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terça-feira, 13 de setembro de 2011

Parabéns aos que passaram - OAB 2011.1

Queridos Doutores,

Hoje, não estou aqui para postar uma matéria, mas sim para parabenizar minha [nossa] grande amiga e agora ADVOGADA Fátima Ammar.
Fátima, parabéns pela segunda [pois a primeira foi ter aguentado firme e forte os 05 anos de faculdade, mesmo nas horas mais difíceis] de muitas conquistas que virão em sua vida!!!




E para aqueles que infelizmente não conseguiram:
"Não há céu sem tempestades, nem caminhos sem acidentes. Só é digno do pódio quem usa as derrotas para alcançá-lo. Só é digno da sabedoria quem usa as lágrimas para irrigá-la. Os frágeis usam a força; os fortes a inteligência. Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas. seja um debatedor de idéias. Lute pelo que você ama." (Augusto Cury)

[RE]COMECE A ESTUDAR PARA A PRÓXIMA PROVA, E NUNCA ESQUEÇA QUE VOCÊ JÁ UM VENCEDOR!!!

Gostou? Então divulga!

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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Dano Moral no Direito do Consumidor



O dano moral que vem sendo trabalhado na orbita do direito civil tem a característica de presunção de igualdade entre as partes, em virtude disso, nas relações de consumo não podemos aplicar o dano moral do direito civil e sim o dano moral do Código de Defesa do Consumidor, que possui delicadas diferenças, entretanto surgiu para fazer justiça específica.

O dano moral é um tema relativamente novo, começou a ser aplicado no ordenamento jurídico brasileiro a partir da década de 60. Apesar deste dispositivo existir de forma indireta nas constituições anteriores e no Código Civil de 1916, não havia neste, previsão expressa, pois era um código com enfoque patrimonial e não abrangia, da forma intensa como é hoje, o aspecto dos direitos humanos.

Não se tinha muita preocupação com a dignidade da pessoa humana, que só surgiu após a segunda guerra mundial, quando os direitos de primeira geração ganham enfoque.

No Brasil existe 3 correntes a respeito da dano moral:


Corrente Negativista: negava o dano moral e somente habilitava o dano patrimonial, em outras palavras, não existia dano a honra.

Corrente Eclética: existe o dano moral, em decorrência da violação aos direitos de personalidade, ou também chamados de direito extra patrimonial.
Nesta teoria o dano moral só existe se vinculado ao dano material.

Corrente Positivista: veio concretizada na Constituição Federal de 1988 e afirma que o dano moral é desvinculado do dano material, ou seja, pode haver o dano moral puro.

Durante muito tempo a aplicação do dano moral foi discutida no nosso ordenamento jurídico. A partir da década de 60, o STF iniciou a aplicação do dano moral segundo a Teoria Eclética, na qual o pedido de dano moral somente era deferido se estivesse vinculado ao dano material.

O grande marco do dano moral na evolução do direito Brasileiro, se deu com a chegada da Constituição de 1988, que preocupada com a dignidade da pessoa humana, assegurou expressamente em seu texto o dano moral, vejamos a seguir:

Art. 5º

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


O direito a indenização a dano moral é portanto, uma Cláusulas pétreas .

O CDC também trabalhou expressamente o dano moral.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Portanto o dano moral é assegurado constitucional e categoria autonoma no cdc.

Desta forma, o dano moral nas relações de consumo é trabalhado de maneira distinta do ordenamento civil.

Dano moral in re ipsa:

E aquele que basta a prova do fato, não há a necessidade de comprovação do transtorno que ocorreu devido ao fato.
Ex: prática abusiva do overbook (venda de passagens área acima da quantidade de acentos).

É possível alegar o dano psicológico para aumentar o valor da indenização que já é devido. Assim como os danos materiais, que serão provados.

Ex2: corte de energia elétrica sem o aviso prévio do consumidor. (água, telefone)

Ex3: inscrição irregular nos cadastros de consumidores e banco de dados.

Mas essa não é a regra, na maioria dos casos é necessário fazer prova do desconforto, isso é necessário, pois se não houvesse a necessidade de tal comprovação as pessoas entrariam com ação de danos morais a todo momento, o mero dissabor, o mero aborrecimento, as tristezas do dia-a-dia não acarretam o dano moral.

Infelizmente, apesar do dano moral estar previsto na CF/88, CCB e CDC, ainda vemos atualmente que o magistrado continua aplicando a teoria eclética, ainda há uma dificuldade em indenizar o dano moral pura, muitas vezes o dano moral só é deferido se houver o dano material.

Tarifamento do dano moral:

Existe tarifamento do valor da indenização do dano moral dependendo do tipo de evento?
No direito do consumidor não é possível tarifar o valor da indenização, pois o CDC assegura a efetiva indenização (integral) do direito violado do consumidor, ou seja, o consumidor receberá exatamente o que ele comprovar. Não tem como tarifar previamente o dano moral.

No dano material é possível voltar ao status quo ante, no dano moral não há a possibilidade de voltar ao status quo ante. Desta forma, o dano moral tem natureza compensatória, diferente do dano material que tem natureza reparatória.

O CDC é expresso ao não admitir a tarifação do dano moral.

Ex: acidente da TAM em 2006, em que uma família ganhou dois milhões de rais e outra família recebeu 75mil reais. Era o mesmo caso, ambos relação de consumo, essas distorções exemplificam a ideia de não tarifamento.

O STJ não julga fatos (súmula 7) só julga direitos, o STJ só analisa a interpretação do direito. Mas o STJ superou a súmula 7 para que não houvesse tais distorções em relação ao dano moral, neste diapasão o STJ adentrou os fatos para poder evitar essas distorções, evitar indenizações ridículas, ínfimas, ou exageradas.

Critérios para estabelecer o dano moral:

  1. Compensar o dano da vítima;
  2. Critério punitivo ao agressor:
Ao arbitrar o dano moral pode ter em mente o critério punitivo? muitos doutrinadores não aceitam o critério punitivo, pois enxergam a relação entre iguais como é no CCB, e não como deve ser segundo o CDC.

o Código de Defesa do Consumidor são normas de interesse social, em outras palavras, a situação não só interessa as partes mas toda a coletividade. Em virtude disso é possível, inclusive, que o juiz intervenha de ofício.

Se permitir que um fornecedor cometa um abuso, ele continuará cometendo, por isso vem o caráter punitivo do dano moral no direito do consumidor.
O pagamento do dano moral tem que servir de desestimulo para o fornecedor, para que ele não continue cometendo certa abusividade.

O julgador deve verificar se há reiteração da prática abusiva, o STJ e o STF têm admitido o critério punitivo do dano moral, sendo que ganha ainda mais valor no âmbito do direito do consumidor.

A doutrina chama o critério punitivo de critério preventivo do dano moral.

Como prevenir o dano moral?
Elevar o quantum indenizatório do dano moral: isso fará com que o fornecedor repense sua conduta.

Desvinculação como dano estético:

Durante muito tempo se entendeu que o dano estético estaria dentro do dano moral, mas o STJ pacificou que tais modalidades de dano são distintas e autônomas.

Deve-se ter em mente, ainda que é possível a cumulação de dano moral e dano estético.

Quais os critérios para arbitrar o quantum?
  1. grau de culpa do ofensor (se houve abuso da prática, ou se não evitou o dano mesmo o conhecendo);
  2. gravidade do dano (proporção do dano, Ex: ser difamado em um jornal de pequena circulação e ser difamado em um jornal de grande circulação, de âmbito nacional);
  3. condição econômica do ofensor e do ofendido. (a indenização não pode ser insignificante para o fornecedor). O ofendido também deve ser levado em consideração, tratar os desiguais de forma desigual.

O que podemos verificar nos tribunais é que há sim o arbitramento, apesar de tudo. O juiz deve analisar o caso concreto para arbitrar o valor adequado para o dano moral.

O inadimplemento contratual cabe dano moral?
Depende do caso concreto, mas é possível que o inadimplemento acarrete o dano moral.

Dano Moral coletivo:

É o dano moral que ofende os valores morais da sociedade, direitos difusos, transindividuais.
Ex: apagão aéreo, mesmo quem não utilizava o serviço foi atingido no seu sentimento de nacionalidade ou regionalidade.
Ex2: degradação ambiental.

Há autores que sustentam que não há possibilidade de dano moral coletivo, pois o dano moral respalda o direito a personalidade. E por enquanto essa é a posição do STJ.

Teoria da perda do tempo livre:

Nunca se entendeu que a perda do tempo do consumidor se configurava dano moral. Segundo o TJ do Rio de Janeiro, quando o consumidor perde o seu tempo livre (lazer) em virtude de correr atrás do fornecedor, se houver excesso pode ser indenizado.

Cabe dano moral a pessoa jurídica?

Entendimento pacificado e sumulado do STJ. A pessoa jurídica não tem os mesmos direitos de uma pessoa natural, mas tem uma reputação na sociedade que pode ser atingida.




"Tudo o que um sonho precisa para ser realizado é alguém que acredite que ele possa ser realizado." (Roberto Shinyashiki)











Fonte imagem: http://www.midiacon.com.br/imgNoticias/2009/Jun/25/juridico_danomoral_gd.jpg
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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Responsabilidade Civil do Estado

Caros amigos, hoje, posto, mais uma vez [e com imensa satisfação] uma matéria do Dr. Gustavo Oliveira, grande parceiro do aprendendoodireito, Bacharel em Direito, Estagiário do MPDFT e Professor de Direito Administrativo da Fortium-DF. Espero que seja de grande valia para a aprendizagem de cada um.



Gustavo Oliveira
Responsabilidade Civil ou Extracontratual do Estado.

É o dever que o Estado possui de indenizar os prejuízos (materiais e morais) ocasionados pelos agentes públicos aos particulares.

Evolução: 

1) Teoria da IRRESPONSABILIDADE:

          O rei não erra. TOTAL irresponsabilidade.

2) Teoria Civilista:

             O particular deveria comprovar Dolo e Culpa do Estado (Responsabilidade Subjetiva).

3) Teoria da Culpa Administrativa ou do Serviço:

                 A administração se responsabilizaria apenas se o particular comprovasse sua omissão, falta de serviço, inexistência etc.

4) Teoria da Responsabilidade Objetiva:

               O Estado Indenizará independente de Dolo ou Culpa. Divide-se em:

4.1) Risco Integral: Todo e qualquer dano é indenizável.

4.2) Risco Administrativo: Não precisa provar dolo ou culpa, contudo, em: CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR ou CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA o Estado não arcará com os prejuízos.

Responsabilidade Objetiva: Não há dolo ou culpa, somente: Ação, Resultado e Nexo.

Responsabilidade Subjetiva: Há dolo ou culpa, logo será: Ação, Resultado, Nexo e Dolo ou Culpa.

Ação Regressiva:
    Caso o agente tenha agido de forma ilícita, o Estado poderá cobrar o Dano que o agente causou ao particular, nesse caso a Responsabilidade será subjetiva.

IMPORTANTE:

- Só alcança os atos causados por ação da administração;
- Só se aplica as pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estado, DF e Município + Autarquias e Fundações Públicas). 

OBS: As empresas públicas e sociedades de Economia Mista (Pessoas Jurídicas de Direito Privado):
EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

- Tanto terceiros usuários quanto não usuários são alcançados pela Responsabilidade Objetiva. 

5. Questões comentadas:

1. Considere que, em um acidente de trânsito, o condutor do veículo e a vítima sejam servidores públicos. Nessa situação, descabe a responsabilização do Estado pelos danos causados, pois, apesar de estar definido na Constituição Federal que o Estado deve responder pelos danos causados por seus agentes a terceiro, não é possível enquadrar servidor público em tal conceito. 

Comentários: 
O servidor público neste caso, estava na situação de uma pessoa comum. Não é o simples fato de fazer parte da administração pública que vai retirar o direito de cobrar a devida indenização. 


Gabarito: ERRADA.


2. No caso de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil da Administração Pública ocorre na modalidade subjetiva. 

Comentários:
Em caso de omissão, o particular deve mostrar a omissão do Estado, isto é, dolo ou culpa, o que ocasionará em Responsabilidade Civil Subjetiva.


Gabarito: CERTA


3. A Responsabilidade Civil da Administração Pública obriga as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos a responder pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções tenham causado a terceiros.

Comentários:
A responsabilização dos danos causados pelos agentes a terceiros abrange toda e qualquer pessoa jurídica mesmo que seja de Direito Privado a indenizar, desde que prestem serviços públicos. Caso elas trabalhem com atividade econômica não aplica-se tal responsabilização. 


Gabarito: CERTA


Ainda sobre o tema, válida a colação de três mapas mentais - os quais ajudarão na compreensão e fixação da matéria abordada. Vejamos:  






Por fim, para que se possa fixar melhor todo o conteúdo acima elencado assista aos vídeos: Responsabilidade Civil Adotada pelo Brasil, Responsabilidade Objetiva x Responsabilidade Subjetiva e Responsabilidade Objetiva Risco Administrativo.








·         Para saber mais sobre o autor ou sobre a matéria, acesse:  http://estudosesucesso.blogspot.com/



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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Questão do Dia: Raciocínio Lógico

Prova: FUMARC - 2011 - BDMG - Advogado


Questão:

Epimênides é um cretense. O próprio Epimênides disse a seguinte frase:

(i) “Todos os cretenses são mentirosos”.

Leia as proposições (I), (II), (III) e (IV) abaixo.

(I) Se (i) for verdadeira então Epimênides é mentiroso e a afirmação (i) não está entre as mentiras pronunciadas por ele.

(II) Se (i) for falsa, então nenhum cretense é mentiroso exceto Epimênides.

(III) Se (i) for falsa, então Epimênides é mentiroso.

(IV) Epimênides é mentiroso.

É CORRETO afirmar que:

a) Todas as proposições (I), (II), (III) e (IV) são verdadeiras.
b) Todas as proposições (I), (II), (III) e (IV) são falsas.
c) Somente (II) é falsa.
d) Somente (II) é verdadeira.







Resposta:




Tenho certeza que há várias alternativas para resolver essa questão, aqui apresentarei uma delas.

A proposição é: "Todos os cretenses são mentirosos".
Se ela for verdade: Epimênedes é mentiroso, uma vez que é cretense.
Se for falsa: Epimênedes é mentiroso (uma vez que não falou a verdade) e é verdadeira a afirmação "Algum cretense não é mentiroso".

Logo, temos como certeza que Epimênedes é mentiroso, sendo então verdadeira a proposição (IV).
Com isso, excluimos as alternativas (b) e (d).

A alternativa (c) propõe que (II) é falsa. Testemos pois essa proposição, uma vez que ela determinará a nossa alternativa.

"(II) Se (i) for falsa, então nenhum cretense é mentiroso exceto Epimênedes."

Se (i) for falsa, então "algum cretense não é mentiroso", como já vimos. E como algum é diferente de nenhum, tem-se que a sentença (II) é falsa, sendo então a resposta a letra C.







"Os sonhos não determinam o lugar em que você vai estar, mas produzem a força necessária para o tirar do lugar em que está." 
Augusto Cury





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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Questão do Dia: Direito Penal

Pergunta:

Em uma festividade de calouros de determinada faculdade, João, com 18 anos de idade, foi obrigado por vários veteranos, mediante coação física, a ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, ficando completamente embriagado, uma vez que nunca tinha ingerido qualquer tipo de bebida com álcool.


Nesse estado, João agrediu um amigo que também estava na festividade, desferindo socos no rosto deste último, vindo a ofender a integridade deste. Valendo ressaltar, entretanto, que João não conseguia se lembrar do que tinha feito no dia seguinte.

João foi denunciado pelo representante do ministério público como incurso nas penas do Art. 129, caput, do Código Penal, tendo o juiz recebido a denúncia e intimado o réu para apresentar defesa. Na qualidade de advogado contratado por João, pergunta-se: qual argumento poderia ser deduzido em favor de seu constituinte?







RESPOSTA:




O argumento a ser utilizado no caso concreto, é a isenção de pena estabelecido pelo artigo 28, paragrafo 1, do Código Penal, em virtude a embriagues completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

No caso concreto apresentado, o acusado somente agrediu fisicamente seu amigo, em virtude do estado alterado de consciência em decorrência da grande quantidade de bebida alcoólica ingerida contra sua vontade.

Nosso ordenamento jurídico define que em casos onde o agente comete crime sem entender o caráter ilícito do fato, porque encontra-se em um estado muito alterado de embriagues ou a chamada embriagues completa, o sujeito estará isento de pena, uma vez que o agente não praticou tal conduta por vontade própria e sim pela falta de capacidade de entender ou agir de acordo com o ordenamento jurídico.

Desta forma, determina o artigo 386,VI, do código de processo penal que o juiz deverá absolver o acusado pela existência de circunstância que isenta a pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.




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domingo, 28 de agosto de 2011

Direito do Consumidor: Órgãos de proteção ao crédito




O primeiro órgão de proteção ao crédito do Brasil, surgiu em Porto Alegre através de uma associação de logistas. Daí surgiu a especialização de empresas de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.

A finalidade precípua é fazer constar em tais arquivos de consumidores a negativação do nome do cliente, que é aceitável no nosso ordenamento jurídico, uma vez que é necessário a proteção do fornecedor, entretanto sendo proibido a ofensa ao consumidor.

De maneira inicial, o STF diz que é possível a existência desses órgãos de crédito bem como a possibilidade de transferir as informações constantes para outros fornecedores.

Antes de mais nada, mister é fazer a diferenciação entre banco de dados e cadastro de consumidores, que no CDC não há diferenciação, mas a doutrina menciona delicadas diferenças entre os dispositivos.

Banco de dados: tem a finalidade de coletar informações sobre o consumidor e sua função é prestar informações a uma variedade de fornecedores.
Cadastro de consumidores: tem utilidade meio, serve para proteger o fornecedor diante de uma situação específica. Ex: o cadastro de uma determinada empresa.
Inicialmente as informações constantes do cadastro somente são utilizadas no âmbito da empresa, contudo atualmente percebe-se que há a prática de repasse de determinadas informações para diferentes fornecedores.

Para simplificar o estudo Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
faz-se necessário dividir o assunto em 4 tópicos, melhor dizendo, é possível afirmar que foi respaldado ao consumidor 4 direitos:

1) Direito de acesso: o consumidor deve ter acesso à informação, independente do tipo de informação se é positiva ou negativa.

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Questão:
E se o banco de dados não garantir o acesso à informação?
Resposta: Diz que o § 4°, do artigo 43, do CDC, que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Desta forma, portanto, habilitando o uso do habeas data, que pode ser impetrado contra entidade de caráter público. Dito isso, se o consumidor não tiver acesso às suas informações entra como um habeas data (Art. 5º, LXXII,"a", CF).
Nesta situação muitos se perguntam se há a possibilidade de impetrar um mandado de segurança, entretanto, muitos se esquecem que o mandado de segurança só poderá ser utilizado se não for cabível habeas corpus ou habeas data (art. 1.º, da lei 12.016/09).

2) Direito de ser informado do cadastro:

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

O consumidor deve ser avisado da inserção dos seus dados neste tipo de banco de dados, para primeiramente ter acesso a que tipo de informação está sendo disponibilizada e por conseguinte verificar se suas informações estão corretas.

Por outro lado, se um consumidor fornece suas informações durante a realização de um financiamento, por exemplo, em uma determinada empresa, não haverá a necessidade de uma comunicação formal, pois foi o próprio consumidor que forneceu suas informações em virtude de uma necessidade.

Conforme determina a lei, a comunicação deverá ser feita por escrito, assim sendo, não caberá comunicação por e-mail ou telefone, se houver litigio entre as partes, basta o fornecedor, fazer prova de emissão do comunicado por escrito.

O STF definiu que a prova de comunicação não deverá ser feita pelo fornecedor, basta que o fornecedor comprove que emitiu o comunicado, ou seja, basta a emissão da carta, não precisa ser por carta registrada, este entendimento encontra-se plenamente pacificado.

Cabe ressaltar ainda, que a informação deve ser prévia, ou seja, antes do cadastramento deve haver a comunicação ao consumidor, para que este tente sanar o problema antes de seu nome ser efetivamente negativado, por isso deve ser feita de forma prévia.

Questão:
E se não foi feita de forma prévia ou o consumidor não foi informado?
Resposta: O STJ pacificou que nesta situação cabe o dano moral, mais especificamente o dano moral in re ipsa, também chamado de dano moral presumido, bastando apenas o acontecimento do fato, ou seja, não há a necessidade de comprovação do grande abalo psicológico para se caracterizar.

Questão:
Quem é parte no processo de dano moral? A empresa que negativou ou o fornecedor?
Resposta: A doutrina diz que a responsabilidade é solidária, mas o STJ pacificou, através da súmula 359, o entendimento de que quando não há informação ao consumidor a responsabilidade é exclusiva dos arquivos de consumo, ou seja, o fornecedor não pode ser polo passivo, é ilegítimo.

Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

Questão:
E quando o consumidor já estava negativo por outra transação, a nova deve ser comunicada ao consumidor?
Resposta: Deve haver o comunicado, porém nessa hipótese não cabe dano moral, o consumidor pode pleitear a suspensão da negativação para haver a notificação. Se a inscrição é indevida também não cabe dano moral. Isso é uma mudança de entendimento do STJ que veio por meio da sumula 385.


STJ Súmula nº 385 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009
    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


3) Direito a retificação.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

O CDC não determina o prazo para efetivar a retificação, mas na prática entende-se que a retificação deve ser feito assim que há o pedido do consumidor. Entretanto, há um prazo de 10 dias (que é o prazo do habeas data) para o órgão apreciar qual seria a informação correta para então efetuar a retificação.

A doutrina diz que o ideal é que o cadastro suspenda a informação enquanto não ocorre a retificação (principio da boa fé).
Se a informação for retificada o fornecedor que obteve a informação errada deve ser informado em cinco dias.

Esse tipo de procedimento garante o controle da informação e garante também a responsabilização do banco em caso de prejuízos futuros.

4) Direito de ser excluído do banco de dados:

No nosso ordenamento jurídico existe duas hipóteses para ocorrer a exclusão dos dados do consumidor.

A primeira hipótese encontra-se no parágrafo 1°, do artigo 43, que determina que a informação não poderá ser repassada por um período superior a 5 anos.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

A fim de obstar o caráter perpétuo dessas informações, o CDC estipulou um prazo de cinco anos.

Questão:
Em que momento inicia-se a contagem desse prazo?
Resposta: A doutrina entende que o prazo começa a fruir no dia seguinte ao início da mora.

A segunda hipótese está estipulada no parágrafo 5°, do mesmo artigo 43.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Cabe ressaltar que esses modos de exclusão acontecem de forma alternada.
Ainda a respeito do assunto foi criada a súmula 323, do STJ:

STJ Súmula nº 323 - 23/11/2005 - DJ 05.12.2005
    A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.










Fonte imagem: http://www.blogdalazinha.com/2010/04/como-saber-se-o-nome-esta-no-spc.html 
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