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segunda-feira, 13 de junho de 2011

Classificação dos serviços públicos


Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

Serviços Industriais - são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA.

Serviços Administrativos - são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial.







Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/content/view/242/28/ http://servicospublicodfcef01.blogspot.com/2008/11/servio-pblico-um-conjunto-de.html
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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Classificação dos atos administrativos quanto à formação da vontade




ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e a deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua maioria).

ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.

ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.


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sábado, 4 de junho de 2011

Organização das Nações Unidas - ONU


Olá pessoal, nada melhor do que estudar uma matéria com as anotações da sala de aula. O material que vou apresentar agora se trata da aula de direito internacional público que tive no nono semestre da faculdade. 

Origem da ONU

No dia 25 de abril de 1945, os delegados de 50 nações encontraram-se em São Francisco para a Conferência das Nações Unidas, para constituição de uma organização internacional. O texto da Carta, com 111 artigos, foi adotado por unanimidade em 25 de junho de 1945.
A Polônia não pôde participar da conferência, mas assinou mais tarde a Carta como membro originário.
Àquela altura, a vitória contra o Eixo era iminente e tornava-se imprescindível institucionalizar as relações internacionais, em moldes diferentes do que fora a Liga das Nações.

O sistema ONU

A Carta das Nações Unidas entrou em vigor a partir de 24 de outubro de 1945. Foi ratificada por 51    Estados antes do final de 1945.
Os Estados inimigos foram excluídos do grupo como membros originários e os outros tiveram que se submeter a um processo de admissão, por dois terços da Assembleia Geral.


A primeira ASSEMBLEIA GERAL
É realizada a Primeira Assembleia Geral (AG), com a presença de representantes de 51 nações, no Central Hall, Westminster, em Londres.

ESTRUTURA DA ONU
ASSEMBLEIA GERAL
CONSELHO DE SEGURANÇA
SECRETARIADO
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL
CONSELHO DE TUTELA


ASSEMBLEIA GERAL
Capítulo IV da Carta da ONU.
A Assembleia Geral é constituída por todos os Estados membros.
Cada Estado tem direito a um voto (art. 18 e art. 9.º).
É composta de várias comissões orgânicas.

Conselho de Direitos Humanos
O Conselho de Direitos Humanos é o órgão criado pelos Estados-Membros da ONU com o objetivo de reforçar a promoção e a proteção dos direitos humanos em todo o planeta (criada em março de 2007).
Substitui a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas.
O Conselho de Direitos Humanos é um órgão subsidiário da Assembleia Geral. Isto faz com que tenha de prestar contas diretamente a todos os membros da ONU, numa análise a que se submeterão dentro de cinco anos.
Os Estados-membros ponderarão, entre outras questões, se desejam elevar o Conselho à categoria de órgão principal.

Resoluções da assembléia geral - ag
A Assembleia  manifesta a sua vontade por meio de resoluções.
A natureza das resoluções é  de mera recomendação, sem qualquer elemento de constrangimento se não cumpridas pelos Estados-membros ou pelo Conselho de Segurança.
Tomada de decisões: por maioria simples para questões processuais, e por maioria de 2/3 para questões fundamentais, como a manutenção da paz e segurança, admissão de novos membros, questões financeiras  etc.
A Resolução n.º 377 de 1950 denominada de  A União para a Manutenção da Paz foi adotada para tratar de assuntos que eram até então de competência exclusiva dos Conselho de Segurança.

CONSELHO DE SEGURANÇA
Capítulo V da Carta da ONU.
O Conselho de Segurança é constituído por quinze Estados, sendo cinco membros permanentes (China, França, Rússia, Reino Unido e Estados Unidos) e dez eleitos pela Assembleia Geral, por um período de dois anos (art. 23º, da Carta das Nações Unidas).
A tomada de decisões se dá por uma unanimidade limitada, pois os membros permanentes do CS têm direito de veto a qualquer decisão.
A abstenção ou a ausência não impede que se determine um resultado unânime, mas limitado.

Principais responsabilidades: manutenção da paz mundial e garantia da segurança coletiva
Processo de tomada de decisão: prevalência da regra de unanimidade (restrita ou limitada), pois há um verdadeiro direito de veto (artigo 27, § 3.º), cuja conseqüência foi o fortalecimento da Assembleia Geral, que passou a opinar sobre questões que o Conselho de Segurança não conseguia alcançar uma solução .
A ausência ou a abstenção de um dos membros permanentes não impede que se determine um resultado unânime;
Durante muito tempo foi paralisada pelos conflitos entre EUA e URSS, o interesse de um era vetado pelo outro e vice-versa;
O CS se manifesta por decisões que são impositivas e todos devem acatá-la, sob pena de sofrer sanções por parte da ONU.
O CS assume feições políticas, com desigual distribuição do poder entre os membros,; fica uma nítida parcialidade. (Seintenfus)
A hegemonia institucionalizada dos detentores do poder de veto, político e parcial Lea os Estados  a considerar mais importantes estar protegidos por um dos grandes do que respeitar o direito (Seintenfus).
É um monopólio da força internacional (Seintenfus).

SECRETARIADO                
Art. 97 e seguintes da Carta da ONU.
O secretário tem as seguintes funções:
administrativas,
operacionais (de tipo político e militar) e
ação diplomática.

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
artigo 92 da Carta da ONU.
Principal órgão judiciário ,  mas não detém a possibilidade  de impor suas sentenças ao  coletivo internacional, em face  das peculiaridades do Direito  Internacional Público.
Competência da CIJ: ver Estatuto da CIJ, artigo 34 e seguintes.
Permite que um Estado não-membro das NU seja parte de uma questão, fixando-lhe o valor da contribuição para as despesas da CIJ art. 35, §§2.º  e 3.º.
Artigo 92 da Carta da ONU.
A CIJ poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido do órgão.
A sentença da CIJ é definitiva e inapelável.
Possui uma cláusula facultativa de jurisdição obrigatória de acordo como  art. 36, §2. ECIJ.
Ponto negativo: os grandes conflitos internacionais não foram resolvidos pela CIJ, causando uma sensação de impunidade dos infratores de DIP, pois prioriza menos o direito e mais a negociação diplomática preventiva.

CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL (ECOSOC)
Funções art. 62 da Carta da ONU.
O Conselho Econômico e Social é constituído por 54 membros, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos (art. 61 da Carta das Nações Unidas).

CONSELHO DE TUTELA
O Conselho de Tutela é composto por Estados membros que administrem territórios sob tutela, por outros tantos membros não administradores de territórios sob tutela eleitos pela Assembléia Geral e pelos membros do Conselho de Segurança ( art. 86, § 1º, da Carta da ONU).









Fonte imagem: http://somosglbt.blogspot.com/2011/04/na-onu-entidades-defendem-direitos.html
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quinta-feira, 2 de junho de 2011

Contratos - Teoria da imprevisão


A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, assim autorizando sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. 

Esta é a aplicação da velha cláusula “rebus sic stantibus”  aos contratos administrativos, como ocorre nos ajustes privados.


A teoria da imprevisão pode ser apresentada segundo os seguintes desdobramentos:

a) Caso Fortuito e Força Maior: são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de execução normal do contrato. Caso fortuito é o evento da natureza (tempestade, inundação, etc.) que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade de regular execução do contrato. Força maior é o evento humano (uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de certo produto indispensável, etc.) que impossibilita o contratado da regular execução do contrato.

b) Fato do Príncipe: é toda a determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista ou imprevisível que onera substancialmente a execução do contrato e, uma vez intolerável e impeditiva, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte. Caracteriza-se por um ato geral do Poder Público, como a proibição de importar determinado produto, etc., e o fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública.

c) Fato da Administração: É toda ação ou omissão do Poder Público que incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. Equipara-se a força maior e ocorre, p.ex., quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, atrasa pagamentos, etc.

Como consequência da inexecução tem-se a rescisão do contrato e pode acarretar para o inadimplente, conseqüência de ordem civil e administrativa, como a responsabilidade civil que é a obrigação de reparar o dano patrimonial.









Fonte imagem: http://www.msitec.com.br/contratos.html


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quarta-feira, 1 de junho de 2011

Nacionalidade



1) Nata: Primária, originária e involuntária.
·         Critérios:

Jus Solis: Territorial
Jus Sanguinis: hereditário (sangue)
Misto|eclético: É  a junção do Jus Solis e do Jus Sanguinis. Tal teoria é adotado pelo Brasil.


2) Naturalização:
A naturalização ocorre quando um país concede a qualidade de nacional a um estrangeiro que a requeira. É uma forma de adquirir uma nacionalidade diversa da nacionalidade de origem.[i]

Art. 12. São brasileiros:

 I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

Jus Solis (-) critério funcional: Pais a serviço do país de origem.

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

Jus Sanguinis (+) critério funcional: Pai ou mãe a serviço oficial do Brasil – filho e diplomata.

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

Jus Sanguinis [filho de pai ou mãe brasileira que nasce no exterior] (+) registro na repartição competente OU residência no Brasil + opção [feito perante um Juiz Federal].


 II – naturalizados (voluntária):

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

Naturalização ordinária: Pelo menos um ano de residência fixa + idoneidade moral.

 A) Estrangeiro: na forma da Lei 6.815|80.
B) Estrangeiro de país da língua portuguesa. Ex: Cabe Verde.
Requisitos:
01 ano de residência
Idoneidade moral

2) Naturalização extraordinária: (quinzenária).

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Estrangeiro: 15 anos de residência
Sem condenação criminal


è Português equiparado: O português com residência permanente no Brasil se houver reciprocidade em favor dos brasileiros o português será equiparado a brasileiro naturalizado (artigo 12, § 1º, CF) -> Cláusula de reciprocidade (também aborda direitos políticos – desde que seja um deles – Direito Internacional).
è Quem distingue o nato do naturalizado? Somente a CF.


Distinção entre nato e naturalizado:

1)        Extradição – Ar. 5º, LI e LII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
....

2)        Cargos privativos do nato:

·           Presidente da República
·           Vice Presidente da República
·           Presidente da Câmara
·            Presidente do Senado
·           Ministro do STF
·           Membro de Carreira Diplomática
·           Oficial das Forças Armadas
·           Ministro de Estado de Defesa (único Ministro de natos).

è  No Conselho da República há 06 cidadãos natos (Art. 89, CF), sendo:

02 nomeados pelo Presidente
02 pelo Senado
02 pela Câmara

Todos são nomeados para mandato de 03 anos.

Atenção: o artigo 222 da CF para ser proprietário de empresa de jornalismo, radiodifusão de sons e imagens tem que ser brasileiro nato ou naturalizado há pelo menos 10 anos.  

Perda da nacionalidade:

1) Naturalizado:

Perderá a naturalização mediante sentença judicial, pela prática de atos nocivos aos interesses nacionais (persona non grata). Esta perda só é reversível com ação rescisória.

2)  Nato:

Só se perde a nacionalidade, nesse caso, quando voluntariamente adquirir outra.
Contudo, não perderá:
I – pelo reconhecimento de outra nacionalidade originária.
II – quando for condição para o exercício de direitos civis ou permanência no exterior.
Ex: profissão (jogador de futebol).

Esta perda é reversível: para o Direito Constitucional você volta a ser nato e para o Direito Internacional você volta ser naturalizado. 
                 
ATENÇÃO: A naturalização se adquire administrativamente (Ministério da Justiça) e a perda é judicialmente.


Gostou? Então divulga!












 [i] http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ7787753DITEMID2944EB5C96A349E290E0A33E3CD6D581PTBRNN.htm
 Imagem: concursandoestou.blogspot.com
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terça-feira, 31 de maio de 2011

Lei 8.666 - Prazos mínimos entre o edital e a entrega das propostas



PRAZOS MÍNIMOS entre a publicação do edital resumido até a entrega das propostas ou realização do evento.
 
CONCORRÊNCIA
CONCURSO
TOMADA DE PREÇOS
LEILÃO
  PREGÃO
CONVITE
- 45 dias*
- 30 dias#
45 dias
- 30 dias*
 - 15 dias#
15 dias
 - 8 dias
5 dias úteis
*Técnica; técnica e preço; empreitada integral
#Restante

45 - CONCORRÊNCIA (empreitada integral/técnica/técnica e preço) e CONCURSO
30 - Concorrência (demais casos) e Tomada de preços (técnica/técnica e preço)
15 - Leilão e Tomada de preços (demais casos)
8 - Pregão
5 - Convite












Fonte imagem:http://inovabrasil.blogspot.com/2010/07/mp495-altera-lei-das-licitacoes-e-apoia.html



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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Exceções ao princípio da anterioridade e ao princípio da noventena





EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:


1) II, IE, IPI, IOF
2) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
3) Empréstimo Compulsório
4) CIDE-combustível (restabelecimento de alíquota)
5) ICMS-combustível (restabelecimento de alíquota)
6) Contribuição para a seguridade social


EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA:

1) II, IE, IOF
2) IEG
3) Empréstimo Compulsório
4) IR
5) BC do IPTU
6) BC do IPVA








Fonte: http://aenefernandes.blogspot.com/2010/11/isonomia-tributaria-e-o-principio-do.html
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