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terça-feira, 14 de junho de 2011

Recursos Trabalhistas - Embargos no TST



CLT. Art. 894. Tem natureza de recurso.
Busca a unificação da interpretação jurisprudencial das turmas do TST, ou de decisões não unânimes em processos de competência originária do TST.
As turmas, primeiramente, apreciam os RR. Do acórdão que julgar estes recursos é que caberão embargos para a SDI.
Cabe no procedimento sumaríssimo.

Espécies de Embargos:
Os embargos podem ser divididos em :

-> Infringentes
-> De Divergência


Embargos infringentes
Serão analisados pela SDC do TST em relação à decisão não unânime de julgamento conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho (CLT. 895, I, a).
A falta de unanimidade refere-se a cada cláusula discutida no recurso.

Embargos de Divergência
Cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (CLT. 895, I, a).
O objetivo é buscar a uniformização da jurisprudência das turmas do TST.
TST. Súmula 296. A divergência deve ser específica.
A divergência jurisprudencial será entre turmas do TST.
Se a divergência já é pacífica, a interposição dos embargos perdem sentido.

Comprovação da divergência
TST. Súmula 337, I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

Embargos de Nulidade
Segundo Martins, não cabem mais embargos de nulidade ao TST por violação de lei federal, nem de lei estadual ou municipal.
Lei nº11.496/2007.
Também não cabem embargos questionando interpretação de acordo ou convenção coletiva, nem em relação a sentença normativa ou regulamento da empresa.

Procedimento
Os embargos devem atender aos pressupostos de admissibilidade e interposto no prazo de 8 dias (razões e contrarrazões).
Há necessidade do prévio questionamento da matéria a ser embargada.
Assim, deve haver pronunciamento do tribunal sobre a matéria.
Deve-se opor embargos de declaração a fim de buscar o pronunciamento do tribunal sob pena de preclusão.
TST. Súmula 297.

Depósito
Deve ser feito o depósito para a interposição do recurso.

Processamento
A petição é dirigida presidente da turma que julgou o recurso de revista.
As razões de recurso são dirigidas à SDI. Na SDC é dirigida ao presidente da seção e as razões à própria seção.
Os embargos não são enviados ao presidente para despacho e a secretaria da turma dá vista à parte contrária para contrarrazões.
O ministro relator poderá negar seguimento ao recurso de embargos com fundamento em súmulas do TST, cabendo agravo regimental.
Se os embargos são conhecidos, mas mantida a decisão embargada, são conhecidos e rejeitados.
Havendo empate na votação, prevalecerá o acórdão embargado, sendo que o presidente não votará.












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