lugar para efetuar a busca. É ex oficio.`

Crimes contra a dignidade sexual - ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Estupro:

Art. 212 constranger mulher a conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça.

Pena – reclusão de seis a dez anos

Presunção de violência

Art. 224, revogado pela Lei 12.015/09



Estupro de vulnerável:

Art. 127 – A – ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos

Pena – reclusão de oito a quinze anos.

Vulnerabilidade absoluta.



§1º – Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa,, não pode oferecer resistência. Ex. Narcóticos, embriagues, o famoso “boa noite Cinderela”, tesão de vaca. PROVA

§2º – Vetado

§3º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave;

Pena – reclusão, de dez a vinte anos.

§4º

Elevou-se pena para reclusão de oito a quinze ano para suprir o aumento previsto no art. 9 lei 8.072 (crimes hediondos) para quando a vítima estivesse na condição do artigo 224 que foi revogado, superando a idéia de um bis in idem.
`

Crimes contra a dignidade sexual - FORMA QUALIFICADA

§1º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:

Pena – reclusão, de 8 a 12 anos.

A ameaça pode causar lesão corporal, pois da ameaça pode surgir uma doença tanto psicológica quanto física. A saúde também pode sofrer lesão corporal. Incapacidade por mais de trinta dias é considerada grave. Art. 129. Estudar as qualificadoras PROVA



§2º – Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão de doze a trinta anos.

A nova lei revogou o art. 223 do CP. Que tratava da qualificadora.



A primeira parte do parágrafo 1 do art. 213, trata-se de forma qualificada pelo resultado (crime preterdoloso), a segunda parte é uma qualificadora, em razão da idade.`

Crimes contra a dignidade sexual - PROVAS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE


1.Se a infração deixa vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo ser suprido pela confissão do acusado.

2.Prova da conjunção carnal – Ö fato de os laudos de conjunção carnal e de espermatozódes resultarem negativos, não invalida aprova do estupro, dado que é irrelevante se a cópula vagínica foi completa ou não, e se houve ejaculação.

Obs: a condenação não depende de tal exame, pois há casos em que o estupro não deixa vestígio material.

3.Prova de violência moral – pela dificuldade na colheita da prova, aplica-se o exame de corpo delito indireto (prova testemunhal) se houver.

Estupro e a Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 art. 1 “segundo a regra do referido artigo todos as formas de estupro são consideradas como hediondo, o que veio ser confirmado com o advento da Lei 12.015/09.

`

Crimes contra a dignidade sexual - CONSUMAÇÃO



Crime material, exige o resultado. Ocorre com a violação da liberdade sexual da vítima, no caso da conjunção carnal com a introdução parcial ou total do pênis na vagina da ofendida. Não é necessário que haja a ejaculação e nem rompimento do hímen.

Caso o objetivo do agente seja a prática qualquer outro ato libidinoso, esta ocorrerá com o momento do ato libidinoso, violando a liberdade sexual da vítima. O ato libidinoso é gênero cuja a conjunção carnal é espécie, ou seja, a conjunção carnal também é um ato libidinoso. PROVA

Em obediência a teoria finalista da ação, a consumação e a tentativa vão depender do objetivo do agente, bem como o instituto da desistência voluntária. O dolo alternativo é quando tanto faz o resultado do delito. As fases que antecedem a conjunção podem definir um outro ato libidinoso, se o agente ativo desistir ele responderá pelos atos praticados até a desistência (art. 147). PROVA

Há entendimento doutrinário que atos de pouca importância, ainda que ofensivos ao pudor, não devem ser classificados como estupro (ou tentativa de estupro), comportamento tipificação no cenário da contravenção. O legislador deve levar em conta o entendimento médio da sociedade, há a observação da proporcionalidade do tipo, a lei deve se adequar a evolução da sociedade. Ex. Ato obsceno, beijo lascivo. A competência em relação às contravenções é do Juizado Especial.

Principio da adequação social, todo comportamento que estiver socialmente adequado, não se pune. O rigor do código de 1940 não deve ser aplicado atualmente.

`

HISTÓRIA DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Abrange dois períodos:



Período de Formação (desde a antiguidade até a Revolução Francesa).

Período de Desenvolvimento (de 1789 até os dias de hoje).

Estado:

Território

Soberania

Povo



Carta de João Sem terra:

Estabelece limites aos poder do Estado.



Guerra dos trinta anos ESTUDAR A PARTIR DAQUI



PERÍODO DE FORMAÇÃO

ANTIGUIDADE

Até a Queda do Império Romano – 476 d.C.

Período De Formação Antigüidade

Dois tipos de coletividades políticas: impérios e cidades.

Necessidades econômicas impulsionam a relação com o mundo exterior.

Soberania

Tratado entre as cidades de Lagash e Umma (Mesopotâmia) – 3100 a.C.



Período De Formação Antigüidade

Código Hamurabi (1728 –1686 a.C).

Período De Formação Antigüidade



Tratado de paz entre o império Hitita e o Egito – 1280 a.C., que pôs fim à Guerra Síria.

Período De Formação Antigüidade



O Tratado Pérola, concluído em 1292 a.C., fixava os princípios da aliança, da cooperação e da reciprocidade.

Reciprocidade em matéria de refugiados políticos.

Relações diplomáticas – agentes gozavam de privilégios especiais.



Período De Formação CONTRIBUIÇÃO DA BÍBLIA

*Nenhum Estado era soberano, a igreja controlava. A Igreja que autorizou os reis da Espanha e de Portugual a celebrarem o Tratado de Tordesilhas.

* A Idade Média foi marcada pela atuação da Igreja, só a partir da REFORMA que mudou.

Unidade do gênero humano.

Pluralismo de nações.

Proteção dos direitos individuais (direitos de integridade física, de liberdade, de segurança, de asilo).

Condição jurídica do estrangeiro.





Período De Formação A CHINA

Confúcio acreditava na existência de uma lei fundamental, comum a todo o universo (pensamento filosófico monista).

O primeiro discurso em favor da paz universal e perpétua.

Período De Formação AS CIDADES GREGAS



Utilizava dois instrumentos essenciais nas relações internacionais: o tratado e a diplomacia.

Períodos de paz por meio de tratados: tratado de paz entre Esparta e Atenas – 446 a.C.

Período De Formação AS CIDADES GREGAS

Idéia de paz perpétua – tratado com a Pérsia em 386 a.C.

Arbitragem internacional e arbitragem comercial.

Tratamento humano dos prisioneiros de guerra.

  Período De Formação AS CIDADES GREGAS

Direitos e privilégios recíprocos aos comerciantes e protegem pessoas e bens.

Primeiros indícios um direito de guerra.

Instituição da proxenia (hospitalidade pública prestada a um estrangeiro).

Esforços em criar organizações internacionais.

Anfictionias, de ordem religiosa.

Symmachias, de ordem estratégica.

Anfictionias.

Agrupamento de cidades com vista à administração comum dos santuários religiosos.

A mais importante foi instituída no século VI a.C. para a proteção do santuário de Delfos.

Felipe da Macedônia pôs fim às Anfictionias.

Symmachias.

Organizações de defesa coletiva, com base num tratado de aliança e de assistência militar.

A primeira foi constituída em 476 a.C., chamada de Liga de Delos.

A segunda, foi instituída em 378 a.C.

A igualdade não é respeitada por Atenas que se transforma em um verdadeiro império.

Período De Formação O IMPÉRIO ROMANO

Tratado igualitário entre Roma e Cartago em 306 a.C., com o fim de preservar a paz.

Superioridade sobre seus vizinhos – tratados desiguais.

Relação dos romanos com outros povos : jus fetiale e jus gentium.

O direito fecial é de natureza religiosa.

O direito fecial instituiu o fundamento de uma guerra justa e a distinção de uma guerra injusta.

Período De Formação O IMPÉRIO ROMANO

Tratados contêm cláusulas arbitrais.

Desenvolveu a prática de tratados: de amizade (amicitia), de hospitalidade (hospitium) e de aliança (foedus).

Consagra a inviolabilidade da pessoa do embaixador.

Cria o jus gentium X jus civiles.

Período De Formação Idade Média

Queda do Império Romano – 476 d.C.

Período complexo e difícil.

Sistema feudal.

Dominação da igreja católica.

Direito natural era de origem divina.

Século XI: os particulares mantêm relações diretas com o mundo exterior.

Período De Formação Idade Média

As novas monarquias são membros da comunidade cristã.

Liga Hanseática: a partir dela criam-se correntes comerciais, desenvolvem-se comunicações marítimas e organizam-se feiras e mercados internacionais.

Período De Formação Idade Média

Civitas Christiana – “república das nações cristãs.

Noção de guerra justa e injusta baseia-se na doutrina cristã Legitimidade do príncipe.

Período De Formação Idade Média

Concepção de guerra-sanção (represálias).

Os imperadores reclamam o poder universal e aspiram a uma supremacia igual à dos papas.

Período De Formação Idade Média

Proibição à guerra privada: princípio da competência exclusiva do príncipe.

Divisão do direito internacional em direito de guerra e direito de paz.

Período De Formação Idade Média

Instituições humanitárias: paz de deus e trégua de deus.

Período De Formação Idade Média

No final da Idade Média se desenvolve a diplomacia com a criação de Ministérios dos Negócios Estrangeiros e embaixadas permanentes. Verdadeiro direito do mar que vigora tanto em tempo de paz como em tempo de guerra.

Período De Formação Idade Média

Para proteger os comerciantes, crias-e a instituição dos cônsules. Países não-cristãos: sistema especial de proteção consular.





Período De Formação IDADE MODERNA

Reforma.

Desenvolvem-se as relações internacionais.

Nascimento do estado moderno e da sociedade interestatal - Inglaterra.

Jean Bodin – designa o estado como Res publica: “o justo governo de várias famílias e do que lhes é comum com poder soberano”. Cria o princípio da soberania estatal.





Período De Formação IDADE MODERNA

Tratados de Vestfália (1648): tratados que puseram fim à Guerra dos Trinta Anos

* São tratados de paz, para por fim à guera dos trinta anos, foram dois tratados, até 1.648 a população não sabia celebrar tratados coletivos e só bilaterais.

Osnabrück – tratado celebrado entre o imperador e os príncipes da Alemanha e a França e seus aliados (Suécia).

Münster – tratado celebrado entre a Suécia e seus aliados (França) e o imperador e os príncipes da Alemanha.

Reconhecimento dos princípios da soberania e da igualdade dos Estados (relacionado à ideia de coexistência pacífica). Não existia a ideia de cooperação

Porque dois tratados? É a primeira vez que Estados cristãos celebram acordos com Estados não Cristãos. Os tratados tinham caráter religioso, católicos e protestantes.

É o primeiro tratado internacional que reconheceu o princípio da soberania estatal, por isso é tão importante para o direito internacional.

O holandeses que implantaram o sistema de escravidão.





HISTÓRIA DO DIREITO INTERNACIONAL Período De Desenvolvimento



Período De Desenvolvimento REVOLUÇÃO FRANCESA (1789)

Queda do absolutismo

* Queda da monarquia. E surge a ideia de democracia, do princípio democrático.

Princípio democrático

Princípio das nacionalidades

* Toda pessoa tem o direito de estar vinculado ao Estado. Passa a pertencer a um Estado.

Princípio da soberania nacional/estatal







Período De Desenvolvimento REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

Série de transformações técnicas, econômicas e políticas no século XVIII.

Fase de desenvolvimento industrial.

Transformação da produção artesanal à produção em série.





Período De Desenvolvimento CONGRESSO DE VIENA – 1814

Considerado o primeiro tratado coletivo - era um instrumento geral que reunia num mesmo documento todos os tratados particulares dos participantes.

Combate ao tráfico de escravos.

* Houve a influência da Igreja e da Inglaterra para acabar com o tráfico de escravos, não era o interesse de Portugal.

Internacionalização dos grandes rios europeus.

Poderia navegar sem ser preso. Ainda hoje existem armadilhas dentro dos rios.

A ideia de internacionalização advém da revolução industrial, necessidade de circulação de mercadorias, escoamento de produtos, construção da grande malha da Europa

Conferência entre embaixadores das grandes potências europeias (Rússia, Áustria, Inglaterra e Prússia) , com a intenção de redesenhar o mapa político do continente europeu após a derrota da França napoleônica.

* Necessidade de cooperação

Surgiu a Santa Aliança organização que tinha por objetivo conter a difusão da revolução liberal (burguesa), semeada por Napoleão.

* Perderia o poder econômico.

O Brasil foi elevado a Reino Unido a Portugal e Algarves .

Espanha e Portugal faziam parte do acordo, por isso a Santa Aliança tinha o direito de intervir nas colônias desses países caso elas tentassem libertar-se.

Tratado de Paris – 1815 impôs à França o pagamento de uma indenização de guerra e a ocupação de seu território por um exército de aliados pago por ela.

*Vários países celebrando acordos internacionais, porém em um único documento.



CONGRESSO DE VIENA (1856)

Tratado de Paris de 1856 – é o primeiro tratado coletivo perfeito. Pôs fim à guerra da Criméia e estabeleceu a liberdade de locomoção no rio Danúbio.

Celebração de tratados internacionais com estados não-europeus.

* É um dos traços marcantes deste congresso. Ex. China que celebrou acordo com a Inglaterra, no qual os ingleses tiveram a liberdade de explorar Hong Kong por 90 anos.

Distribuição do poder.

* Começa a haver uma distribuição entre os países europeus. O primeiro país a se libertar do processo de colonização foi os Estados Unidos, começam a colonizar a Ásia.

Fim da Santa Aliança.

* O conteúdo do tratado era igual para todos os Estados contratantes.





DO CONGRESSO DE VIENA À PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL

Substituição do sistema por uma política tradicional de “equilíbrio de poder”



Doutrina Monroe

Doutrina não-intervencionista criada pelo Presidente norte-americano James Monroe, em mensagem dirigida ao Congresso no dia 2-dezembro-1823.

3 bases:

1º) o continente americano não pode ser objeto de futura colonização por parte de nenhuma potência européia;

2º) é inadmissível qualquer intervenção européia nos negócios internos de qualquer país americano;

3º) os Estados Unidos da América não devem, absolutamente, intervir nos negócios pertinentes aos países europeus.





Grandes e pequenas Potências:

A distinção entre grandes e pequenas potências: violação aos princípios tradicionais da soberania e da igualdade de estados

Principais características do direito internacional:

Normas e princípios internacionais foram produtos da civilização ocidental e baseados na ideologia cristã

Normas e princípio internacionais foram estruturados por grandes potências

Conferências de Paz da Haia em 1899 e 1907

* Haia é responsável pela elaboração de ações para resolver conflitos internacionais.

Esforços para restringir o domínio das grandes potências:



Cláusula ou Doutrina Calvo PROVA

É apontada como ícone de resistência à arbitragem nos países latino-americanos.

A Cláusula Calvo constitui tese formulada pelo argentino Carlos Calvo, em 1868, segundo a qual os estrangeiros que contratavam com o Estado não poderiam invocar privilégios não disponíveis aos nacionais para dirimir questões provenientes da execução do contrato, tornando exclusiva a competência da corte nacional.

Tem por objetivo impedir a intervenção dos países do primeiro mundo.



Doutrina Drago

O repúdio ao emprego da força por um Estado credor contra o Estado que lhe deve reparações pecuniárias motivadas por empréstimos externos ou danos provenientes de guerra. Sua doutrina inspirou-se na tentativa de intimidação contra a Venezuela, em dezembro de 1902, levada a efeito por três potências européias que eram credoras desse Estado sul-americano: Alemanha, Inglaterra e Itália.



Drago reconhecia que as dívidas externas devem ser pagas; negava, contudo, o emprego da coerção pelos Estados credores.





O PERÍODO ENTRE GUERRAS (1919-1939)

Aparente declínio do poder europeu e fortalecimento dos EUA.

A bipolaridade (1917).

O PERÍODO ENTRE GUERRAS (1919-1939)

Organização internacional do trabalho (OIT) – 1919.

Corte Permanente de Justiça internacional – 1921 – julgou 32 casos e deu 27 opiniões consultivas.

Pacto Briand-Kellog (1928) – ou o Pacto de Paris – os estados contratantes condenam o recurso à guerra como meio de solução de conflitos internacionais.





Após a SEGUNDA GUERRA MUNDIAL

A ONU.

Os tribunais de Nuremberg e de Tóquio.

Organizações internacionais (FMI, Banco Mundial etc).

Guerra Fria.

Guerra Fria

Conflito político-ideológico entre os EUA (capitalismo) e União Soviética (socialismo).

É chamada "fria" porque não houve qualquer combate físico, embora o mundo todo temesse a vinda de um novo combate mundial por se tratar de duas potências com grande arsenal de armas nucleares.

Norte-americanos e soviéticos travaram uma luta ideológica, política e econômica durante esse período.

Fim.





`

Direito de Família - Da Eficácia do Casamento



Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

A mulher quando não contribue para a renda da casa e trabalha em casa ela é responsável pela administração da casa, portanto ela contribui.

§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

Está caindo. Na união estável não há a obrigação de morar na mesma casa.

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

`

Direito de Família - Da Invalidade do Casamento

* Mesmo nulo o casamento gera efeito, para o conjuge de boa-fé.

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - por infringência de impedimento.

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

* PROVA Diferença entre competência pro ratio e pro materiale.

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor;

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

O erro essencial é aquela que torna a vida insuportável depois do conhecimento do fato.

1.Quanto a honra e boa fama. Ex. Prostituição, axoesternia (incapacidade de gerar). É um erro essencial sobre a qualidade da pessoa.

2.Sindrome biológica. Ex. Sindrome de down, anorquidias (falta dos testículos), poliorquidias (mais de dois testículos)

3.Doenças ou moléstias contagiosas. Exames pré-nupciais, se não ocorreu houve a concordância, se nenhuma das partes tem conhecido da moléstia não é anulável, cabe a separação.

4.Importências: aquela que não permite a penetração é sempre erro essencial, se não permite a procriação depende do caso concreto.

5.Vaginismo – falta de lubrificação na vagina, a mulher não dá conta da relação sexual.

6.Sindrome de Clyne Feltman XXY – pseudo hermafroditismo humano, caracteristicas de ambos os sexos. Uma relação sexual que seja após o conhecimento do fato valida a aceitação dos fatos (tácita). Cirurgia de castração. É um casamento válido, e até o conhecimento do fato é anulável.

7.Envaginamento – mudança do sexo, nome e registro de nascimento. É necessário provar que psicologimente é uma mulher aprisionada no corpo de um homem, o SUS já faz tal cirurgia. Não é homosexual, se trata de um transsexual.

8.Micropenia, macropenia.

9.Pedófilo, alguem que cometeu crime.

Casamento de pessoas do mesmo sexo: inexistente, mesmo com a aceitação do conjuge.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.


Sindrome de estocolmo, pode ratificar o casamento mais tarde.

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

Pode ser validado.

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

“A roda dos rejeitados”

Casamento entre irmãos, é nulo, putativo (imaginário) como são conjuges de boa-fé, o casamento é válido até a sentença.

§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

`

Direito de Família - Das Provas do Casamento



Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

Indubio pro casamento

`

Direito de Família - Da Celebração do Casamento


Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

O casamento por procuração, o que acontece se houver o casamento por meio da procuração e antes da celebração há a revogação da procuração antes da celebração. O casamento é válido, porém é anulável, mas não é anulável se houver a consumação sexual, assim será necessário a separação judicial. A maior parte da doutrina diz que é uma relação perfeita.



Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Casamento num compativo/ in articulo mortis/ viva voz/ iminente risco de vida/ in extremes.

O casamento é válido, depois da morte, as 6 tertemunhas e o cônjuge deve procurar a justiça para formalizar o casamento. A celebração do casamento é a posteriore. Essas testemunhas não podem ser parentes.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
`

Direito de família - Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO


Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

* Estado de infermidade, guerra eminente e gravidez em último estágio.

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

* São três regimes de bens e dois regimes de separação.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certifica

`

segunda-feira, 8 de março de 2010

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DA SOCIEDADE INTERNACIONAL

As principais concepções sobre o fundamento da sociedade internacional são:



1)a positivista (Cavaglieri), sustenta que a sociedade internacional se teria formado por meio de acordo de vontades dos Estados.

O Brasil pode fornecer ajuda internacional tanto como Estado Soberano, como membro da ONU. O Brasil ajuda o Haiti como membro da ONU e ao Chile como País soberano. Os Estados membros devem sempre auxiliar as Nações Unidas.



2)a jusnaturalista (Del Vecchio), afirma que o homem só se realiza em sociedade, sendo a sociedade internacional a sua forma mais ampla.

Atualmente a sociedade internacional cresce, um exemplo claro é a internet e suas redes sociais, como Facebook e Twitter, onde as informações entre países se tornam mais dinâmicas e eficazes. Esta é a forma mais elevada de comunicação.



Características da sociedade internacional

É universal porque abrange todos os entes do globo terrestre.

Quem compõem a sociedade internacional são os Estados, Organismos internacionais, Santa Sé, pessoas físicas ou jurídicas (são os indivíduos)



É paritária ou igualitária, uma vez que nela existe a igualdade jurídica’.

As pessoas que fazem parte dessa sociedade internacional são juridicamente iguais.



É aberta, porque significa que todo ente ao se reunir, se torna seu membro.

O Timor Leste foi o último membro a se unir às Nações Unidas, mesmo existindo há muito tempo, sua independência ocorreu em 2002.

Oficialmente Taiwan não faz parte da ONU, mas faz parte para opinar nas discussões. Assim, como a Palestina, são situações atípicas.



É descentralizada, pois não há um superestado, ou um supraestado. Não possui poder executivo, legislativo por cima dos outros Estados.

Cada discussão se dá no órgão internacional competente. Há tribunais especializados.

COP 15 (conferência das partes) ligada a uma comissão do clima da ONU. O objetivo é o mesmo do protocolo do Kyoto, pois a segunda perderá o prazo em 2012, assim uma nova lei internacional está sendo discutida para oferecer limites a cerca do clima do mundo.



Outras características importantes apontadas por Marcel Merle sobre o sistema internacional são:

1)Tem ocorrido um aumento nas relações econômicas no mercado mundial;

O vai e vem na economia confere com a crítica de Karl Marx ao capitalismo.

2) As informações são transmitidas instantaneamente;

3) O deslocamento de pessoas tem aumentado substancialmente;

4)devido às armas de destruição em massa, há um campo estratégico unificado; e

O Irã afirma potência em relação à bomba atômica.

O campo estratégico é a força militar, forças bélicas para combate.

5) os Estados participam de um grande número de organismos internacionais.



Todas essas características se encaixam no conceito de globalização. A globalização tem origem econômica, nasceu no séc. XIX, alguns autores defendem que nasceu durante as grandes navegações. A globalização foi possível graças aperfeiçoamento dos meios de transporte. A globalização levou a surgimento de normas internacionais. E todas as características apontadas por Merle são devidas à globalização.


Direito Internacional. Definições, bases sociológicas, funções.

O Direito Internacional Público é um direito originário.

Dentre os diversos conceitos, destacam-se:

Direito internacional é “o conjunto de regras e de instituições jurídicas que regem a sociedade internacional e que visam estabelecer a paz e a justiça e a promover o desenvolvimento” (Jean Touscoz)

Direito internacional é “o conjunto de regras e princípios destinados a reger os direitos e deveres internacionais tanto dos Estados, de certos organismos interestatais, quanto dos indivíduos “ (Hildebrando Accioly),

A existência do Direito Internacional se baseia em determinados fatores, em que os doutrinadores chamam de bases sociológicas, que são:

1) Pluralidade de Estados soberanos: posto que o DIP regula as relações entre Estados, subordinados à ordem internacional.

2) Comércio internacional: surgiu espontaneamente, e desde a Antiguidade, as coletividades organizadas sentiram necessidade de comercializar entre si.

3) Princípios jurídicos coincidentes - o aparecimento de normas jurídicas só seria possível com a existência de “convicções jurídicas coincidentes”. (Verdross), ou seja, se existissem valores comuns.

Expressões empregadas

A expressão Direito Internacional é relativamente recente. O Jus gentium ( direito internacional, direito das nações) tem origem no Direito Romano e era aplicado para distingui-lo do Jus civilis.

Entre os fundadores teólogos e canonistas do Direito Internacional foi o espanhol Francisco de Vitória, considerados um dos pais do Direito Internacional moderno. Vitória se referiu ao direito internacional como um jus inter gentes, ou seja, um direito não só aos homens, mas às coletividades organizadas.

A denominação “international law”foi empregada por Jeremias Bentham, no século XVIII, em sua obra An Introduction to the Principles of Moral and Legislation. Parece que a intenção de Bentham era dar a denominação mais precisa ao que se denominava Direito das Nações, de Bermejo). O sueco Étienne Dumont, em 1802, introduziu a palavra “Droit international” que foi acolhida por muitos doutrinadores; e o termo ‘público’ foi acrescentado pelos países de língua latina para diferenciar o direito internacional público do privado.

Direito transnacional = quando simultaneamente o direito público e privado acontecem. E também a aplicação da lei que transcende o território do Estado.

Charles Rousseau, professor da faculdade de direito de Paris estabeleceu três funções fundamentais para o Direito Internacional Público (DIP):

1) determinar as competências entre os Estados, ou seja, a esfera de ação dentro da qual pode, em princípio, validamente atuar;

2) determinar as obrigações positivas e negativas que são impostas aos Estados, no exercício das suas competências, ou seja, os seus deveres de abstenção, da colaboração, de assistência e outros semelhantes;

3)regulamentar a competência das instituições internacionais (Sociedade das Nações, ONU etc). Princípio da legalidade internacional, só podem agir de acordo com as suas competências atribuídas na regulamentação internacional.`