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domingo, 3 de julho de 2011

Questão do dia: Estatuto da OAB e Ética







Olá queridos amigos e amigas, depois de muito tempo sem postar no blog por motivos ligados à saúde, trabalho e estudos estou finamente retornando (pois o bom filho a casa sempre retorna... não?), entretanto infelizmente  ainda não posso dizer que retorno com a mesma intensidade de antes, mas com toda certeza irei postar sempre que possível, certa de que estou ou estarei contribuindo com o crescimento intelectual de cada um que nos acompanham.

Constituem direitos do advogado (Advogado do Senado/2008/FGV):
(anulada)

Essa questão foi ANULADA pela banca examinadora pelo fato de no início do comando estar faltando a palavra NÃO. Mas, por ser uma questão bastante interessante iremos ajustá-la e obviamente resolve-la. 

Dessa forma, leia-se:

NÃO Constituem direitos do advogado (Advogado do Senado/2008/FGV):

(A) retirar, como regra, autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.
Cópia perfeita do artigo 7º, XVI, da Lei 8.906/94. Dessa forma, o item é CORRETO.
(B) reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.
Segundo o artigo 7º, XI, do EAOAB este item é VERDADEIRO, pois de fato tais requisitos constituem direitos do advogado.
(C) ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
Tal item é a cópia fiel do artigo 7º, XVII, do EAOAB. Assim, o item é CORRETO.
(D) ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro.
Questão CORRETA em virtude do artigo 7º, VI, do EAOAB.
(E) não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
Tal item é a cópia perfeita do artigo 7º, V, do EAOAB, contudo em virtude da ADIN nº 1.127-8 a expressão “assim reconhecidas pela OAB” foi declarada inconstitucional. Dessa forma, o item é FALSO.

Gostou? Então divulga!
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sexta-feira, 1 de julho de 2011

Questão do dia: recursos criminais

Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase

Antônio Ribeiro foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, pronunciado nos mesmos moldes da denúncia e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 25/05/2005, tendo sido condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime integralmente fechado. A decisão transita em julgado para o Ministério Público, mas a defesa de Antônio apela, alegando que a decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. A apelação é provida, sendo o réu submetido a novo Júri. Neste segundo Júri, Antônio é novamente condenado e sua pena é agravada, mas fixado regime mais vantajoso (inicial fechado).
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
  • a) Não cabe nova apelação no caso concreto, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
  •  b) A decisão do juiz togado foi incorreta, pois violou o princípio do ne reformatio in pejus, cabendo apelação.
  •  c) A decisão dos jurados foi incorreta, pois violou o princípio do tantum devolutum quantum appelatum.
  •  d) Não cabe apelação por falta de interesse jurídico, já que a fixação do regime inicial fechado é mais vantajosa do que uma pena a ser cumprida em regime integralmente fechado.








Resposta: 

Letra D

Solução: 

No momento do cálculo da pena o juiz (por força do ne reformatio in pejus ) está adstrito ao limite punitivo precedente.

Ou seja, ainda que no novo julgamento os jurados acatem qualificadoras ou causas de aumento de pena que antes não haviam reconhecido, o juiz Presidente deverá se ater ao limite máximo da pena imposta anteriormente (não poderá agravar a situação do réu).

Se ao juiz fosse permitido agravar a pena do réu, teria ele prejuízo em razão do seu próprio recurso. A ne reformatio in pejus indireta proíbe que o juiz, na nova sentença agrave a pena do réu quando o julgamento anterior foi anulado em razão de recurso exclusivo dele.

Nenhum réu pode sofrer prejuízo (gravame) em razão de ter imposto recurso (mesmo porque a ampla defesa é outro princípio constitucional que tem que ser observado).




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Princípios de interpretação constitucional

Olá pessoal,

Sei que o blog anda meio parado em relação às atualizações, mas como todos sabem só faltam duas semanas para o Exame de Ordem e eu to estudando como nunca... Além disso a Palloma anda um pouco afastada em virtude do trabalho e também pela preparação pro Exame.

Após o exame vou continuar a série sobre recursos trabalhistas, não esqueci da matéria! rs rs






Os princípios de interpretação constitucional têm como finalidade possibilitar ao intérprete o entendimento e o significado das normas de acordo com a nossa Constituição Federal.

1) Princípio da unidade da constituição
Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre norme e texto constitucional.

2) Princípio do efeito integrador
deve ser dada importância aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

3) Princípio da máxima efetividade/ da eficiência/ da interpretação efetiva
Busca-se a interpretação que ofereça maior grau de eficácia aos direitos fundamentais e constitucionais.

4) Princípio da justeza/ da conformidade funcional
O intérprete máximo da Constituição (STF) deverá estabelecer força normativa a ela; não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

5) Princípio da concordância prática / da harmonização
Os bens jurídicos constitucionalmente protegidos devem coexistir de forma harmônica, buscando-se evitar o total sacrifício de um princípio em relação a outro em choque.

6) Princípio da força normativa
Ao solucionar conflitos, deve ser conferida máxima efetividade às normas constitucionais.

7) Princípio da interpretação conforme a Constituição
Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a interpretação que mais se aproxima da Constituição. Havendo várias interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que não é contrária à Constituição. Ex: declaração de nulidade sem redução de texto.
• Uma lei não pode ser declarada inconstitucional quando puder ser interpretada em consonância com a Constituição.

8) Princípio da proporcionalidade/ razoabilidade
Equilíbrio na interpretação de todo o ordenamento jurídico.


Macete pra lembrar na hora da prova:

FUI JUSTA E INTEGRA CON MAX, RAZOÁVEL E CONFORME À CONSTITUIÇÃO.

Força normativa
Unidade
I
JUSTeza (concordância funcional)
Efeito INTEGRAdor
CONcordância prática (harmonização)
MAXima eficiência
RAZOAbilidade (proporcionalidade)
CONFORMidade c/ a CONSTITUIÇÃO












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quarta-feira, 15 de junho de 2011

Recursos Trabalhistas - Recurso Ordinário


Fundamento
Tem semelhanças com a apelação no processo civil.
CLT. Art. 895.
É voluntário.
Exceção: ex officio.
Não cabe da decisão homologatória entre as partes (CLT. Art. 831). Exceção: recurso da União quanto às contribuições previdenciárias.

Cabimento
Decisões definitivas
  1. Do Juiz do Trabalho;
  2. Ou Juízos de Direito (CLT. art. 895, a ). Para Martins, não é interponível;
  3. Ou dos Tribunais Regionais, em processo de sua competência originária (dissídios coletivos, ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, decisões que aplicam penalidades aos servidores da Justiça do Trabalho)
  4. Nos processos de dissídios individuais cujo valor exceda a alçada do rito sumário (2 sal. mín.).
  5. Das decisões que extinguem o processo com julgamento de mérito;
  6. Das decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento de mérito (CPC. Art. 267).
  7. Das decisões definitivas de Vara que:
    1. Acolhe ou rejeita o pedido do autor;
    2. Quando acolhe a prescrição ou decadência).
  8. Das decisões proferidas pelos TRT ´s em processo administrativo de juízes ao CNJ (Martins: 411).
Forma de interposição do recurso ordinário
Petição de interposição endereçada ao juízo que proferiu a decisão, qualificando o recorrente, indicando o endereço do seu procurador, manifestando o interesse em recorrer e requerendo o envio do recurso ao tribunal competente, datando e assinando;
Prazo: 8 dias
É interposto na Secretaria da Vara do Trabalho ou Cartório do Juízo de Direito (ou) na secretaria do TRT.
Razões recursais: são dispensadas (CLT. Art. 899 – por simples petição), mas é recomendável que sejam apresentadas para buscar o convencimento do tribunal da necessidade de reforma.
Pode ser feito oralmente, com necessidade de redução a termo.
Se a parte estive constituída de advogado, segue a regra do art. 514 do CPC.

Efeito
Recebido apenas no efeito devolutivo.
Regra geral – art. 899 da CLT.
Somente no dissídio coletivo, há a possibilidade de o presidente do TST dar efeito suspensivo ao recurso ordinário.

Devolutibilidade
CPC. Art. 515, 516.
A matéria examinada pelo tribunal é tanto a de fato e quanto de direito impugnada, não podendo exceder o dispositivo da sentença.
TST. Súmula nº 393.
Julgamento per saltum - CPC. Art. 515, § 3º.
TST. Súmula 126.
STJ. Súmula n. 7.
OJ nº 79 da SBDI-2 do TST.

Pressupostos
A parte vencida deve pagar as custas para interpor o recurso ordinário.
No recurso ordinário em ação rescisória também se exige o depósito.
No dissídio coletivo não pode ser exigido o depósito, pois a natureza da sentença é constitutiva ou declaratória.
A ação de cumprimento do dissídio coletivo é que vai ter natureza condenatória, porém a ajuizada perante a vara.
Martins (2009:416) entende de modo contrário e que “o depósito continua tendo natureza de pressuposto objetivo para a interposição do apelo, apenas para a garantia da execução”.
IN nº3, de 1993, TST, item V. Entende ser indevido o depósito em recurso ordinário em dissídio coletivo.


RAZÕES DO RECURSO
Processo nº ...
Recorrente: ...
Recorrido: ...
... Vara do Trabalho de ...
Egrégio Tribunal
Colenda Turma
Nobilíssima Procuradoria do Trabalho

I. Breve histórico do pedido
II. Breve histórico da defesa
III. Parte conclusiva da sentença (Transcrição dos principais fundamentos e do dispositivo)
IV. argumentos de fato e de direito contra a r. sentença recorrida
V. Conclusão (pedido de conhecimento e de provimento do recurso, data e assinatura)


Contra-razões ao recurso ordinário
Recebido o recurso, o juiz o examinará e o admitirá ou não - pode rever sua decisão ou indeferir o recurso (art. 518, par. único do CPC)
Admitido o recurso ordinário, o recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de oito dias

Procedimento do recurso ordinário
  1. Nos processos submetidos ao procedimento ordinário, ao chegar ao TRT o processo será enviado ao ministério público do trabalho para a emissão de parecer escrito nos casos de manifestação obrigatória do MPT, caso contrário ele poderá se abster de emitir parecer escrito;
  2. Após o parecer será distribuído para um juiz relator;
  3. Após a vista do juiz relator será enviado ao juiz revisor;
  4. Em seguida será colocado em pauta de julgamento;
  5. No julgamento, após a leitura do relatório os advogados do recorrente e do recorrido poderão efetuar sustentação oral;
  6. Após a sustentação oral o recurso será submetido a julgamento, votando o relator, o revisor e os demais juízes;
O recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria de fato e de direito;

Procedimento sumaríssimo
  1. Os autos são distribuídos de imediato ao juiz relator;
  2. Não há revisor;
  3. O MPT emitirá parecer oral, se entender necessário, ficando registrado na certidão do julgamento.
  4. Os advogados poderão efetuar a sustentação oral após a leitura do relatório, seguindo-se ao julgamento; o acórdão consistirá de simples certidão (Art. 895, § 1º, da CLT).
CLT. Art. 895, §1º, IV.
Se a decisão do tribunal modifica a sentença, não pode ser objeto apenas de certidão, mas deve ser fundamentada (Martins: 421).


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terça-feira, 14 de junho de 2011

Recursos Trabalhistas - Embargos no TST



CLT. Art. 894. Tem natureza de recurso.
Busca a unificação da interpretação jurisprudencial das turmas do TST, ou de decisões não unânimes em processos de competência originária do TST.
As turmas, primeiramente, apreciam os RR. Do acórdão que julgar estes recursos é que caberão embargos para a SDI.
Cabe no procedimento sumaríssimo.

Espécies de Embargos:
Os embargos podem ser divididos em :

-> Infringentes
-> De Divergência


Embargos infringentes
Serão analisados pela SDC do TST em relação à decisão não unânime de julgamento conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho (CLT. 895, I, a).
A falta de unanimidade refere-se a cada cláusula discutida no recurso.

Embargos de Divergência
Cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (CLT. 895, I, a).
O objetivo é buscar a uniformização da jurisprudência das turmas do TST.
TST. Súmula 296. A divergência deve ser específica.
A divergência jurisprudencial será entre turmas do TST.
Se a divergência já é pacífica, a interposição dos embargos perdem sentido.

Comprovação da divergência
TST. Súmula 337, I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

Embargos de Nulidade
Segundo Martins, não cabem mais embargos de nulidade ao TST por violação de lei federal, nem de lei estadual ou municipal.
Lei nº11.496/2007.
Também não cabem embargos questionando interpretação de acordo ou convenção coletiva, nem em relação a sentença normativa ou regulamento da empresa.

Procedimento
Os embargos devem atender aos pressupostos de admissibilidade e interposto no prazo de 8 dias (razões e contrarrazões).
Há necessidade do prévio questionamento da matéria a ser embargada.
Assim, deve haver pronunciamento do tribunal sobre a matéria.
Deve-se opor embargos de declaração a fim de buscar o pronunciamento do tribunal sob pena de preclusão.
TST. Súmula 297.

Depósito
Deve ser feito o depósito para a interposição do recurso.

Processamento
A petição é dirigida presidente da turma que julgou o recurso de revista.
As razões de recurso são dirigidas à SDI. Na SDC é dirigida ao presidente da seção e as razões à própria seção.
Os embargos não são enviados ao presidente para despacho e a secretaria da turma dá vista à parte contrária para contrarrazões.
O ministro relator poderá negar seguimento ao recurso de embargos com fundamento em súmulas do TST, cabendo agravo regimental.
Se os embargos são conhecidos, mas mantida a decisão embargada, são conhecidos e rejeitados.
Havendo empate na votação, prevalecerá o acórdão embargado, sendo que o presidente não votará.












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