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sábado, 17 de abril de 2010

PROCESSO CAUTELAR

- Conhecimento: Declaração de vontade
- Execução: realização pratica de um comando
-Cautelar: não satisfaz o direito substancial (realização de um direito futuro) finalidade : garantir a efetividade da decisão em outros processos.

Cautela prevenção caráter preventivo não repressivo.

Conceito: processo que em por finalidade assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido, em outro processo, ao qual se liga necessariamente.

Importância: evitar o perecimento do direito ou do bem

Características:
-autônoma → é uma ação própria (O processo cautelar tem vida própria, por exemplo, o objeto não será o mesmo da ação principal. Aqui o requerente deverá utilizar requisitos diferentes daqueles da ação principal. Não podemos negar que a existência do processo cautelar pressupõe sempre a existência de um processo principal, mas a sua finalidade e o seu procedimento são autônomos).
-satisfação
-fungibilidade→ O juiz, ainda que seja outra a medida postulada, poderá conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para satisfazer o direito do requerente.
-revogabilidade → pode ser revogada a qualquer tempo.

Classificação:
Preparatórias: São as propostas antes da ação principal. Em regra, a ação principal deverá ser proposta em 30 dias após a execução da tutela cautelar, sendo que esse prazo tem caráter decadencial, ou seja, não sendo proposta nesse prazo, é cessada a eficácia da cautelar.
Incidentais: Como o próprio nome diz, surge em uma circunstância acidental, durante o curso do processo principal.

Requisitos :
- Fumus Boni Júri probabilidade da existência do direito.
- Periculum in mora receio da ocorrência de fatos que prejudiquem a ação principal.

Juízo de admissibilidade Art.800
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Substituição Art.805
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

Dos prazos 30 dias
05 dias contestação
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

Eficácia Art. 808
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
I-não distribuição da principal
II-não executada
III-extinção do processo


nominadas -

Inominadas: São aquelas fundadas no Poder Geral de Cautela do juiz, ou seja, havendo risco ou ameaça de lesão, e preenchendo os requisitos mínimos (periculum in mora e fumus boni juris) o juiz pode conceder a tutela cautelar.

Condições da ação
Legitimidade de partes – dono do direito * é um pretenso dono do direito, pretende ter o direito reconhecido.
Interesse de agir – necessidade/adequação
Possibilidade
Legalidade
_ É uma ação personalíssima


Petição Inicial - art. 282/801
1- Juiz ou tribunal
2- Qualificação – autor/réu * na cautelar é requerente e requerido
3- O fato/fundamentos (a lide e seus fundamentos) → preparatória *há a cautelar preparatória e incidental
4- O pedido (exposição sumária do direito ameaçado/lesão)
5- Valor da causa (omissis...)
* o art. 801 não exige o valor da causa. O art. 258 expõe que toda causa deve ser atribuído um valor, uma parcela dos doutrinadores acredita que não é necessário atribuir valor em virtude do caráter de urgência, o certo é colocar o valor da causa mesmo na cautelar, pois o art. 258 não abre, a doutrina majoritária atribui valor.
6- Indicação de provas (provas futuras)
7- Citação do réu (“in audita alter pars” = sem a outra parte tomar conhecimento, para atrapalhar)
Se tiver parte contrária tem que requer a citação.
Sem a oitiva da parte adversa.

OBS: Justificação. * Deve haver a justificação do interessado, é uma audiência prévia da parte interessada.

*juridição voluntária = não tem parte contrária, é uma ação em favor de alguém e não contra alguém.
A contenciosa há partes lutando por um direito.


Dinâmica processual
P. Inicial – art. 284 → justificação → concessão/ não → prazo → resposta do réu (art. 267 )

Contestação
Resposta
5 dias
citação/cumprimento do mandado ou execução

OBS: indeferimento → agravo

Revelia – art. 803 (285/319)

Reconvenção
Poder geral de cautela → 798, 799 CPC
*Poder atribuído ao juiz/estado para autorizar medidas atípicas.

Exemplos:
Vedar práticas
Ordenar guarda, depósito
Prestação de caução

Antecipação de tutela – art. 273
Requisito genérico → verossimilhança do direito alegado – prova inequivoca

Requisito específico → “periculum in mora” ou abuso do direito de defesa.

Sugestão de livro = Marcelo Abelha – Manual do direito processual civil


ARRESTO


I – Medida típica de apreensão de bens do devedor, destinada a assegurar a efetividade da sentença em processo de execução.

Juntar os bens do devedor para poder garantir a execução.

II – Objeto → bens tantos quanto bastem
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No casamento somente a parte do devedor pode responder pela dívida;
Pode arrestar qualquer bem em quantidade que baste para pagar a dívida. Há exceção de alguns objetos. O oficial de justiça não segue princípio algum, ele somente arresta, caso algum bem indisponível seja arrestado, deve ser arguido na defesa. O valor do arresto deve ser valor de mercado para alienação e não valor sentimental;
Ao devedor compete indicar os bens a serem arrestados. Pode inclusive negociar com o oficial de justiça, desde que haja bens disponíveis para cumprir o valor da dívida.

III – Cabimento:
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

- Quando o devedor não tem domicílio certo ausentar-se, alienar seus bens, ou não pagar no prazo;
- Quando tem domicílio:
a) ausentar-se ou tentar (indica que vai fugir);
b) se insolvente, aliena bens (ou tenta), contrai dívidas acima de suas possibilidades, põe bens em nome de terceiros, comete ato fraudulento;
- Quando o devedor possui bens de raiz (todo imóvel) e tenta aliená-los sem deixar reserva;

Outros casos (intervenção, liquidação ou falência)
* Quando um banco está em processo de falência, os bens dos administradores ficam indisponíveis.

IV – Requisitos:
Essenciais: Fumus Boni Iuris /Periculum In Mora
Complementares: prova da dívida (líquida e certa), justificação do pedido de arresto (audiência de justificação, caso o juiz tenha dúvidas.)
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

OBS: Se o autor da cautelar de arresto for Pessoa Jurídica Direito Público, o juiz concede a medida sem justificação. (União, estados e empresas criadas pelo governo ex. Caesb)

Também será concedida se autor prestar caução.
É sempre uma citação e não intimação.

ATENÇÃO: decisão em arresto não faz coisa julgada (exceto 810)
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Procedente o arresto → a sentença se converte em penhora

V- Contestação:
- 5 dias
- não contestada → revelia 803/319, CPC
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

VI – Suspensão do arresto:
Depósito da dívida (+honorários e custas) * não é pagamento da dívida. Os bens deixam de estar arrestados, assim podem ser alienados.
Se o devedor der fiador idôneo (+honorários e custas) * atualmente dificilmente existe este procedimento.

VII- Cessa a constrição: * termina ação de arresto
Pagamento
Novação * renovação da dívida
Transação * acordo

VIII- Juízo da cautelar
Incidental * é o próprio juiz
Preparatória * juízo competente para conhecer a causa

IX – Valor da causa
A toda causa corresponde um valor, inclusive a cautelar, mesmo não constando do art. 801. há correntes doutrinárias que dizem que não precisa, no entanto em regra tem que incluir o valor de causa. Art. 258 e 259 CPP.

X – Perdas e danos
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:


SEQUESTRO


I- Cautelar típica de apreensão de bens para assegurar a efetividade de uma sentença em processo de execução.

II- OBJETO
Bens móveis, semoventes ou imóveis em disputa de propriedade (receio de dissipação/confronto físico/provável depreciação);
Bem em conflito;
Frutos e rendimentos do imóvel reivindicado. Ex. aluguel;
Bens do casal (separação, divórcio, anulação de casamento). Desde que o casal esteja em litigio e um dos dois esteja depredando ou depreciando o bem.

III – REQUISITOS – fumus boni uiris/periculum in mora
Demonstração da probabilidade da existência do direito;
Fundado receio de dano irreparável.

IV – DEPOSITÁRIO
Indicado pelas partes;
Parte que oferecer maior garantia e preste caução;
OBS: Entrega do bem c/ compromisso.
caso de resistência de entrega do bem → força policial, não precisa da autorização do juiz.
OBS: A prisão do depositário infiel é lícita. Contudo o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica e com o advindo da emenda 45, o pacto tornou-se preceito no entendimento do nosso ordenamento jurídico, assim atualmente não há prisão do depositário infiel.

V – SUSPENSÃO DO SEQUESTRO – art. 520

VI – PETIÇÃO INICIAL – art. 801 – não declina o valor da causa mas deve ser usado /282
Justificação
OBS: Cumprimento – por oficial de justiça

VII – VALOR DA CAUSA
Artigo 258.
VIII – PERDAS E DANOS

IX- JUÍZO DO SEQUESTRO
Artigo 919. Sequestro de ofício / art. 1.016 § 1
Preparatória – matéria civil/família
Incidental – juízo onde está tramitando

ARRESTO
Art. 646 Execução por quantia certa
Tantos bens quantos bastem – TQB
Tem efeito suspensivo
SEQUESTRO
Art. 621 Coisa certa, bem em litígio
Entrega de bem certo
Não tem efeito suspensivo

I- Cautelar típica de apreensão de bens para assegurar a efetividade de uma sentença em processo de execução.

II- OBJETO
Bens móveis, semoventes ou imóveis em disputa de propriedade (receio de dissipação/confronto físico/provável depreciação);
Bem em conflito;
Frutos e rendimentos do imóvel reivindicado. Ex. aluguel;
Bens do casal (separação, divórcio, anulação de casamento). Desde que o casal esteja em litigio e um dos dois esteja depredando ou depreciando o bem.

III – REQUISITOS – fumus boni uiris/periculum in mora
Demonstração da probabilidade da existência do direito;
Fundado receio de dano irreparável.

IV – DEPOSITÁRIO
Indicado pelas partes;
Parte que oferecer maior garantia e preste caução;
OBS: Entrega do bem c/ compromisso.
caso de resistência de entrega do bem → força policial, não precisa da autorização do juiz.
OBS: A prisão do depositário infiel é lícita. Contudo o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica e com o advindo da emenda 45, o pacto tornou-se preceito no entendimento do nosso ordenamento jurídico, assim atualmente não há prisão do depositário infiel.

V – SUSPENSÃO DO SEQUESTRO – art. 520

VI – PETIÇÃO INICIAL – art. 801 – não declina o valor da causa mas deve ser usado /282
Justificação
OBS: Cumprimento – por oficial de justiça

VII – VALOR DA CAUSA
Artigo 258.
VIII – PERDAS E DANOS

IX- JUÍZO DO SEQUESTRO
Artigo 919. Sequestro de ofício / art. 1.016 § 1
Preparatória – matéria civil/família
Incidental – juízo onde está tramitando

ARRESTO
Art. 646 Execução por quantia certa
Tantos bens quantos bastem – TQB
Tem efeito suspensivo
SEQUESTRO
Art. 621 Coisa certa, bem em litígio
Entrega de bem certo
Não tem efeito suspensivo`

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