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quinta-feira, 3 de março de 2011

O Instituto da Medida de segurança



O instituto denominado Medida de Segurança surgiu como solução para o tratamento do delinquente tido como perigoso.
Tal instituto é uma providência de caráter preventivo, edificada na periculosidade do agente, aplicadas por tempo indeterminado, ou melhor, até a cessação da periculosidade, sendo aplicadas pelo juiz na sentença. Convém ressaltar que para o renomado doutrinador, Fernando Capez[1] periculosidade seria:


A potencialidade para praticar ações lesivas. Revela-se pelo fato de o agente ser portador de doença mental.
Na inimputabilidade, a periculosidade é presumida. Basta o laudo apontar a perturbação mental para que a medida de segurança seja obrigatoriamente imposta. [...]


O instituto visa tratar o inimputável e o semi-imputável. O Código Penal Brasileiro dedica o título VI, do capitulo V da Parte Geral ao instituto o qual adotou o sistema vicariante. Dessa forma, fica impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança. Aos imputáveis aplica-se pena e aos inimputáveis é aplicável medida de segurança. Já aos semi-imputáveis, uma ou outra, conforme recomendação do perito.
Entretanto, existem alguns pressupostos a serem observados para aplicação deste, qual seja: I) prática de crime; II) potencialidade para novas ações danosas.
Assim, é possível perceber que não se aplica medida de segurança se I) não houver prova de autoria; II) não houver prova do fato; III) se estiver presente causa de exclusão da ilicitude, IV) se o crime for impossível ou V) se ocorreu a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.
As medidas de segurança são divididas em detentiva e restritiva, sendo que a detentiva é obrigatória quando a pena imposta for de reclusão, além de ser por tempo indeterminado, persistindo enquanto não houver a cessação da periculosidade que será averiguada mediante perícia médica em um prazo variável entre um e três anos. Entretanto, tal averiguação pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo antes do término do prazo mínimo se assim determinar o juiz da execução penal. Já a medida de segurança restritiva é punida com detenção, onde, o agente pode ser submetido a tratamento ambulatorial, e, assim como na medida de segurança detentiva, a restritiva perdurará até a constatação da cessação da periculosidade que também será feita em um prazo de um a três anos.
Sobre o tema, vejamos o que diz Hilda Morana, Michael Stone e Elias Abdalla-Filho[2]:


[...] Na esfera penal, examina-se a capacidade de entendimento e de determinação de acordo com o entendimento de um indivíduo que tenha cometido um ilícito penal. A capacidade de entendimento depende essencialmente da capacidade cognitiva, que se encontra, via de regra, preservada no transtorno de personalidade anti-social, bem como no psicopata.
Já em relação à capacidade de determinação, ela é avaliada no Brasil e depende da capacidade volitiva do indivíduo. Pode estar comprometida parcialmente no transtorno anti-social de personalidade ou na psicopatia, o que pode gerar uma condição jurídica de semi-imputabilidade. Por outro lado, a capacidade de determinação pode estar preservada nos casos de transtorno de leve intensidade e que não guardam nexo causal com o ato cometido. Na legislação brasileira, a semi imputabilidade faculta ao juiz diminuir a pena ou enviar o réu a um hospital para tratamento, caso haja recomendação médica de especial tratamento curativo.
A medida de segurança para realizar especial tratamento curativo é, por sua vez, bastante polêmica, devido à grande dificuldade de se tratar de forma eficaz os portadores de transtorno anti-social. Outro ponto merecedor de questionamento é a aplicação de um regime de tratamento hospitalar ou ambulatorial na dependência do tipo de punição previsto para o crime praticado, ao invés de depender do quadro médico psiquiátrico apresentado. (g.n)


Dessa forma, segundo o estabelecido no artigo 96 do Código Penal[3], são espécies de medidas de segurança:


Art. 96. As medidas de segurança são:
I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II – sujeição a tratamento ambulatorial.          


Assim, para os inimputáveis destina-se a medida de segurança, ou seja, “instituto jurídico reservado as pessoas com transtornos mentais que cometeram crimes que exigem, para a sua instauração ou suspensão, exames médico-legais registrados em laudo psiquiátrico” [4].


Gostou? Então divulga!!!












[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 11 ed. Ver. E atual. – São Paulo. Saraiva, 2007, p.429.
[2] MORANA, Hilda C.P.; STONE, Michael H.; ABDALLA-FILHO, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. Revista Brasileira de Psiquiatria, 2006, 28 (Suplemento II). Disponivel em: < http://www.scielo.br/pdf/rbp/v28s2/04.pdf> Acesso em: 24 de outubro de 2010.
 [3] Vade Mecum Compacto de Direito Rideel. Obra Coletiva de autoria da Editora Rideel. – São Paulo: Rideel, 2010, p. 631.
[4] GONÇALVES, Renata Weber. A medida de segurança: elementos para interpretação da contenção por tempo indeterminado dos loucos infratores no Brasil. 2008.


Referência: SANTOS, Palloma Pereira Batista. Assassinos em série: e o sistema criminal. 2010.

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