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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Estelionato

Inauguração!!!

Tenho que falar sobre ESTELIONATO...

Porque???

Amanhã farei uma prova de direito penal e este é mais um dos temas que vai cair na prova.

Estudando sobre isso, vi que a origem do estelionato é muito antiga, remonta à época da Grécia e por incrível que pareça existiram filósofos que foram estelionatários... Claro que o estelionato daquela época não é muito parecido com o estelionato de hoje. Tendo em vista que atualmente há inúmeras maneiras de se praticar tal delito, hoje temos cheques, transações bancárias, existem cártulas e tudo mais...

Não agüentei e postei no twitter o seguinte: "A palavra "estelionato" deriva do latim stellio, onis, nome de uma espécie de lagarto que muda de cor para passar despercebido.". Profundo isso, não???

O delito de estelionato consiste no ato de enganação por parte do sujeito ativo em relação ao sujeito passivo, seu objetivo principal é obter vantagem econômica ilícita e o prejuízo alheio. Basicamente a vantagem ilícita e o prejuízo alheio são o que caracterizam o crime. O ato é caracterizado acima de tudo na enganação para levar o sujeito passivo ao erro, ou caso não aja a enganação por parte do sujeito ativo, o mesmo se omite para que assim a vítima permaneça em erro.

Então podemos dizer que, são duas hipóteses formadoras do delito, uma advem do induzimento e outro advém da omissão, mantendo, então o estado de erro da vítima.

O sujeito passivo deste delito pode ser tanto a própria pessoa que foi enganada, quanto um terceiro que possa vir a ter o seu patrimônio diminuído.

Se trata de um crime que admite tentativa, em duas formas:

A 1ª se trata da situação em que há fraude, porém o sujeito ativo não consegue enganar a vítima, seja esta por que é uma pessoa média e a forma empregada pelo sujeito ativo foi abaixo da inteligência necessária para descobrir a fraude, ou seja por um crime impossível (eu tento convencer a vítima a comprar uma bicicleta quebrada, mas na verdade a bicicleta não está quebrada).

A 2ª hipótese é aquela em que há fraude, há a enganação da vítima, porém por algum motivo o sujeito ativo não consegue obter vantagem ilícita..

Lembrando que: pra o emprego do estelionato o sujeito utiliza de artifícios (material, objeto) e ardil (imaterial, cara-de-pau, cara e a coragem).

Depois que o estelionato é caracterizado ainda pode ocorrer o arrependimento, contudo se o arrependimento ocorrer antes da denúncia ocorrerá a chamada diminuição da pena, porém em casos em que o arrependimento ocorre depois da denúncia e logicamente antes da sentença será empregada a atenuante da pena.

Como nem todo mundo é honesto neste país, existem casos em que a vítima tb corrobora pra o estelionato, (sabe akele ditado: ladrão que rouba ladrão....?) pois é, a chamada Torpeza Bilateral é aquilo que ocorre quando vítima tb tem a intenção de cometer um ato ilícito, por exemplo... o sujeito ativo comete um estelionato ao vender uma máquina de falsificar dinheiro, porém a máquina nem sequer existe, assim a vítima sofreu a fraude, mas tb tinha intenção, a vontade, o dolo de cometer um crime, ou pelo menos tinha a intenção em potencial (no mínimo!)

Por aqui termino o estelionato... daki a pouco vou contar sobre os outros tipos de fraudes que são tutelados pelo CP.

Se alguém um dia ler isso aqui e reclamar, tenha em mente que para ler isso aqui é importante já ter uma noção sobre o estelionato, pelo menos leia o código antes, pra ter parâmetros básicos como a pena do delito.

Fui!





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